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GALAAD, Raul. Externalidades, custo social e empresa ambiental, 3 de junho de 2016

COMO CITAR ESTE TRABALHO:

 

GALAAD, Raul. Externalidades, custo social e empresa ambiental, 3 de junho de 2016. Programa Consciência cidadã. Rádio Comunitária Novo Tempo, 12 às 13 h, Macapá.

 

 

 

 

 

 

EXTERNALIDADES, CUSTO SOCIAL E EMPRESA AMBIENTAL

 

Raul Galaad. Prof. Direito Administrativo,

Direito Ambiental e Direito da Informática da

UNIFAP. Doutor em Direito pela UFMG, 2000

 

 

 

O presente artículo se refere à relação entre a externalidade positiva e a responsabilidade social. A externalidade se constitui na diferença entre o custo privado dos produtos e serviços ambientais e o seu custo social.

Se o custo privado é menor do que o custo social significa que a empresa está se beneficiando de parte de um custo que  é assumido pela sociedade. Nesse caso, teremos a externalidade negativa, que significa também a incorporação de lucros a partir de um custo que não é real, mesmo porque não é assumido pela empresa ou empreendimento.

Exemplo corriqueiro na Amazônia de externalidade negativa é a extração de madeira nas proximidades dos povos da floresta ou das populações ribeirinhas. A floresta fornece o abrigo, o alimento, o combustível e serviços ecológicos àqueles que vivem em torno dela.  A perda para essas comunidades, e para a sociedade em geral, gera o contraponto representado pelo lucro particular para o  empreendimento.

Por outro lado, quando o  custo dos bens e serviços ambientais é maior do que o custo social temos a situação em que o empreendimento gera externalidade positiva para a sociedade. Exemplo comum na Amazônia são as Reservas Particulares de Proteção Natural (RPPN), em que os particulares que assumem esse empreendimento geram benefício para a sociedade, mas sofrem restrição sobre o uso de bens e serviços ambientais.

Nosso principal objetivo é compreender, numa perspectiva jus-analítica, as condições de possibilidade para a concessão do status de  empresa ambiental para as RPPNs e outras reservas ambientais privadas.

É justo que o sistema nacional de proteção do meio ambiente integre a indispensável necessidade de compensar financeiramente e de forma efetiva a restrição que esses empreendedores sofrem. Isso é estratégico na mutação institucional do Amapá – que é considerado o estado com o maior nível de preservação da Amazônia e do Brasil: mais de 70% do seu território são áreas de proteção ambiental.

As reservas particulares de proteção devem ser tratadas como objeto de decisão de política pública do Estado do Amapá, pois elas podem representar tendência futura para barrar as forças sociais que lutam contra a idéia do desenvolvimento sustentável. A empresa ambiental, com apoio nacional e internacional, constitui uma das opções possíveis para o estímulo às tecnologias ambientais e à construção do desenvolvimento limpo para o Amapá.

Abordando a articulação entre tecnologias ambientais e desenvolvimento limpo, trazemos à colação o excelente trabalho de dissertação de mestrado sustentado por Adriana Felícia Farias de Araújo Gomes[i], que, teórica e pragmaticamente, constrói verdadeiro roteiro para torna-los reais na trajetória política e jurídica do nosso estado.

Talvez, nossos ouvintes (e leitores, quiça!) podem considerar a matéria complexa, ou mesmo árida. Desculpem-nos,…melhor dizendo, desculpem-me. Estou tentando tratar de assunto dificílimo, mas essencial para o desenvolvimento sustentável do Amapá, estado ainda jovem da Amazônia Oriental. Além disso, devemos lembrar também que no dia 5 de junho comemoramos o Dia Mundial do Meio Ambiente.

 

 

 

[i] GOMES, Adriana Felícia  Farias de Araújo. A tecnologia ambiental como instrumento de regulação normativa para o desenvolvimento sustentável no Amapá. Dissertação (Mestrado em Direito Ambiental e Políticas Públicas) – Universidade Federal do Amapá. (Orientador). Macapá: UNIFAP,  31 de março de 2011.

 

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Raul Galaad. O Estatuto da Juventude, 28 de março de 2018

 

Raul Galaad. O Estatuto da Juventude, 28 de março de 2018. Programa Consciência cidadã. Rádio Comunitária Novo Tempo. Âncora: Maurício Medeiros. Macapá.

