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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018.

Baixa a Diretriz da Prática de Eutanásia do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – Concea

https://www.gov.br/mcti/pt-br/composicao/conselhos/concea/arquivos/arquivo/legislacao/resolucao-normativa-no-37-de-15-de-fevereiro-de-2018.pdf

Diretriz da Prática de Eutanásia do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – Concea

https://www.gov.br/mcti/pt-br/composicao/conselhos/concea/arquivos/arquivo/legislacao/anexo-da-resolucao-normativa-no-37-de-15-de-fevereiro-de-2018.pdf

 

 

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Resolução CONCEA nº 49/2021: Obrigatoriedade de Capacitação do Pessoal envolvido em atividades de ensino e pesquisa científica que utilizam animais

A Resolução CONCEA nº 49, de 07 de maio de 2021, dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação do pessoal envolvido em atividades de ensino e pesquisa científica que utilizam animais, que produzirá efeitos a partir de 31 de maio de 2023. Para acessar a resolução na íntegra, clique aqui.

Trecho da Resolução Normativa nº 49/2021 do CONCEA:

Art. 1º Todos os pesquisadores, responsáveis e demais usuários de animais de experimentação devem possuir capacitação, conforme suas atribuições nas atividades de ensino ou pesquisa científica, independentemente do grau de invasividade do protocolo empregado, a fim de se garantir o bem-estar dos animais sob sua responsabilidade.

Paragrafo único. Consideram-se usuários de animais de experimentação todos os indivíduos envolvidos na manipulação de animais em atividades de produção, manutenção ou utilização em pesquisa científica ou ensino.

Art. 2º A capacitação de que trata essa Resolução consiste em:

I – capacitação em ética: conhecimentos da ética aplicáveis à experimentação animal, incluindo manejo, alojamento e procedimentos na espécie a ser utilizada nas atividades de ensino ou pesquisa científica;

II – capacitação prática: conhecimentos práticos de bem-estar animal, incluindo manejo, alojamento e procedimentos na espécie a ser utilizada nas atividades de ensino ou pesquisa científica; e

III – treinamento específico nas técnicas e procedimentos experimentais que pretende realizar na espécie a ser utilizada.

O CEUA-UNIFAP recomenda aos pesquisadores anexarem os seguintes documentos ao submeter novos projetos de pesquisa a partir do dia 31/05/023:

Aos Alunos de Graduação, de Pós-graduação e Pós-doutorandos / Executantes:

a) Certificado de curso ou treinamento em Ética e Prática em Ciência de Animais de Laboratório.

b) Treinamento documentado emitido e assinado por médico veterinário ou por pessoa competente (Docente/Orientador), com experiência profissional na técnica empregada.

Aos Docentes/Orientadores:

a) Certificado de curso ou treinamento em Ética e Prática em Ciência de Animais de Laboratório.

b) Experiência profissional (autodeclaração assinada) comprovada por meio de Currículo Vitae, que inclua as atividades desenvolvidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao encaminhamento do projeto à CEUA.

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Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa (CIAEP) no Novo Ciuca foi deferida.

CIUCA – Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais


 Prezado(a) Senhor(a),

A sua solicitação de Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa (CIAEP) no Novo Ciuca foi deferida.

Caso seu credenciamento seja anterior ao lançamento do Novo Ciuca, esclarecemos que o seu número de CIAEP original, bem como a sua validade, permanecem inalterados.

Caso seja uma nova solicitação ou renovação de credenciamento, informamos que o seu número de CIAEP, com validade de 5 anos, foi publicado no D.O.U. e um ofício será encaminhado ao Representante Legal da instituição.

Atenciosamente,

Coordenação da Secretaria Executiva do CONCEA

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Nota Explicativa do CONCEA sobre a Resolução Normativa nº 17, de 3 de julho de 2014.

O CONCEA, criado pela Lei nº 11.794, de 2008, e regulamentado pelo Decreto nº 6.899, de 2009, é a autoridade nacional responsável por formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino ou pesquisa científica, tendo o dever de definir os critérios, limites e definições estabelecidas por aquela Lei.

A Resolução Normativa nº. 17, publicada em 3 de julho de 2014, suprindo a ausência da definição na Lei nº 11.794 de 2008 do que seriam Métodos Alternativos, em seu artigo 2o considera:

I – Método Alternativo: qualquer método que possa ser utilizado para substituir, reduzir ou refinar o uso de animais em atividades de pesquisa;

II – Método Alternativo Validado: método cuja confiabilidade e relevância para determinado propósito foram determinadas por meio de processo que envolve estágios de desenvolvimento, pré-validação, validação e revisão por especialistas, em conformidade com os procedimentos realizados por Centros para Validação de Métodos Alternativos ou por estudos colaborativos internacionais, podendo ter aceitação regulatória internacional; e

III – Método Alternativo Reconhecido: é o método alternativo validado que foi reconhecido pelo CONCEA.

Em outras palavras, no entendimento do CONCEA, que considera o princípio dos 3Rs e observa o art 2o do Decreto nº 6.899/2009, constitui-se método alternativo procedimentos validados e internacionalmente aceitos que garantam resultados semelhantes e com reprodutibilidade para atingir, sempre que possível, a mesma meta dos procedimentos substituídos por metodologias que utilizem animais; usem animais de diferentes Ordens; empreguem menor número de animais; utilizem sistemas orgânicos ex vivos; ou, ao menos, diminuam ou eliminem o desconforto.

