Regimento Eleitoral do CABIO/ UNIFAP

O presente Regimento disciplina o processo de eleição para o Centro Acadêmico de Biologia (CABIO), representantes discentes da Fundação Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) do ano de 2016.

PARTE GERAL CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 1º – Este Regimento disciplina a realização da Eleição para o CABIO da UNIFAP ano de 2016; Parágrafo único – O processo será coordenado pela Comissão Eleitoral nomeada nos termos do Artigo 4º deste Regimento.

Art. 2º – Caberá à Comissão Eleitoral: a divulgação, organização, acompanhamento, fiscalização das eleições e apuração das urnas;

§ 1º – Para organizar as eleições, a comissão deverá providenciar os seguintes materiais;

I – Urnas eletrônicas ou convencionais;

II – Atas padronizadas

III – Cédulas eleitorais (em caso de urnas convencionais)

IV – Lista de votantes padronizada

§ 2º – Em caso de urnas convencionais, as mesmas deverão ser verificadas e lacradas pela Comissão Eleitoral antes do inicio das eleições. As cédulas deverão conter, em seu verso, três assinaturas ou rubricas de integrantes da Comissão Eleitoral. As cédulas não assinadas três vezes pela Comissão Eleitoral serão inválidas;

§ 3º – Nas cédulas eleitorais deverão constar apenas nome e número das chapas.

Art. 3º – Caberá ao CABIO/UNIFAP todo o custeio do processo eleitoral Parágrafo único – O relatório de prestação de contas do processo eleitoral deverá:

a) Constar como anexo do material das eleições e ser acompanhado da documentação pertinente; b) Ser entregue na Assembleia Geral seguinte à da posse; c) Ficar à disposição de qualquer estudante na sede do CABIO/UNIFAP.

Art. 4º – Compõem a Comissão Eleitoral: três representantes dos estudantes escolhidos em Assembléia Geral, com direito à voz e voto. Art.

5º – Para a instalação e funcionamento da Comissão Eleitoral se faz necessária a presença de todos os seus membros. Parágrafo único – As decisões dentro da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples dos presentes exceto.

Art. 6º – Todas as decisões da Comissão Eleitoral são passíveis de recurso a requerimento de qualquer das chapas e aos acadêmicos do curso à Comissão, desde que realizada em até vinte e quatro horas após a divulgação de qualquer decisão. Parágrafo único – A Comissão Eleitoral informará a existência dos requerimentos a uma entidade de base estudantil que fará a convocação da Assembléia Geral segundo o estatuto do CABIO.

Art. 7º – A Eleição será realizada, segundo deliberação da Assembleia Geral, nos dias 30 e 31 agosto de 2016, cumprindo o seguinte calendário:

I – Divulgação do edital: a partir de 16 de agosto do corrente ano; II – Inscrições: de 18 a 19 de agosto de 2016; III – Homologação de inscrições das chapas e divulgação da numeração de chapas por ordem de inscrição: 19 de agosto de 2016; IV – Debate: dia 25 de agosto em Macapá; V – O horário de votação para o Pólo Macapá será das 09h00mim às 16h; VI – Apuração: 31 de agosto de 2016; VII – Posse em Assembléia Geral da nova gestão do CABIO/UNIFAP, 12 de setembro de 2016.

Art. 8º – As chapas interessadas em concorrer ao Centro Acadêmico de Biologia deverão inscrever-se em um local no Bloco F em que funciona o curso de Ciências Biológicas situado próximo aos banheiros do referido bloco, nos dias especificados no Art. 7°, II durante o horário de 09 às 11 horas e das 14 às 16 horas. Parágrafo único – No dia 19 de agosto de 2016 a Comissão receberá as inscrições até as 17 (dezessete) horas. Chapas que chegarem após este preso não serão aceitas.

Art. 9º – No ato da inscrição as chapas deverão apresentar a Ficha de inscrição preenchida contento:

I – Nome da chapa II – Nome completo de cada integrante, acompanhado do número de matrícula, campus ou pólo de origem; III – Copia do documento de identificação; IV – Comprovante de que está matriculado no primeiro semestre de 2016 (atestado original autenticado pelo DERCA); VI – Declaração assinada por todos os integrantes da chapa, comprovando fazer parte da mesma; VII – Relação especificando os membros que disputam aos cargos da Diretoria do CABIO.

§ 1º – Em conformidade com o Art.21 do estatuto do CABIO/UNIFAP, as chapas devem contar com 13 (treze) integrantes.

§ 2º – Não é permitida a participação de uma mesma pessoa em mais de uma chapa, sob pena de indeferimento da inscrição da chapa que apresentar nomes já inscritos em chapa anterior.