 

 

O Brasil possui, desde 13 de julho de 1990, com a Lei 8.069, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre os direitos das crianças até 12 anos e dos adolescentes entre 12 e 18 anos.

Com o advento da Lei 12.852, em 5 de agosto de 2013, passou a ter também o Estattuto da Juventude. Ele dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional da Juventude – SINAJUVE.

O Estatuto da Juventude define jovem como sendo a pessoa entre 15 a 29 anos de idade. Confirma a aplicação do ECA para os adolescentes entre 15 a 18 anos; excepcionalmente admite a aplicação do Estatuto da Juventude para  esses adolescentes, quando não contradizer o ECA.

É de grande atualidade e necessidade social o Estatuto da Juventude, pois estabelece prioridades de políticas públicas para os jovens e consagra a necessidade de estimular o jovem a participar de órgãos representativos do Estado, a fim de fazer valer seus direitos. Ademais, isso guarda coerência com a Constituição brasileira, que consagra o voto facultativo para o jovem de 16 anos. É mais uma forma de estimular o jovem ao exercício de uma cidadania responsável.

Oportuno é falarmos do Estatuto da Juventude, pois no dia 30 de março comemora-se o Dia Mundial da Juventude.

Lamentavelmente, depois de mais de  4 anos de vigência, não temos muito a festejar. Afinal, a situação da juventude do Brasil  apresenta dados alarmantes. Tema para discussão:violência, morte e gravidez precoce, drogas etc.

 

 

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OLIVEIRA, Raul José de Galaad. Servidor contratado administrativamente tem direito à gratificação por conclusão de curso superior? Parecer nº 3, de 28 de outubro de 2011.

 

OLIVEIRA, Raul José de Galaad. Servidor contratado administrativamente tem direito à gratificação por conclusão de curso superior? Parecer nº 3, de 28 de outubro de 2011. Disponível na internet.

 

 

 

PARECER PROC/STTRANS N. 3,  DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.

 

 

O tesoureiro da STTRANS indaga se o servidor contratado administrativamente teria direito à gratificação por conclusão de curso superior? Questiona se seria destinatário deste direito apenas o servidor efetivo, vez que, inclusive, o Superintendente já deferiu pleitos similares para os efetivos. A dúvida vem à tona por ocasião de requerimento da Sra. Márcia…, servidora com vínculo decorrente de contrato administrativo, que postula a gratificação, autuando para tanto cópia do diploma de graduação datado de agosto de 2011.

 

A gratificação por conclusão de nível superior representa um plus sobre o vencimento do servidor, conferido em razão da obtenção do grau, que em tese lhe conferirá aprimoramento profissional. A vantagem se explica pela necessidade de política de estímulo ao estudo e à qualificação dos servidores públicos.

A STTRANS, autarquia municipal, no uso de sua autonomia administrativa e financeira, tem conferido através de seu dirigente máximo a gratificação por conclusão de nível superior aos servidores do quadro efetivo – conforme pudemos constatar através dos assentos funcionais.  Pelo princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal, não seria correto tratar de forma diversa os servidores não efetivos. Primeiro porque estão sujeitos a atribuições com o mesmo nível de qualificação dos demais servidores. Segundo porque estão sujeitos às mesmas obrigações de disciplina, zelo e horário estabelecidas para os servidores concursados da autarquia.

A similitude da situação descrita e da pretensão postulada só reforça a aplicação do princípio da igualdade. O Superintendente deferiu requerimento para gratificação de nível superior para servidor do quadro efetivo. Portanto, deverá deferir requerimento para gratificação de nível superior para os demais. Pensar de forma diferente seria remeter os servidores não concursados a uma subcategoria de prestacionistas do serviço público, o que feriria a legalidade,a moralidade e a racionalidade da Administração Pública.

Ademais, no instrumento que deu origem ao vínculo da servidora, ora requerente,  com a STTRANS, o contrato administrativo, estabelece além de direitos e obrigações específicas ali disciplinadas a cláusula, diretamente relacionada à questão, de que são extensíveis à servidora as demais obrigações e direitos conferidos aos demais servidores.

