DEFINIÇÃO
- Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo.
- A licença será sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral e com remuneração, pelo período de 3 meses, a partir do registro de sua candidatura e até o décimo dia seguinte ao do pleito.
- No caso de servidor que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
- Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença para Atividade Política com remuneração.
- Ao servidor em Estágio Probatório poderá ser concedida a licença, ficando o Estágio Probatório suspenso durante a licença e retomado a partir do término do impedimento.
Como solicitar
Abrir processo eletrônico no SIPAC contendo:
– Requerimento de Licença para Atividade Política, preenchido e assinado;
– Comprovante de registro da candidatura;
– Ata aprovada em convenção do partido.
Legislação básica:
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Art. 20, 86 e 103, inciso III)
Lei nº 9.527, de 10/12/1997
Lei Complementar n° 64, de 21/05/90