Prezados Servidores,

Informamos que em cumprimento a Medida Provisória nº 792/2017, que trata do Programa de desligamento voluntário, da Jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a Licença incentivada sem remuneração, encontram-se disponíveis no site da PROGEP os requerimentos para abertura do processo.

Disponibilizamos roteiros de orientações baseados na Portaria nº 291, de 12 de setembro de 2017 – MPOG.

Tenha acesso as orientações nos links abaixo:

 

REQUERIMENTO DE LICENÇA INCENTIVADA

* O período de concessão de licença incentivada sem remuneração referente aos exercícios 2017 e 2018 será aberto na data de publicação desta Portaria e encerrado em 31 de dezembro de 2018.

* Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delegação de competência, decidir motivadamente sobre o pedido de licença incentivada.

* A negativa do pedido de licença incentivada sem remuneração será fundamentada em fatos concretos, devendo a autoridade demonstrar a necessidade da manutenção do servidor em exercício e os impactos que a licença provocaria no desempenho das atividades do órgão ou entidade.

* A licença inicial e sua prorrogação constituem uma só licença, vedado o pagamento do incentivo quando da concessão da prorrogação.

* Na hipótese de o servidor estar sujeito a restrições decorrentes da legislação sobre conflito de interesses, esse deverá optar pelo pagamento do incentivo em pecúnia ou pela percepção da remuneração compensatória decorrente do impedimento relacionado àquela legislação.

* A licença incentivada sem remuneração suspenderá o vínculo com a administração pública e, durante esse período, o servidor poderá exercer qualquer atividade privada e praticar todos os atos inerentes a sua área de atuação, incluídos aqueles vedados em leis especiais, não se aplicando a ele o disposto nos arts. 116 e 117 da Lei nº. 8.112, de 1990.

* É vedada a concessão da licença incentivada ao servidor:

I – acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e o cumprimento da penalidade, se for o caso;

II – que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, enquanto não for comprovada a quitação total do débito; ou

III – que esteja em estágio probatório.

* A licença incentivada sem remuneração não será concedida ao servidor que se encontre regularmente licenciado ou afastado em virtude de:

I – férias;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família;

 III – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

IV – licença para o serviço militar;

V – licença para atividade política;

VI – licença-prêmio por assiduidade;

VII – licença para capacitação;

VIII – licença para tratar de interesses particulares (e aos que retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença);

IX – licença para o desempenho de mandato classista;

 X – licença à gestante;

XI – licença à adotante;

 XII – licença-paternidade;

XIII – licença para tratamento de saúde;

XIV – licença por acidente em serviço ou doença profissional;

XV – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

XVI – afastamento para exercício de mandato eletivo;

XVII – afastamento para estudo ou missão no exterior;

XVIII – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior;

XIX – afastamento para servir a organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

XX – afastamento preventivo; ou

 XXI – reclusão.

REQUERIMENTO DE PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO  – PDV

* O PDV referente ao exercício 2017 será aberto na data de publicação desta Portaria e encerrado em 31 de dezembro de 2017.

1- Não será permitida a adesão ao PDV pelo servidor:

I – em estágio probatório;

II – que tenha cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria, independentemente da modalidade ou fundamento legal;

III – que tenha se aposentado ou sido reformado em cargo ou função pública e reingressado na administração federal direta, autárquica ou fundacional, em cargo ou emprego público inacumulável;

IV – condenado por decisão transitada em julgado, que determine a perda do cargo;

 V – que não esteja em exercício por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, salvo quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo;

VI – licenciado por acidente em serviço; ou

VII – licenciado para tratamento de saúde quando acometidos de doença especificada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

VIII – que tenha débito com a Biblioteca da UNIFAP

2- O pedido de adesão ao PDV de servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar somente será analisado após o julgamento final:

I – caso não seja aplicada a pena de demissão; ou

II – na hipótese de aplicação de outra penalidade, após o seu cumprimento.

REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DE JORNADA

* Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delegação de competência, decidir motivadamente sobre o pedido de redução de jornada.

 * A negativa do pedido de redução da jornada de trabalho será fundamentada em fatos concretos, devendo a autoridade demonstrar a necessidade da manutenção do servidor em sua jornada regular de trabalho e os impactos que a redução provocaria no desempenho das atividades do órgão ou entidade.

* Terão direito de preferência na concessão da jornada de trabalho reduzida os servidores:

I – com filho de até seis anos de idade;

 II – responsáveis pela assistência e pelos cuidados de pessoa idosa, doente ou com deficiência elencadas como dependentes no art. 217 da Lei nº 8.112, de 1990; e

III – com maior remuneração.

* A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou de ofício, por decisão motivada da Administração Pública.

* O ato de concessão, publicado em boletim interno, conterá os dados funcionais do servidor e a data do início da redução da jornada.

* O servidor cumprirá a jornada a que estiver submetido até a data de início da jornada de trabalho reduzida, fixada no ato de concessão, sendo vedada a concessão retroativa.

* Na hipótese de servidor ocupante também de cargo em comissão ou função de confiança, deverá ser publicado concomitantemente, o ato de concessão e o de exoneração ou dispensa de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, respectivamente.

* A jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional não poderá ser concedida a servidor sujeito à duração de trabalho diferenciada estabelecida em leis especiais

 

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