Respondendo às dúvidas suscitadas, assim me posiciono:

(a) o servidor contratado administrativamente tem direito à gratificação por conclusão de curso superior;

(b) não, o destinatário da gratificação por conclusão de nível superior não é apenas o servidor vinculado ao quadro efetivo;

(c) o Superintendente agiu administrativamente com uma política de estímulo à qualificação, ao deferir a gratificação de nível superior;

(d) o Superintendente deverá conferir o mesmo estímulo aos demais servidores;

(e) a requerente faz jus ao direito requerido, pelo que, deverá ser deferido retroativamente ao mês de agosto de 2011, data em que colou grau superior.

São essas as razões do parecer, salvo melhor juízo.

 

Santana, 31 de outubro de 2011.

 

 

 

 

RAUL JOSÉ DE GALAAD OLIVEIRA

 

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OLIVEIRA, Raul José de Galaad. Início da 2ª guerra e a ascensão de Winston Churchill – 3/setembro/2016

OLIVEIRA, Raul José de Galaad. Início da 2ª guerra e a ascensão de Winston Churchill. Programa Consciência Cidadã, tendo como âncoras Maurício Medeiros e Carlos Carmezin. Rádio Comunitária Novo Tempo, 12 às 13h, 3/09/2016.

 

 

 

Início da 2ª guerra e a ascensão de Winston Churchill

 

Raul Galaad

Doutor em Direito pela UFMG. Professor de Direito Administrativo e                                       Direito Ambiental na Universidade Federal do Amapá – UNIFAP.

 

 

A 2ª guerra mundial iniciou-se em 1º de setembro de 1939, como uma pretensa resposta a um ataque polonês a uma rádio alemã. Na verdade, o ataque foi uma ação simulada, cujo líder responsável foi o nazista Oskar Schindler (pasmem).

O que me interessa mais, nesse instante, é explorar outro fato ocorrido algum tempo depois, acima do canal da Mancha.

Seis meses depois, mais precisamente, no dia 03 de abril de 1940, durante a Segunda Guerra Mundial, Winston Churchill foi nomeado chefe do conselho de ministros da Grã-Bretanha. No sistema parlamentar inglês, a chefia política do país é dividida em chefia de estado, exercido à época pelo rei, e a chefia de governo exercida pelo 1º Ministro (1).

O 1º Ministro anterior, Neville Chamberlain, se fragilizara politicamente e perdera a maioria do apoio popular pois, nos anos anteriores à guerra, adotara uma postura pacifista e benevolente em relação a Hitler, admitindo a remilitarização da Renânia e depois da Alemanha, a ocupação do Sarre, a unificação com a Áustria, a anexação dos Sudetos e depois de toda a Tchecoslováquia. Após a invasão da Polônia pelos alemães, a Inglaterra e a França declaram guerra à Alemanha.

Embora Chamberlain estivesse à frente do governo nesses últimos eventos, não reunia a confiança e energia suficientes para enfrentar o nazismo.

Antes da guerra, Churchill se posicionou firmemente contra as concessões à Hitler. E, ao contrário de Chamberlain, achava que a voracidade dos nazistas não se esgotaria, e a única alternativa era a guerra. Churchill, apesar de sua idade avançada, mostrou-se um homem capaz da altaneira missão de liderar a Inglaterra contra as hordas nazistas. Após a Segunda Guerra, Churchill já é uma das principais lideranças do mundo, e ajuda a ditar os termos da paz e a nova configuração política da Europa.

Considero necessária a lembrança de Churchill. Afinal esse líder é um dos mais ilustres personagens históricos no combate à ideologia nazista (2), que foi tão nefasta para a Europa e o mundo.

 

(1) No sistema de governo do parlamentarismo, a chefia de Estado é exercida por um rei (Inglaterra, Espanha, Holanda, Dinamarca, Suécia etc.) ou imperador (Japão), quando a forma de governo for monárquica; será exercida pelo presidente, quando for república. A chefia de governo, no parlamentarismo, será entregue normalmente ao chefe do partido mais votado nas eleições gerais. Após sua assunção, sua designação é de primeiro ministro, premier ou chanceler.

No sistema de governo presidencialista, o presidente concentra as funções de chefe de estado e de chefe de governo (Brasil, Estados Unidos, México, Argentina, Venezuela, Nigéria etc.).

