DEFINIÇÃO
O Auxílio-Alimentação é benefício de caráter indenizatório, pago em forma de pecúnia aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional ou Professor Substituto/Temporário da Instituição que optem por recebê-lo, para o custeio de suas despesas com alimentação;
O auxílio-alimentação, creditado no contracheque, é pago por dia de trabalho, limitado-se a 22 (vinte e dois) dias mensais.
O servidor que acumula cargo ou emprego na forma da Constituição faz jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção;
O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão por expressa determinação legal.
O auxílio-alimentação não é rendimento tributável, e não sofre incidência para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS).
A Portaria MPOG nº 11 (Aqui), de 13 de Janeiro de 2016, estabeleceu o valor mensal do auxílio-alimentação de R$ 458,00.
É vedada a concessão do auxílio-alimentação em valor superior ao fixado pelo Ministério da Economia nos casos em que a jornada de trabalho for superior a 40 horas semanais.
No caso de servidor com jornada de trabalho inferior a 30 horas semanais, o auxílio-alimentação corresponderá a 50% do valor mensal fixado pelo Ministério.
Legislação Básica
Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 (Art. 22)