Sobre tempo máximo de integralização do Curso de Arquitetura e Urbanismo

Pelos fins a que se destina a universidade pública, respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e direito à educação, previstos na Cons­tituição Federal, tendo em vista a busca pelo amplo acesso ao ensino superior e o respeito a a autonomia universitária, assegurado pela Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional , em seu art. 53, tem-se a ampla margem jurídica para que cada instituição crie regras específicas para o vinculo que o ingresso na universidade possibilita, estabelecidas no Regulamento da Universidade.

Cabe ao aluno que entra numa universidade pública  cumprir uma função social e corresponder às expectativas, reiterando-se que para ele entrar, alguém ficou de fora. Os prazos devem ser cumpridos e o espaço da universidade não é gratuito e sim subsidiado por toda a sociedade.

Atualmente as regras para o tempo de integralização do curso, isto é os períodos previstos para que o acadêmico forme-se estão regulamentados no artigo 116 do Regimento-Geral-da-UNIFAP, onde também tem-se de forma geral, outras regras como horários de aula, formas de avaliação, empréstimos de livro na biblioteca, multa, etc.

Para o cumprimento do prazo de integralização do curso o artigo 116 do Regimento Geral da UNIFAP estabele:

Art. 116. O aluno perderá o vínculo com a UNIFAP:
I – por falta de rematrícula em tempo hábil, ou pelo não encaminhamento, ao
colegiado de curso, da justificativa devidamente instruída;
II – em virtude da impossibilidade de integralizar seu currículo dentro do prazo
máximo fixado na legislação específica;
III – por exclusão, em virtude de ação disciplinar; e
IV – por solicitação de desligamento por parte do discente.

Assim, para o caso do Curso de Arquitetura e Urbanismo, dando-se em especial destaque ao item II, onde o prazo máximo fixado na legislação específica REMETE ao PROGRAMA POLITICO PEDAGÓCICO aprovado pela Resolução nº 28/2008 do CONSU/UNIFAP, onde na página 53 tem-se o seguintes prazos para integralização:

integralização

Assim sendo, para o caso do Curso de Arquitetura e Urbanismo o acadêmico tem o prazo mínimo de 10 semestres ou 5 anos para cursar e NO MÁXIMO 14(quatorze) semestres, ou 7 anos.

Vale salientar que o prazo corrrido do inciso II do artigo 116 transcorre em paralelo a regra estabelecida no inciso I, que foi regulamentada pela  Res.nº 02/2004 do CONSU/UNIFAP que trata da perda_Vinculo. Está regra é valida PARA TODOS OS CURSOS DA UNIFAP. Considerando-se a possibilidade de interrupção dos estudos, tanto por trancamento integral do semestre, não efetivação de matricula, ou coeficiente igual a zero, tem-se o prazo de 4(quatro) semestres consecutivos ou 5(cinco) intercalados, estender-se-á o prazo para o máximo de 9 anos e meio.

A reprovação sistemática por falta ou notas em um determinado semestre, a não ser que se enquadre no coeficiente zero, isto é reprovação total em todas as disciplinas matriculas sem nota alguma (inciso I do art. 116 do Regimento Geral), continua a contagem dos semestre referidos no inciso II do art. 116  regulamentado pelo PPP (máximo de 14 semestres)

Alerta-se, entretanto, que neste interstício o acadêmico não é garantida a oferta oportuna ininterrupta e conveniente a particularidades pessoais de horário de disciplinas para acadêmicos em dependência, e o mesmo poderá ficar sujeito a revisão de um novo PPP que jogará a sua matriz curricular a uma grade de equivalência e dificultar o término de seu curso.

Atualmente o SIGAA não realiza o trancamento ou abandono automático, entretanto, não inibe ou exibe as aplicações das sanções legais aplicáveis e citando-se o jurista Aldir Passarinho, destacando o princípio que tais normas, impessoais, vedam que o aluno permaneça ocupando vaga de forma abusiva, em detrimento de outros pretendentes que anseiam por ingressar na instituição e são impedidos por conta da superioridade da demanda de ingresso em relação ao número de vagas ofertadas, tem-se que:

“O ensino público superior deve ser cursado com aproveitamento, à vista da escassez de vagas e de recursos, de sorte que válidas são as normas regulamentares que impedem a renovação de matrícula dos alunos que, ao longo do  curso,  demonstram  desinteresse  ou incapacidade para a formação a que se habilitaram inicialmente.” (cf. TRF1, AMS 93.01.22317-1/BA, 1ª. Turma, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, DJU, II, 26.8.1996, p. 60.691

 

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