(2) Aliás, em tempos de tanto confronto e radicalismos, como verificamos neste ano, é bom que se lembre que a apologia ao nazismo é crime em diversos países, inclusive no Brasil.

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Raul Galaad – Poder soberano e globalização na vida das nações – 7 de setembro de 2010

Raul Galaad – Poder soberano e globalização na vida das nações – 7 de setembro de 2010

 Professor de Direito Administrativo, Direito Ambiental e Direito da Informática na Universidade Federal do Amapá – UNIFAP. Doutor (2000) em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.

 

 

Contemporaneamente, muito se discute os impactos da globalização, cujo efeito teria ocasionado, segundo alguns estudiosos, a destruição dos Estados nacionais, em conseqüência da derrogação do princípio da soberania. A nosso ver, os argumentos não procedem pois, em geral, partem do pressuposto da absolutização da soberania, para depois negá-la. No entanto, desde que a soberania foi sistematizada na Idade Moderna, ela sempre sofreu injunções limitadoras, tanto de ordem interna quanto de ordem externa. Inicialmente é necessário que se registre que os Estados modernos consagram em suas Constituições  o princípio da soberania como preceito fundamental de sua organização política. O princípio da soberania está consignado diversas vezes na Constituição brasileira de 1988; está previsto também na maioria absoluta  das Constituições dos países da terra. É princípio de tal importância que as demais normas constitucionais com ele devem guardar harmonia.   Por outro lado, o princípio da soberania também é de natureza efetiva na vida das nações, na medida em que sustenta diversos debates com amplo lastro social e na medida, também, em que orienta as decisões das Cortes brasileiras e estrangeiras. A sua vez, a globalização, necessariamente, não tem de ser percebida como um fenômeno que entra em rota de colisão com a soberania. Muito pelo contrário, a globalização, numa perspectiva otimista, pode ser um processo a ser estimulado, a partir de uma pauta mínima que contemple os grandes problemas do mundo, elaborada pelo consenso das nações, em que o estado e as diferentes soberanias nacionais concorram, a seu turno, através de sua estrutura social e institucional, para a própria construção e  efetivação de um poder global.

 

 

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Raul Galaad. Servidor contratado administrativamente tem direito à gratificação por conclusão de curso superior? Parecer nº 3, de 28 de outubro de 2011. Disponível na internet.

OLIVEIRA, Raul José de Galaad. Servidor contratado administrativamente tem direito à gratificação por conclusão de curso superior? Parecer nº 3, de 28 de outubro de 2011. Disponível na internet.

 

 

 

PARECER PROC/STTRANS N. 3,  DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.

 

 

O tesoureiro da STTRANS indaga se o servidor contratado administrativamente teria direito à gratificação por conclusão de curso superior? Questiona se seria destinatário deste direito apenas o servidor efetivo, vez que, inclusive, o Superintendente já deferiu pleitos similares para os efetivos. A dúvida vem à tona por ocasião de requerimento da Sra. Márcia…, servidora com vínculo decorrente de contrato administrativo, que postula a gratificação, autuando para tanto cópia do diploma de graduação datado de agosto de 2011.

 

A gratificação por conclusão de nível superior representa um plus sobre o vencimento do servidor, conferido em razão da obtenção do grau, que em tese lhe conferirá aprimoramento profissional. A vantagem se explica pela necessidade de política de estímulo ao estudo e à qualificação dos servidores públicos.

A STTRANS, autarquia municipal, no uso de sua autonomia administrativa e financeira, tem conferido através de seu dirigente máximo a gratificação por conclusão de nível superior aos servidores do quadro efetivo – conforme pudemos constatar através dos assentos funcionais.  Pelo princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal, não seria correto tratar de forma diversa os servidores não efetivos. Primeiro porque estão sujeitos a atribuições com o mesmo nível de qualificação dos demais servidores. Segundo porque estão sujeitos às mesmas obrigações de disciplina, zelo e horário estabelecidas para os servidores concursados da autarquia.

