Propriedade Industrial

MARCA

São símbolos que distinguem um produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim. são registrados sinais distintivos visualmente perceptíveis e não compreendidos nas proibições legais.

Prazo de proteção: 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

As marcas são divididas em categorias, que são:

Nominativa:

Composta por uma ou mais palavras, neologismos e combinações de letras e números não fantasiosa ou figurativa.

Exemplo:

Figurativa:

Composta por desenho, imagem, ideograma, figuras, símbolos, forma fantasiosa ou figurativa de letra ou algarismo.

Exemplo:

Mista:

Composta pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou apenas por elementos nominativos apresentados de forma fantasiosa ou estilizada.

Exemplo:

Tridimensional:

É a marca sobre um produto tridimensional, no qual sua forma é capaz de distingui-lo de outros produtos e relacioná-lo diretamente à marca nominal, mista ou figurativa.

Exemplo:

As marcas são divididas também por natureza, que são:

Produto:

Distinguir o produto de outros idênticos, semelhantes ou afins.

Exemplo:

Serviço:

Distinguir um tipo ou forma de serviço ofertado dentre outros idênticos, semelhantes ou afins.

Exemplo:

Coletiva:

Distinguir produtos ou serviços provenientes de membros de uma pessoa jurídica representativa de coletividade (associação, cooperativa, sindicato, consórcio, federação, confederação, entre outros), de produtos ou serviços iguais, semelhantes ou afins.

Exemplo:

Certificação:

Atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas, padrões ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada, tem o objetivo de informar que o produto ou serviço está de acordo com normas ou padrões técnicos específicos.

Exemplo:

Fluxograma do Processo de Registro de Marca no NITT/UNIFAP

Documentos necessários para solicitar registro de Marca:

Requerimento de registro de marca

FORMULÁRIO

Termo de sigilo e confidencialidade

FORMULÁRIO

PATENTE

Concede aos inventores o direito sobre a criação que lhes garante a exclusividade de uso econômico de sua criação. Sendo um título outorgado pelo Estado aos inventores detentores do direito sobre a invenção, por tempo determinado. 

A invenção deve atender aos seguintes requisitos:

Novidade: A invenção deverá ser nova, ou seja, não deve estar em uso ou ser de conhecimento de outras pessoas, em nível mundial;

Atividade inventiva: a criação não decorrer de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica;

Aplicação industrial: Pode ser utilizado na sociedade e produzidos em qualquer tipo de indústria.

 

Existem dois tipos de patente no Brasil, que são:

Patentes de Invenção (PI): é concedida para uma invenção completamente nova que solucione um problema existente.

Prazo de proteção: 20 anos

Exemplo:

RCA 630-TS, foi a primeira TV produzido em série, criada por Philo Farnsworth em 1922.

Modelos de Utilidade (MU): É o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, e resulte em melhoria funcional no uso ou na fabricação.

Prazo de proteção: 15 anos

Exemplo:

Evolução do mouse ao longo dos anos.

Importante!

Segundo Artigo 10 da Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II – concepções puramente abstratas;

III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V – programas de computador em si;

VI – apresentação de informações;

VII – regras de jogo;

VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Segundo Artigo 18 da Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), não são patenteáveis:

I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

Fluxograma do Processo de Registro de Invenção no NITT/UNIFAP

Documentos necessários para solicitar registro de invenção:

Questionário para conhecimento de invenção

FORMULÁRIO

Termo de sigilo e confidencialidade

FORMULÁRIO

DESENHO INDUSTRIAL

É a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

Prazo de proteção: 10 (dez) anos, contados da data do depósito, sendo possível prorrogar por 3 (três) vezes por 5 (cinco) anos cada, totalizando 25 (vinte e cinco) anos.

Importante!

O registro de desenho industrial protege somente a forma externa do objeto, ou seja, não considera sua funcionalidade, somente a forma do objeto.

O Desenho Industrial deve ter os seguintes requisitos para Proteção

Novidade: não estar compreendido no estado da técnica;

Originalidade: configuração visual distintiva em relação a outros objetos (ou padrões) conhecidos;
Produção e reprodução/repetibilidade industrial: objeto ser produzido em série sem variações de forma.

O Desenho Industrial possui duas formas:

BIDIMENSIONAL: é formado apenas por duas dimensões (altura e largura). Trata-se, portanto, do conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado à superfície de um produto, seja como estampa, como padrão de superfície ou como representação gráfica em geral.

Exemplo:

Padrão ornamental aplicado em xícara (Ref.: DI 7102778-5)

TRIDIMENSIONAL: é formado por três dimensões (altura, largura e profundidade). Trata-se, portanto, da forma plástica ornamental de um objeto.

Exemplo:

Configuração aplicada em automóvel (Ref.: BR 30 2015 002370-8)

Fluxograma do Processo de Registro de Invenção no NITT/UNIFAP

Documentos necessários para solicitar registro de Marca:

Questionário para conhecimento de Desenho Industrial

FORMULÁRIO

Termo de sigilo e confidencialidade

FORMULÁRIO

INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

Segundo Art. 22 do Acordo TRIPS, “Indicações Geográficas são, para os efeitos deste Acordo, indicações que identifiquem um produto como originário do território de um Membro, ou região ou localidade deste território, quando determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuída à sua origem geográfica”. Portanto, Indicação Geográfica (IG) é um instrumento de propriedade industrial que busca distinguir a origem geográfica de um determinado produto ou serviço.

A Indicação Geográfica (IG) IG é dividida em duas espécies, que são:

Indicação de Procedência (IP):  nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

Exemplo:

Farinha produzida por comunidades ribeirinhas da região do Médio Solimões, no estado do Amazonas, a Farinha Uarini possui certificação de Indicação Geográfica (IG).

Denominação de Origem (DO): nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. 


Exemplo:

Café da espécie Coffea arabica produzido na região localizada na divisa entre os estados de Minas Gerais e Espírito Santo.

Prazo de proteção: o registro de uma IG permanecerá em vigor enquanto o produto ou o serviço apresentar as características que permitiram o seu reconhecimento.


Não pode ser reconhecido como uma IG:

  • O nome geográfico ou gentílico que houver se tornado de uso comum;
  • Nome de variedade vegetal, cultivada ou não, que esteja registrada como cultivar ou que seja
    de uso corrente ou existente no Brasil na data do pedido;
  • Nome de raça animal que seja de uso corrente ou existente no território brasileiro na data do pedido;
  • Homônimo à IG já registrada no Brasil para assinalar produto ou serviço idêntico ou afim, salvo quando houver diferenciação substancial no signo distintivo.

Importante!

O uso é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade e o INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.

Importante!

Não será considerado indicação geográfica quando o nome geográfico houver se tornado de uso comum, designando produto ou serviço e o nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem, poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência.

SEGREDO INDUSTRIAL E
REPRESSÃO A
CONCORRÊNCIA DESLEAL

Segredo Industrial: todo o conhecimento técnico que, por seu valor competitivo para a empresa, deve ser mantido oculto.

Concorrência Desleal: Práticas anticompetitivas de um agente em relação a seu concorrente no mesmo segmento produtivo.

Importante!

Segundo Art. 195. da Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996, comete crime de concorrência desleal quem:

I – publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

VI – substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

VII – atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

VIII – vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

IX – dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

X – recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

XII – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

XIII – vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

XIV – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

  • 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
  • 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.