DEFINIÇÃO

A assistência à saúde suplementar compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, e é prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, mediante convênio ou contrato, ou na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde.

É destinado ao custeio da assistência à saúde suplementar dos servidores ocupantes de cargos efetivos, dos inativos, dos cargos comissionados ou de natureza especial e dos empregados públicos e seus dependentes e os pensionistas, desde que o próprio servidor seja o titular do plano de saúde contratado.

Portaria nº 08/2016 define os valores per capita conforme faixas de renda e de idade relativos à participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar dos servidores ativos, aposentados e dependentes (plano de saúde). 

TABELA DE VALORES PER CAPITA


ATENÇÃO: Para fazer jus ao auxílio relativamente a seus dependentes, o servidor deverá inscrevê-los como tais no mesmo plano de saúde do qual seja o titular e tenha sido por ele contratado na forma da Portaria Normativa nº 1, de 9 de março de 2017.

 

MODALIDADES

Na UNIFAP, a assistência à saúde de forma suplementar é prestada nas seguintes modalidades, devendo o servidor optar por uma delas:


1) Modalidade de Autogestão – Convênio GEAP:

2) Modalidade de Ressarcimento – Plano Particular


Em abas as modalidades a adesão, bem como alterações e cancelamento do plano de saúde devem ser realizados diretamente com as operadoras. A Unifap não possui gestão cadastral e nem financeira nos planos de saúde contratados pelos seus servidores diretamente com as operadoras ou administradora de planode saúde.

MODALIDADE DE AUGESTÃO - CONVÊNIO GEAP

Ao optar por um dos planos oferecidos pela GEAP, o valor da mensalidade, assim como os valores cobrados na utilização do plano serão descontados diretamente no contracheque do servidor. Além disso, o valor relativo à participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar do servidor e demais beneficiários – per capita – será repassado diretamente para a GEAP, e não para o servidor, como nos outros planos.

 

COMO SOLICITAR:

 

Para realizar a ADESÃO/ ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO do seu plano de saúde GEAP, o servidor deverá comparecer à uma Unidade do Geap ou realizar a sua solicitação pela internet na página: https://www.geap.org.br/institucional/servicos/como-se-inscrever/

 

Após realizar sua solicitação junto ao GEAP o servidor deverá encaminhar está solicitação para a Progep, através de processo eletrônico/administrativo, instruído no SIPAC, da seguinte forma: 

Interessado: NOME DO SERVIDOR

Tipo de Processo: PLANO DE SAÚDE/ GEAP

Assunto: Adessao ou Alteração ou Cancelamento de Plano de Saúde/ Geap

 

E deverá anexar os seguintes documentos:

  • Termo/Formulário com a solicitação do GEAP (Adesão/ Alteração ou Cancelamento de Plano de Saúde) ;
  • Cópia do RG e CPF do servidor solicitante (titular do plano de saúde);
  • Cópia do último contracheque;
  • Cópia do comprovante de endereço atualizado.
 
Lembrando que se houver solicitação de adesão ou alteração de plano de saúde Geap de DEPENDENTES, o próprio servidor deverá antes de encaminhar sua solicitação para a Progep, cadastrar os seus dependentes na plataforma do SouGov.br, disponível nas versões aplicativo e web e conforme orientações dos itens abaixo.


OBS: Não é responsabilidade da UNIFAP explicar os tipos de planos, seus valores, rede credenciada, mas apenas receber os formulários preenchidos e posteriormente encaminhar à GEAP.

Mais informações sobre plano de saúde GEAP, ligar para a Central Nacional de Teleatendimento do Geap (0800 728 8300) 

 

MODALIDADE RESSARCIMENTO - PLANO PARTICULAR

Na modalidade de auxílio de caráter indenizatório, o servidor recebe o ressarcimento parcial do valor pago por beneficiário, pela contratação de plano de saúde privado, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde que atenda às exigências contidas no termo de referência básico da Portaria Normativa nº 1 de 9 de março de 2017 – MPOG. Esta modalidade é devida aos servidores ativos ou inativos, e também a seus dependentes ou pensionistas.