A similitude da situação descrita e da pretensão postulada só reforça a aplicação do princípio da igualdade. O Superintendente deferiu requerimento para gratificação de nível superior para servidor do quadro efetivo. Portanto, deverá deferir requerimento para gratificação de nível superior para os demais. Pensar de forma diferente seria remeter os servidores não concursados a uma subcategoria de prestacionistas do serviço público, o que feriria a legalidade,a moralidade e a racionalidade da Administração Pública.

Ademais, no instrumento que deu origem ao vínculo da servidora, ora requerente,  com a STTRANS, o contrato administrativo, estabelece além de direitos e obrigações específicas ali disciplinadas a cláusula, diretamente relacionada à questão, de que são extensíveis à servidora as demais obrigações e direitos conferidos aos demais servidores.

Respondendo às dúvidas suscitadas, assim me posiciono:

(a) o servidor contratado administrativamente tem direito à gratificação por conclusão de curso superior;

(b) não, o destinatário da gratificação por conclusão de nível superior não é apenas o servidor vinculado ao quadro efetivo;

(c) o Superintendente agiu administrativamente com uma política de estímulo à qualificação, ao deferir a gratificação de nível superior;

(d) o Superintendente deverá conferir o mesmo estímulo aos demais servidores;

(e) a requerente faz jus ao direito requerido, pelo que, deverá ser deferido retroativamente ao mês de agosto de 2011, data em que colou grau superior.

São essas as razões do parecer, salvo melhor juízo.

 

Santana, 31 de outubro de 2011.

 

 

 

 

RAUL JOSÉ DE GALAAD OLIVEIRA

 

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OLIVEIRA, Raul José de Galaad.  Servidor efetivo pretende o retorno ao trabalho mais de um ano depois da licença bianual que lhe fora concedida. Parecer nº 2, de 9 de fevereiro de 2012.

OLIVEIRA, Raul José de Galaad.  Servidor efetivo pretende o retorno ao trabalho mais de um ano depois da licença bianual que lhe fora concedida. Parecer nº 2, de 9 de fevereiro de 2012. Santana-AP: STTRANS.

 

 

 

PARECER PROC/STTRANS N. 2,  DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012.

 

 

O Superintendente da STTRANS submete à apreciação desta procuradoria requerimento protocolado em 10 de janeiro de 2012 em que se solicita autorização para retomada das atividades de servidor efetivo que se encontrava licenciado por dois anos, para resolução de problemas particulares. Ressalte-se que o servidor já gozara licença no período de janeiro de 2008 a janeiro de 2010. Após esse período não retomou as atividades, nem solicitou formalmente a renovação da licença. Por sua vez, a Administração da autarquia também não tomou nenhuma medida, e nem se manifestou sobre a situação.

                        Preliminarmente, não podemos esquecer que a STTRANS, como autarquia municipal, se enquadra na estrutura da administração indireta do município de Santana, sendo, portanto, regida pelos princípios do direito administrativo. Neste caso, sobreleva os da legalidade e da formalidade. A administração na sua prática quotidiana deve se pautar pela formalização de seus atos. Da mesma forma, os administrados e servidores devem se orientar pela formalidade no encaminhamento à Administração de suas pretensões.

Mas no caso em análise, Administração e servidor não formalizaram a situação decorrente do período compreendido entre janeiro de 2010 e janeiro de 2012. Por parte do servidor, teria havido comunicação informal com a Administração, em que teria justificado a necessidade de renovação de sua licença em razão de convalescença de sua progenitora.

Embora se caracterize a omissão de ambas as partes, e também a inobservância do princípio da formalidade, a questão de maior valor a ser ponderada é a que diz respeito aos direitos funcionais do servidor requerente. As diferentes administrações da STTRANS não manifestaram nenhum interesse no retorno do servidor, sequer o comunicou. Não pode agora, a essa altura pretender punir ou mesmo caracterizar o abandono do cargo público por parte do servidor.

Sou favorável a tese brilhantemente advogada pelo nobre procurador do requerente, de que no caso em tela ter-se-ia configurada a renovação tácita da licença do servidor. Pensar diferente seria buscar efeitos altamente prejudiciais ao requerente. De mais a mais, a Administração Pública nada ganharia e também não teria prejuízos ao admitir a renovação, pois se trata de licença sem vencimentos, não se caracterizando a possibilidade de incidência de enriquecimento sem causa do servidor.

