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Novas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica.

A RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2021


Define novas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, e traz orientações no CAPÍTULO VIII – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DE GRADUAÇÃO.

No Art. 30  observamos os itens obrigatórios que devem estar presentes nos PPCs de Cursos Superiores de Tecnologia:

I – identificação do curso;
II – justificativa e objetivos;
III – requisitos e formas de acesso;
IV – perfil profissional de conclusão, definindo claramente as competências profissionais a serem desenvolvidas, as competências profissionais tecnológicas, gerais e específicas, incluindo os fundamentos científicos e humanísticos necessários ao desempenho profissional do tecnólogo e perfil profissional das saídas intermediárias quando previstas;
V – organização curricular estruturada para o desenvolvimento das competências profissionais, com a indicação da carga horária adotada e dos planos de realização do estágio profissional supervisionado e de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), se requeridos;
VI – critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, inclusive para reconhecimento de saberes e competências;
VII – critérios e procedimentos de avaliação da aprendizagem;
VIII – infraestrutura física e tecnológica, com indicação dos equipamentos, dos laboratórios, dos recursos tecnológicos e da biblioteca;
IX – indicação dos professores, instrutores e técnico-administrativos, com respectivas qualificações;
X – certificados e diplomas a serem emitidos; e
XI – prazo máximo para a integralização.
§ 1º O histórico escolar que acompanha o diploma de graduação deve incluir as competências profissionais definidas no perfil profissional de conclusão do respectivo curso.
§ 2º As instituições e redes de ensino devem comprovar a existência das necessárias instalações físicas, laboratórios e equipamentos na mesma instituição ou em instituição distinta, cedida por terceiros, com viabilidade de uso devidamente atestada.
Art. 31. A carga horária mínima dos cursos de Educação Profissional Tecnológica de Graduação é estabelecida no CNCST ou instrumento correlato que possa substituí-lo, de acordo com a singularidade de cada habilitação profissional tecnológica.

Aos estudantes matriculados em cursos de Educação Profissional Tecnológica de Graduação oferecidos anteriormente ao exercício em que esta Resolução produzirá efeitos, fica assegurado o direito de conclusão de seus cursos organizados com base na Resolução CNE/CP nº 3, de 18 de dezembro de 2002.

Assim, fica revogada a Resolução CNE/CP nº 3, de 18 de dezembro de 2002 e a presente Resolução entra em vigor, para a implantação de novas turmas, a partir de sua publicação.

Kelly Silva

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