Contudo, é importante enfatizar que a validação de métodos alternativos é restrita aos testes utilizados em pesquisa científica, não existindo processo de validação para métodos alternativos para ensino.

Como um todo, a Resolução Normativa nº 17/2014 foi elaborada reforçando a primeira preocupação do CONCEA, que é o bem-estar animal e cujas ações visam assegurar a dignidade e o respeito à vida. Dessa forma a Resolução Normativa nº 17/2014 vai além de se dedicar à substituição total dos métodos que utilizam animais sencientes. Sua redação procura contemplar a perspectiva dos 3R’s, indicando que Métodos Alternativos podem, além de substituir, reduzir ou refinar a utilização de animais sencientes, sem contudo, relevar a necessidade ética da segurança da avaliação de produtos, tais como novos medicamentos e vacinas ou diagnóstico e controle de doenças infecciosas para todas as espécies animais.

Assim, além de definir o que é método alternativo validado, a Resolução Normativa nº 17/2014 estabelece que a partir do seu reconhecimento pelo CONCEA, seja dado um prazo máximo de 5 anos para que seu uso seja obrigatório em todo o território brasileiro. Esse período é importante para que toda a cadeia produtiva, isto é, capacitação técnica de pessoal, adequação de processos e equipamentos, que dependa das avaliações obtidas por esses métodos, possa se adaptar corretamente, sem comprometer, inclusive, a confiança nos métodos reconhecidos pelo CONCEA.

Tendo em vista duas representações contrárias à Resolução Normativa nº 17/2014, alegando que a definição de métodos alternativos, engloba além da substituição, redução ou refinamento no uso de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica, quando, no entender das Procuradorias, método alternativo seria apenas aquele que leva à substituição de animais, a Consultoria Jurídica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI elaborou o parecer explicativo nº 838/2014/CONJUR-MCTI/CGU/AGU/ffs. Esse parecer conclui, de maneira muito bem fundamentada, sobre a legalidade e constitucionalidade da Resolução Normativa nº 17/2014, reforçando que consiste em um importante instrumento para a introdução, validação e implementação de métodos alternativos ao uso de animais em atividade de ensino ou de pesquisa científica no País.

O parecer esclarece que não há, como afirmado pelo Ministério Público, uma autorização aos laboratórios a cometerem crime por maus-tratos, uma vez que as atividades dos referidos laboratórios são monitoradas pelo CONCEA e devem seguir os preceitos preconizados pela Lei nº 11.794/2008.

O parecer esclarece que o CONCEA não está atuando no sentido oposto ao desejado pela sociedade e preconizado pela legislação, mas sim permitindo que haja, de forma segura, uma significativa redução do número de animais utilizados, e que gradativamente, à medida em que ocorre o avanço da ciência e tecnologia, resulte na sua substituição.

Exemplificando, um teste alternativo validado e reconhecido permite reduzir o número de animais. Além disso, amostras de tecidos, células isoladas ou órgãos retirados de carcaças destinadas à alimentação obtidos em abatedouros ou frigoríficos podem ser utilizados nesses protocolos. Reitera-se que a validação e o reconhecimento dos métodos alternativos garante a segurança exigida pelas agências governamentais responsáveis pela disponibilização dos produtos testados à população.

Dessa forma, o parecer conclui manifestando-se pela legalidade e constitucionalidade da Resolução Normativa nº 17, de 3 de julho de 2014.

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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA informa que foi publicado no Diário Oficial da União, dia 31 de dezembro de 2014, a Resolução Normativa nº 20, que acrescenta art. 1º-A e altera o art. 4º da Resolução Normativa nº 1, de 9 de julho de 2010, que dispõe sobre a instalação e o funciamento das Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs), anexa.

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Guia brasileiro de boas práticas para eutanásia em animais – conceitos e procedimentos recomendados

O tema eutanásia tem suscitado, em todo o mundo, grande interesse de vários segmentos da ciência, do ensino,
das autoridades sanitárias e da sociedade civil como um todo. Os desafios são muitos e o controle da eutanásia é um tema
complexo. A própria origem do termo nos remete a dúvidas. Pois, se considerarmos que a eutanásia – palavra de origem
grega, na qual eu = bom e thanatos = morte – a sua tradução seria a boa morte ou morte sem sofrimento. Mas existe uma
boa morte?
Considerando que a eutanásia nos animais é um procedimento clínico necessário e que compete privativamente
ao Médico Veterinário a sua implementação, a classe Médico-Veterinária vem buscando formas de uniformizar
seus procedimentos, sempre observando a diversidade das espécies envolvidas e a multiplicidade dos métodos aplicados.
Partindo da premissa de que os animais submetidos à eutanásia são seres sencientes, portanto, capazes de sentir, interpretar e responder a estímulos dolorosos e ao sofrimento, há a necessidade imperiosa de se estabelecer diretrizes e normas que garantam o atendimento aos princípios de bem estar animal e o respeito aos parâmetros éticos.

guia_brasileiro_de_boas_práticas_para_a_eutanásia_em_animais

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The ARRIVE guidelines

As diretrizes ARRIVE (Animal Research: Reporting of In Vivo Experiments) foram desenvolvidas como parte de uma iniciativa do NC3Rs para melhorar o desenho, a análise e o manuscrito de investigação com animais – maximizando a informação publicada e minimizando estudos desnecessários. As diretrizes foram publicadas na revista PLOS Biology em Junho 2010 e são atualmente endossadas por revistas científicas, agências de financiamento e sociedades cientificas.

ARRIVE in portuguese (Brazilian)