Dessa forma, opino no sentido de que o senhor Superintendente da STTRANS defira o pleito pretendido pelo requerente, a fim de conceder autorização para retomada das atividades do cargo exercido, de forma imediata. Sugiro, que se designe o dia de amanha, 9 de fevereiro de 2012, para a retomada das atividades funcionais no cargo de provimento efetivo em que foi concursado.

Pertinente à retomada das atividades pelo servidor, entendo cabível a observância dos seguintes preceitos:

  1. Os efeitos da admissão da renovação tácita se aplicam tanto em relação à administração como também em relação ao servidor, ora requerente. Ou seja, ao ter admitido o reconhecimento da renovação de sua licença, não poderá pleitear nova licença, pois seu direito à licença e renovação já se consumou;
  2. Nenhuma notação restritiva deverá ser feita na pasta funcional do servidor, a não ser a consignação e registro do período de gozo da renovação da licença;
  3. Os efeitos pecuniários referentes à remuneração se darão a partir do dia seguinte em que se deu o termo da segunda licença (data do término da renovação).

 

São essas as razões do parecer, salvo melhor juízo.

 

 

Santana, 9 de fevereiro de 2012.

 

 

RAUL JOSÉ DE GALAAD OLIVEIRA

Procurador Autárquico da STTRANS

Decreto n. 491/2011 – PMS

 

 

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A permissão ou autorização de serviço de taxi é possível sem licitação. Parecer nº 7, de 13 de dezembro de 2011.

OLIVEIRA, Raul José de Galaad. A permissão ou autorização de serviço de taxi é possível sem licitação. Parecer nº 7, de 13 de dezembro de 2011. Santana-AP: STTRANS.

 

 

 

PARECER PROC/STTRANS N. 7,  DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

 

  1. E. A. solicita ao Prefeito Municipal outorga, via decreto de permissão, de transporte individual de passageiros (taxi), do prefixo… Tendo em vista a competência institucional da STTRANS para controlar e fiscalizar o transporte e trânsito no município de Santana, acertadamente, o Prefeito remete ao Superintendente desta autarquia municipal o requerimento, a fim de analisar o pleito.

Instada esta procuradoria, pode-se afirmar, sem nenhuma pretensão de ostentar, que o terreno dessa matéria e de dificultosa e espinhosa seara.

Preliminarmente, constatamos que o requerente autua toda a documentação exigida para a sua candidatura à permissionário do serviço de taxi, segundo o que dispõe a Lei n. 59, de 4 de junho de 1991. Autua, inclusive, documento em que o senhor Raimundo Tadeu Elias de Aguiar, permissionário original do prefixo RR 0082, outorgado  através do Decreto 269, de 2009,   transfere,  através de doação, antes de seu falecimento,  a “propriedade” desta placa ao ora requerente. De passagem se diga que a permissão é intransferível, e  atos que se relacionem ao prefixo não serão válidos sem a anuência do STTRANS.

Contudo, não nos cabe ignorar a efetividade social que, no país inteiro, tem reiteradamente tornado comum os atos de compra, venda, cessão, doação, locação etc. das placas de taxi. Acresça-se, também,  como motivo social deste requerimento o fato da continuidade do sustento das famílias afetadas, já que o permissionário original do prefixo RR 0082, que por muitos anos conduziu taxi nas ruas de Santana, é tio do ora requerente.

A questão fundamental que deve ser respondida é a seguinte: é possível deferir permissão do serviço de taxi sem a realização prévia de licitação?

Nem doutrina, nem jurisprudência respondem pacificamente a questão. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem decidido reiteradamente que o táxi é serviço público e sua permissão, consoante o art. 175 da Constituição Federal de 1988, tem de ser precedida de processo licitatório.

Parece-nos que a ínclita Corte mineira, embora com decisões equivocadas em relação ao serviço de táxi, indica-nos um elemento essencial para o deslinde da questão: a natureza jurídica do serviço de táxi.

Sem sombra de dúvida, se o transporte coletivo de passageiros é serviço público, de natureza essencial, deverá ocorrer licitação pública, para a sua concessão ou permissão.