Art. 10 – Após a inscrição não serão aceitas composições ou fusões de chapas.

Art. 11 – A não apresentação de toda documentação prevista no artigo 9° deste regimento implicará a não participação no processo eleitoral.

Art. 12 – Após a inscrição as chapas poderão fazer campanha sendo que sua participação no processo eleitoral só será válida após a homologação.

CAPÍTULO II – DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 13 – A responsabilidade pelo encaminhamento das eleições é da Comissão Eleitoral.

Art. 14 – O transporte, a abertura e o fechamento da urna, bem como todo o processo eleitoral devem ser encaminhados por, no mínimo, dois mesários, sendo um presidente. É dever da Comissão Eleitoral fiscalizar esse trabalho.

§ 1º – Os mesários, bem como os fiscais devem ser discentes da UNIFAP;

§ 2º – Os mesários, bem como o presidente das mesas, serão indicados pela comissão eleitoral;

§ 5º – Os mesários não poderão fazer nenhum tipo de propaganda das chapas concorrentes. Se houver alguma suspeita o mesmo será substituído.

§ 6º – Não é permitido a qualquer pessoa acumular, ao mesmo tempo as funções de mesário e fiscal.

Art. 15 – Caberá aos mesários, em especial ao presidente da mesa, dirigir os trabalhos de votação na urna sob sua responsabilidade, registrando em ata todas as informações solicitadas pela Comissão Eleitoral, bem como todas as ocorrências e observações que julgarem necessárias. Parágrafo único – Os mesários devem registrar, em ata, seus nomes completos acompanhados de suas assinaturas e número de matricula.

Art. 16 – É garantido a um fiscal de cada chapa acompanhar os mesários no deslocamento da urna, registrar em ata quaisquer observações que julgarem necessárias e solicitar identificação dos mesários e votante.

§ 1º – Os fiscais devem ser credenciados junto à comissão eleitoral até às 17 (dezessete) horas do dia 18 de agosto, sendo que cada chapa poderá credenciar até no máximo 4 fiscais.

§ 2º – Os fiscais receberão uma credencial e deverão ainda registrar seu nome e assinatura ou rubrica na ata da urna fiscalizada. *

§ 3º – Somente será permitida a presença de um fiscal por chapa para cada urna de votação. *

Art. 17 – Toda e qualquer troca, de mesário e fiscal, deverá ser registrada em ata.

Art. 18 – As urnas deverão ser dispostas I – Uma no campus Marco Zero, sede de votação dos discentes no campus;

Art. 19 – As urnas e todo o material eleitoral deverá ser lacrado e encaminhado à Comissão Eleitoral. Toda vez que a votação em uma unidade for interrompida, por qualquer motivo, a urna e todo o restante de material eleitoral deverá ser encaminhado à Comissão Eleitoral, sob pena de impugnação da urna;

§ 1º – A(s) urnas só poderá(ão) ser transportadas devidamente lacradas, sendo que o lacre deverá estar rubricado pelos mesários e fiscais que o efetuarem perante a Comissão Eleitoral;

§ 2º – Os mesários e os fiscais que efetuarem o transporte da urna precisam ser necessariamente, os mesmos que efetuarão o fechamento da mesma, caso haja alteração seja registrada em ata.

§ 3º – Caso alguma irregularidade seja constada na urna pela comissão eleitoral durante o processo de eleição, esta deverá ser manifestada na presença (com registro em ata) dos mesários responsáveis pela urna, conforme artigo 15º deste regimento, no momento da recepção ou devolução da mesma à comissão eleitoral.

Art. 20 – A urna deve ser mantida em local fixo, não sendo permitido circular com a mesma para recolhimento de votos.

§ 1º – Após o primeiro dia de votação será conferido lacre às urnas, na presença dos mesários, fiscais e membros da Comissão Eleitoral que somente o retirarão na abertura dos trabalhos de votação;

§ 2º – A urna será guardada em local a ser definido pela Comissão Eleitoral.

Art. 21 – São eleitores aptos todos os acadêmicos de graduação em Ciências Biológicas (licenciatura e Bacharelado) da UNIFAP, regularmente matriculados no primeiro semestre do ano de dois mil e dezesseis.

§ 1º – A Comissão Eleitoral divulgará, com antecedência mínima de vinte e quatro horas antes das eleições, a listagem dos eleitores aptos a votar;

§ 2º – Todo e qualquer votante, cujo o nome não conste na listagem dos aptos, poderá requerer da comissão eleitoral, a regularização de sua situação desde que munido de documentação comprobatória da mesma.

