PROGRESSÃO E PROMOÇÃO

Lei 12.772/12:

Art. 12.  O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1o  Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.

§ 2o  A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:

I – o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

II – aprovação em avaliação de desempenho.

§ 3o  A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

I – para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;      (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

II – para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;      (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

III – para a Classe D, com denominação de Professor Associado:      (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

a) possuir o título de doutor; e

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

IV – para a Classe E, com denominação de Professor Titular:      (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

a) possuir o título de doutor;

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.

§ 4o  As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.

§ 5o  O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.      (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

§ 6o  Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.

Art. 13.  Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:      (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

I – para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de mestre; e      (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

II – para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.      (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

Parágrafo único.  Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1o de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.

EM RELAÇÃO A PRODUÇÃO DOS  EFEITOS FINANCEIROS NO CASO DE ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO SEGUE-SE MANIFESTAÇÃO DO MEC:

VER: NotaTecnica-MEC-FEV-2014-beneficio-financeiro-promocao (1)

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