 

COMO SOLICITAR:

O servidor após realizar a sua adesão/contratação do seu Plano de Saúde, diretamente com a operadora ou administradora, deverá realizar a solicitação de Assistência à Saúde Suplementar, EXCLUSIVAMENTE, pela plataforma SouGov.br, disponível nas versões aplicativo e web (https://sougov.economia.gov.br/sougov/).


Para a inclusão do benefício: 

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/copy3_of_como-solicitar-assistencia-a-saude-suplementar

Para a alteração do benefício:

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/copy_of_como-solicitar-assistencia-a-saude-suplementar

Para o encerramento do benefício:

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/encerrar-plano

Para recadastramento do benefício: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/copy2_of_como-solicitar-assistencia-a-saude-suplementar


DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

– Adesão / Alteração:

  •  Contrato do Plano de Saúde constando: que o servidor é o titular e contratante do plano e os nomes dos demais beneficiários (dependentes) com a identificação do valor devido por cada beneficiário; tipo e código de plano contratado; código da ANS;
  • Boleto de cobrança do último mês (com detalhamento das mensalidades de cada usuário: titular + dependentes);
  • Comprovante bancário de pagamento (ou da efetivação do débito em conta).

 

– Encerramento / Reativação:

  • Declaração de Quitação ou Valores Pagos.

– Recadastramento:

  • Contrato do Plano de Saúde constando: que o servidor é o titular e contratante do plano e os nomes dos demais beneficiários (dependentes) com a identificação do valor devido por cada beneficiário; tipo e código de plano contratado; código da ANS;
  • Boleto de cobrança do último mês (com detalhamento das mensalidades de cada usuário: titular + dependentes);
  • Comprovante bancário de pagamento (ou da efetivação do débito em conta).
  • Declaração Anual de Quitação ou Valores Pagos.

PARA SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO SAÚDE PARA DEPENDENTES

Em qualquer uma das modalidades os dependentes deverão ser previamente cadastrados pelo servidor titular na plataforma do SouGov.br, disponível nas versões aplicativo e web:

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/cadastrar-dependentes/capa-cadastrar-dependente


PARA CADASTRAR DEPENDENTE: 

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/cadastrar-dependentes/cadastrar-dependente


PARA ALTERAR DEPENDENTE: 

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/cadastrar-dependentes/copy_of_cadastrar-dependente


Pode ser beneficiários do plano de assistência à saúde suplementar, na condição de dependente do servidor:

 

a) o cônjuge ou companheiro, inclusive de união homoafetiva;

b) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, que receba pensão alimentícia;

c) os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

d) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;


DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CADASTRAR DEPENDENTE:

  • Certidão de nascimento/casamento/declaração de união estável e CPF do dependente;
  • No caso de dependente excepcional: laudo médico comprovando que o desenvolvimento biológico, psicológico e a motricidade do dependente corresponde a idade mental relativa a no máximo 5 (cinco) anos.
  • No caso de dependente sob tutela do servidor, acrescentar  Termo de tutela ou adoção.
  • No caso de servidor separado ou divorciado: comprovante de guarda legal do dependente.
  • Declaração da Instituição de Ensino informando que o(a) filho(a) é estudante e matriculado em curso regular reconhecido pelo MEC, nos casos de maiores de 21 anos. (comprovante de matrícula dever
  • á ser entregue no início de cada semestre letivo);

PREVISÃO LEGAL

 

– Lei nº 8.112/90, art. 230 (redação dada pela Lei nº 11.302/2006).

– Decreto nº 4.978, de 03/02/2004.

– Portaria Normativa MP nº 1, de 09/03/2017.

– Termo de Referência Básico.

– Resolução Normativa Nº 167/2007 – ANS.