Prezados Servidores,
Informamos que em cumprimento a Medida Provisória nº 792/2017, que trata do Programa de desligamento voluntário, da Jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a Licença incentivada sem remuneração, encontram-se disponíveis no site da PROGEP os requerimentos para abertura do processo.
Disponibilizamos roteiros de orientações baseados na Portaria nº 291, de 12 de setembro de 2017 – MPOG.
Tenha acesso as orientações nos links abaixo:
- Requerimento de Licença Incentivada – Orientações
- Requerimento do Programa de Desligamento Voluntário – PDV – Orientações
- Requerimento de Redução de Jornada – Orientações
REQUERIMENTO DE LICENÇA INCENTIVADA
* O período de concessão de licença incentivada sem remuneração referente aos exercícios 2017 e 2018 será aberto na data de publicação desta Portaria e encerrado em 31 de dezembro de 2018.
* Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delegação de competência, decidir motivadamente sobre o pedido de licença incentivada.
* A negativa do pedido de licença incentivada sem remuneração será fundamentada em fatos concretos, devendo a autoridade demonstrar a necessidade da manutenção do servidor em exercício e os impactos que a licença provocaria no desempenho das atividades do órgão ou entidade.
* A licença inicial e sua prorrogação constituem uma só licença, vedado o pagamento do incentivo quando da concessão da prorrogação.
* Na hipótese de o servidor estar sujeito a restrições decorrentes da legislação sobre conflito de interesses, esse deverá optar pelo pagamento do incentivo em pecúnia ou pela percepção da remuneração compensatória decorrente do impedimento relacionado àquela legislação.
* A licença incentivada sem remuneração suspenderá o vínculo com a administração pública e, durante esse período, o servidor poderá exercer qualquer atividade privada e praticar todos os atos inerentes a sua área de atuação, incluídos aqueles vedados em leis especiais, não se aplicando a ele o disposto nos arts. 116 e 117 da Lei nº. 8.112, de 1990.
* É vedada a concessão da licença incentivada ao servidor:
I – acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e o cumprimento da penalidade, se for o caso;
II – que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, enquanto não for comprovada a quitação total do débito; ou
III – que esteja em estágio probatório.
* A licença incentivada sem remuneração não será concedida ao servidor que se encontre regularmente licenciado ou afastado em virtude de:
I – férias;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família;
III – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IV – licença para o serviço militar;
V – licença para atividade política;
VI – licença-prêmio por assiduidade;
VII – licença para capacitação;
VIII – licença para tratar de interesses particulares (e aos que retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença);
IX – licença para o desempenho de mandato classista;
X – licença à gestante;
XI – licença à adotante;
XII – licença-paternidade;
XIII – licença para tratamento de saúde;
XIV – licença por acidente em serviço ou doença profissional;
XV – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
XVI – afastamento para exercício de mandato eletivo;
XVII – afastamento para estudo ou missão no exterior;
XVIII – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior;
XIX – afastamento para servir a organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
XX – afastamento preventivo; ou
XXI – reclusão.
REQUERIMENTO DE PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV
* O PDV referente ao exercício 2017 será aberto na data de publicação desta Portaria e encerrado em 31 de dezembro de 2017.
1- Não será permitida a adesão ao PDV pelo servidor:
I – em estágio probatório;
II – que tenha cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria, independentemente da modalidade ou fundamento legal;
III – que tenha se aposentado ou sido reformado em cargo ou função pública e reingressado na administração federal direta, autárquica ou fundacional, em cargo ou emprego público inacumulável;
IV – condenado por decisão transitada em julgado, que determine a perda do cargo;
V – que não esteja em exercício por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, salvo quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo;
VI – licenciado por acidente em serviço; ou
VII – licenciado para tratamento de saúde quando acometidos de doença especificada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
VIII – que tenha débito com a Biblioteca da UNIFAP
2- O pedido de adesão ao PDV de servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar somente será analisado após o julgamento final:
I – caso não seja aplicada a pena de demissão; ou
II – na hipótese de aplicação de outra penalidade, após o seu cumprimento.
REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DE JORNADA
* Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delegação de competência, decidir motivadamente sobre o pedido de redução de jornada.
* A negativa do pedido de redução da jornada de trabalho será fundamentada em fatos concretos, devendo a autoridade demonstrar a necessidade da manutenção do servidor em sua jornada regular de trabalho e os impactos que a redução provocaria no desempenho das atividades do órgão ou entidade.
* Terão direito de preferência na concessão da jornada de trabalho reduzida os servidores:
I – com filho de até seis anos de idade;
II – responsáveis pela assistência e pelos cuidados de pessoa idosa, doente ou com deficiência elencadas como dependentes no art. 217 da Lei nº 8.112, de 1990; e
III – com maior remuneração.
* A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou de ofício, por decisão motivada da Administração Pública.
* O ato de concessão, publicado em boletim interno, conterá os dados funcionais do servidor e a data do início da redução da jornada.
* O servidor cumprirá a jornada a que estiver submetido até a data de início da jornada de trabalho reduzida, fixada no ato de concessão, sendo vedada a concessão retroativa.
* Na hipótese de servidor ocupante também de cargo em comissão ou função de confiança, deverá ser publicado concomitantemente, o ato de concessão e o de exoneração ou dispensa de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, respectivamente.
* A jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional não poderá ser concedida a servidor sujeito à duração de trabalho diferenciada estabelecida em leis especiais
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