Art. 22 – Cada discente poderá votar na urna de sua respectiva unidade com ressalva para os casos apresentados no parágrafo 4° desde artigo;

§ 1º – No ato da votação, o votante deverá apresentar a carteira de estudante e documento de identificação oficial expedido por uma unidade federal ou conselhos profissionais. No caso de voto em separado o discente deverá apresentar o atestado de matrícula do primeiro semestre de 2016 autenticado, acompanhado de documento de identificação oficial expedido por uma unidade federal ou conselhos profissionais, o caso deverá ser registrado em ata.

§ 2º – O votante deverá assinar lista de votação que será fornecida pela Comissão Eleitoral. § 3º – A lista de unidade que poderão votar em cada urna será fornecida pela Comissão Eleitoral e deverá ser afixada em local visível ao eleitor. As listas de votação das unidades inseridas nesse caso serão conferidas para levantamento dos casos de votação múltipla. Art. 23 – É vedado a qualquer discente votar em mais de uma das urnas, ou seja, é vedada a votação múltipla. Parágrafo único – Havendo discentes com mais de uma matrícula estes votam pela matrícula de primeiro ingresso. Art. 24 – O quórum eleitoral se dará pelo número de assinaturas na lista de votantes. CAPÍTULO III – DA APURAÇÃO Art. 25 – As urnas serão fechadas impreterivelmente às 17:00h. Art. 26 – A eleição somente será valida se a quantidade de votantes for superior a um terço (1/3) do número total de estudantes aptos a votar para a Diretoria do CABIO/UNIFAP. Seguindo o estatuto da entidade, é considerado o quorum se um terço (1/3) dos estudantes regularmente matriculados no curso se fizer presente. Art. 27 – Antes de proceder à abertura das urnas, a Comissão Eleitoral deverá:

I – Verificar se as urnas estão devidamente lacradas e acompanhadas de suas respectivas atas, lista de votantes e cédulas não utilizadas;

II – Passar à leitura das atas e verificar se há irregularidade ou pedido de impugnação. Constando qualquer problema com alguma urna a Comissão Eleitoral decidirá se a mesma será apurada ou impugnada, segundo os critérios estabelecidos no artigo 19 deste regimento;

III – Verificar o quórum mínimo, conforme artigo 24 deste regimento. Seguindo o que trata o estatuto do CABIO sobre o quorum para eleições no

CAPITULO V.

Art. 28 – Cumprindo disposto no Artigo 27, a Comissão Eleitoral e fiscais efetuarão a contagem de votos das urnas liberadas pela Comissão Eleitoral, obedecendo ao seguinte procedimento:

I – Contagem do número de assinaturas na lista de votantes;

II – Verificação da defasagem entre o número de assinaturas na lista de votantes em relação ao total de votos válidos. Parágrafo único – Se a defasagem existente entre o número de assinaturas das listas de votantes e o número de votos na urna exceder 5% (cinco por cento) do total de assinaturas na lista de votantes, a urna será impugnada.

Art. 29 – O relatório e o resultado da apuração serão apresentados pela Comissão Eleitoral na Assembleia Geral dos estudantes de Biologia a ser realizado em até três dias úteis, que após julgamento de eventuais recursos, declarará o resultado oficial da eleição. Parágrafo único: A comissão levará ao Diretório Central dos Estudantes – DCE o anuncio das eleições do CABIO-UNIFAP.

Art. 30 – A ocupação dos referentes a este processo se dará pelo sistema proporcional obedecendo ao Art. 39° do estatuto do CABIO e a resolução da Assembléia Geral de eleição se referindo aos representantes da Diretoria:

Art. 31 – Participam da composição da gestão do CABIO as chapas que obtiverem o número de votos igual ou superior a 10% dos votos válidos.

§ 1º – O número de votos válidos é calculado excluindo-se os votos nulos, dividindo-se o total de votos brancos de modo proporcional entre as chapas.

§ 2º – O arredondamento da porcentagem do número de votos em todo o processo eleitoral será considerado na segunda casa decimal. Art. 32 – Cada cargo no CABIO equivale a 7,69% do percentual de votos de cada chapa apta à composição. Parágrafo único – As chapas aptas a compor receberão novo índice percentual de votos para a distribuição dos cargos, considerando-se somente a soma de seus votos como 100%.

Art. 33 – A escolha dos cargos para o CABIO será iniciada pela chapa que obtiver maior percentual de votos, subtraindo-se o percentual equivalente a cada cargo até que as demais chapas obtenham percentual superior a chapa que iniciou a escolha, procedendo-se este processo até a indicação do último cargo, envolvendo todas as chapas aptas a compor.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 – A Comissão Eleitoral publicará atos complementares para a regulamentação deste processo eleitoral, se necessário for.

Art. 35 – Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Comissão Eleitoral Macapá, AP,

15 de agosto de 2016

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