Contudo, o serviço de táxi não é serviço público. Trata-se de serviço municipal, a preço mensurável pela distância,  que garante maior conforto e comodidade para o seu usuário. É transporte? Sim, mas é transporte individual de passageiros, de utilidade pública apenas. Sua permissão ou autorização pode ser feita sem licitação, inclusive, a título precário, pois está/ na esfera de discricionariedade da Administração Pública.

Nesse sentido, de forma brilhante, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão, considerando desnecessária a licitação para autorização de táxi. Nesse decisum, RE 359.444, de 24-3-2004, assim se posicionou:

“Embora conste o nome ‘permissão’ para motoristas de táxi o que ocorre é que o serviço de táxi é autorizatário. Portanto, ele não está na esfera do art. 175 da Constituição que diz que serviços públicos devem ser delegados através de licitação. Até porque o serviço de táxi nem é considerado um serviço público, mas sim, um serviço de utilidade pública individual de passageiro”.

            O serviço de utilidade pública difere do serviço público. O serviço de táxi não tem como característica principal ser necessário, mas sim útil à população, gerando conforto e bem estar.

Assim, a excelsa Corte, se manifestou no sentido de entender que não há necessidade de licitação pública, considerando que o serviço de táxi é de utilidade pública, portanto, decorrente de autorização municipal.

Cabe, ainda, um breve reparo. Mesmo que a natureza seja de autorização, o nome permissão é mais apropriado para a solução do caso, vez que atende às exigências de ordem tributária e de financiamento.

Dessa forma, entende-se que o Superintendente pode deferir o pleito. Caso defira, deverá remeter ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, requerendo a edição de Decreto de Permissão do serviço de taxi, RR 0082, para o requerente.

São as razões do parecer,

  1. m. j.

 

Santana, 13 de dezembro de 2011.

 

 

  1. RAUL JOSÉ DE GALAAD OLIVEIRA

 

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Convênio entre o STTRANS (autarquia municipal) e a Polícia Militar do Estado do Amapá. Parecer nº 1, de 25 de agosto de 2011

OLIVEIRA, Raul José de Galaad. Convênio entre o STTRANS (autarquia municipal) e a Polícia Militar do Estado do Amapá. Parecer nº 1, de 25 de agosto de 2011. Santana-AP, STTRANS.

 

 

 

PARECER PROC/SSTRANS N. 1,  DE 25 DE AGOSTO DE 2011.

 

O Superintendente do STTRANS encaminha a esta procuradoria a minuta do Convênio n. XXX/2011 entre esta STTRANS e a Polícia Militar do Estado do Amapá – PMAP, acompanhada dos Anexos I e II, referentes, respectivamente, ao Cronograma de Desembolso dos Recursos e ao Plano de Trabalho. O convênio tem por objeto a cooperação e delegação parcial das competências municipais de trânsito da STTRANS para o 4º. Batalhão da Polícia Militar do Estado do Amapá, quanto à execução de fiscalização de trânsito, autuação e aplicação de medidas administrativas, previstas na Resolução do CONTRAN n. 66/98 e Código de Trânsito brasileiro.

A STTRANS é autarquia municipal, portanto possui autonomia para firmar convênios. Por sua vez, a PMAP, embora seja órgão do Estado, possui através de seu Comandante autoridade, originada do decreto de nomeação, para firmar convênios que vinculem a respectiva corporação.

O presente convênio possibilitará à conveniada, PMAP, o exercício regular do poder de polícia de transporte e trânsito, e maior eficiência e segurança para os usuários do município de Santana.

O documento contém a obrigação da convenente de proceder à repasse financeiro para a conveniada, especificando a dotação orçamentária, com a identificação da fonte e do elemento de despesa. Estabelece obrigações para ambas as partes, as possibilidades de alteração e rescisão, a necessidade de publicação do resumo do convênio e o foro. Sua vigência será de 12 meses.

O convênio demonstra-se como uma alternativa para colaboração na melhoria da qualidade do trânsito local. As regras neles contidas estão formalmente consentes com os preceitos do direito contratual público, bem como de acordo com a legislação pertinente à matéria. O estabelecimento do convênio está cercado de cuidados, pois está acompanhado do respectivo Cronograma de Desembolso dos Recursos e do Plano de Trabalho. Ademais, com o intuito de ganhar tempo e agilidade, ajustes e retificações preliminares foram procedidos com o envolvimento do setor de convênios da PMAP e esta procuradoria.

