AUXÍLIO TRANSPORTE

  • Auxílio pago ao servidor, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual;
  • É vedado o pagamento do auxílio quando utilizado próprio;
  • O valor mensal do auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de 6% (seis por cento) do vencimento básico;
  • Para fins do desconto considera-se como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a 22 (vinte e dois) dias;
  • Nos casos de utilização de transporte regular rodoviário seletivo ou especial, o servidor deverá providenciar a guarda dos bilhetes de passagem ou notas fiscais, para apresentá-los mensalmente a Progep, com vistas à manutenção do pagamento do auxílio-transporte.
  • Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial, os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes;
  • Os servidores com deficiência que não podem ser transportados por meio coletivo ou seletivo, conforme verificação de junta médica oficial, ou declarem a inexistência ou precariedade do transporte coletivo ou seletivo, poderão solicitar o benefício, independente do uso de veículo próprio.

 Como solicitar:

O interessado deve solicitar via PROCESSO ELETRÔNICO criado em sua unidade administrativa no SIPAC, contendo os seguintes documentos:

  • Requerimento de Auxílio-Transporte, preenchido e assinado;
  • Cópia autenticada ou conferida com o original de Comprovante de Residência(Água, Luz, Telefone Fixo ou Contrato de Locação). Caso  nenhum dos Comprovantes de Residência citados estejam em nome do(a) servidor(a) requerente, deverá ser apresentada Declaração de Residência;

Obs.: o Processo deve ser encaminhado a Secretaria da Progep – SEPROGEP

Legislação básica:

Decreto nº. 2880, de 15 de dezembro de 1998

Orientação Normativa SRH nº 04, de 08 de abril de 2011

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