Informamos que conforme legislação em vigor, a doação de bens móveis pela Administração Pública Federal é regulamentada basicamente pelo art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/1993, e pelo decreto 9.373/2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis.

Acerca do Decreto 9.373/2018, destacamos:

Art. 8º A doação prevista no art. 17, caput , inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor:

I – das autarquias e fundações públicas federais e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, quando se tratar de bem ocioso ou recuperável;

II – dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, quando se tratar de bem antieconômico;       (Redação dada pelo Decreto nº 9.813, de 2019

III – de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e de associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, quando se tratar de bem irrecuperável; e       (Redação dada pelo Decreto nº 9.813, de 2019

IV – de Estados, Distrito Federal e organizações da sociedade civil participantes do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM e do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PPDDH, regidos pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, pelos art. 109 a art. 125 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e pelo Decreto nº 8.724, de 27 de abril de 2016, quando se tratar de bens remanescentes dos respectivos convênios, termos de fomento ou de colaboração celebrados nesse âmbito.       (Redação dada pelo Decreto nº 9.813, de 2019

Parágrafo único.  Excepcionalmente, mediante ato motivado da autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação, os bens ociosos e recuperáveis do patrimônio da administração poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.       (Redação dada pelo Decreto nº 9.813, de 2019

 

DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e Associações ou Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis

Dessa forma, o Decreto 9.373/2018 destaca que as únicas entidades não integrantes da administração pública as quais podem receber doação de bens móveis são:

1) As denominadas OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e;

2) As Associações ou Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis, as quais só podem receber doação de bens classificados como irrecuperáveis.

Sendo assim, para possibilitar o recebimento de doação de bens móveis da UNIFAP, a entidade interessada deverá comprovar na forma da Lei 9.790/99 sua qualificação como OSCIP, por meio da apresentação de certificação emitida pelo Ministério da Justiça, enquanto que as Associações ou Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis, deverão apresentar a documentação comprobatória de registro como tal.

Ademais, segue abaixo PARECER Nº 99/2018 – PFE-UNIFAP/PGF/AGU elaborado pela Procuradoria Jurídica ao qual aborda de maneira detalhada essa temática.

 

Lei 8.666/1993

Decreto 9.373/2018

Lei 9.790/99

Parecer nº 99/2018 – PFE-UNIFAP/PGF/AGU

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