 

 

 

Somos favoráveis á aprovação deste convênio, s.m.j.

Retorne ao Superintendente, para que, anuindo a esse parecer, ou ainda que discorde motivadamente, proceda à assinatura do convênio e seus anexos.

São as razões do parecer.

 

Santana, 15 de agosto de 2011.

 

 

  1. RAUL JOSÉ DE GALAAD OLIVEIRA
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É possível a transferência de permissão de taxi. Parecer n° 3, de 6 de junho de 2012.

 

OLIVEIRA, Raul José de Galaad. É possível a transferência de permissão de taxi. Parecer n° 3, de 6 de junho de 2012. Santana-AP: STTRANS.

 

 

 

PARECER PROC/STTRANS N. 3,  DE 6 DE JUNHO DE 2012.

 

 

Marcio da Silva Uchoa solicita ao Superintendente da STTRANS transferência da permissão n. RR0019, originariamente concedida a Ernande Alves de Oliveira.  O requerente já vem trabalhando, a mais de sete anos, com a placa objeto da pretensão.                   Verifica-se que o requerente autua toda a documentação exigida para a sua candidatura à permissionário do serviço de taxi, segundo o que dispõe a Lei n. 59, de 4 de junho de 1991. Autua, inclusive, documento em que o permissionário original do prefixo RR 0019  transfere  “os direitos da titularidade da permissão” desta placa ao ora requerente.

Deve ser lembrado que a permissão é intransferível, e  atos que corroborem o contrário não tem natureza constitutiva frente a STTRANS.

Não obstante, a prática social tem reiteradamente tornado comum os atos de compra, venda, cessão, doação, locação etc. das placas de taxi.

Dessa forma, a transferência feita tem efeitos civis. Porém, efeitos administrativos que beneficiem o requerente só poderá ser outorgado pelo poder administrativo municipal. Neste caso, a STTRANS defere ou não o pedido e, posteriormente, o Prefeito Municipal edita a autorização. Aí se trata de ato complexo.

Quanto à exigibilidade de realização  prévia de licitação para a autorização do serviço de táxi, esta procuradoria, através do parecer n. 7-2011, se posicionou no sentido de que se trata de serviço de utilidade pública, portanto pode ser autorizado sem licitação.

O Supremo Tribunal Federal enfrentando a questão, considerou desnecessária a licitação para autorização de táxi. No decisum RE 359.444, de 24-3-2004,  assim se posicionou:

“Embora conste o nome ‘permissão’ para motoristas de táxi o que ocorre é que o serviço de táxi é autorizatário. Portanto, ele não está na esfera do art. 175 da Constituição que diz que serviços públicos devem ser delegados através de licitação. Até porque o serviço de táxi nem é considerado um serviço público, mas sim, um serviço de utilidade pública individual de passageiro”.

            O serviço de utilidade pública difere do serviço público. O serviço de táxi não tem como característica principal ser necessário, mas sim útil à população, gerando conforto e bem estar. Trata-se de serviço municipal, a preço mensurável pela distância,  que garante maior conforto e comodidade para o seu usuário. É transporte individual de passageiros, de utilidade pública apenas. Sua permissão ou autorização pode ser feita sem licitação, inclusive, a título precário, pois subjaz na esfera de discricionariedade da Administração Pública.

Observa-se, no presente pleito, que o requerente já vem trabalhando no serviço de taxi, usando a placa RR 0019, a mais de sete anos, possibilitando, assim, o sustento próprio e de sua família.  Apresentou toda a documentação legalmente exigida para a obtenção da autorização do serviço.

O deferimento da autorização para o serviço de taxi, embora ato discricionário da Administração Pública municipal,  deve seguir critérios de justiça e relevância social.  No presente caso, contemplar a aspiração do requerente é seguir esses critérios.

Dessa forma, entende-se que o Superintendente pode deferir o pleito. Caso defira, deverá remeter ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, requerendo a edição de Decreto de Permissão do serviço de taxi, RR 0019, para o requerente.

São as razões do parecer, s. m. j.

 

Santana, 6 de junho de 2012.

 

 

  1. RAUL JOSÉ DE GALAAD OLIVEIRA