DEFINIÇÃO

O Auxílio-Alimentação é benefício de caráter indenizatório, pago em forma de pecúnia aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional ou Professor Substituto/Temporário da Instituição que optem por recebê-lo, para o custeio de suas despesas com alimentação;

O auxílio-alimentação, creditado no contracheque, é pago por dia de trabalho, limitado-se a 22 (vinte e dois) dias mensais.

O servidor que acumula cargo ou emprego na forma da Constituição faz jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção;

O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão por expressa determinação legal.

O auxílio-alimentação não é rendimento tributável, e não sofre incidência para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS).

A Portaria MPOG nº 11 (Aqui), de 13 de Janeiro de 2016, estabeleceu o valor mensal do auxílio-alimentação de R$ 458,00.

É vedada a concessão do auxílio-alimentação em valor superior ao fixado pelo Ministério da Economia nos casos em que a jornada de trabalho for superior a 40 horas semanais.

No caso de servidor com jornada de trabalho inferior a 30 horas semanais, o auxílio-alimentação corresponderá a 50% do valor mensal fixado pelo Ministério.

Legislação Básica

Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 (Art. 22)

Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997

Nota Técnica Consolidada nº 1/2012/CGNOR/DENOP/SEGESP/MP

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