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A permissão ou autorização de serviço de taxi é possível sem licitação. Parecer nº 7, de 13 de dezembro de 2011.

OLIVEIRA, Raul José de Galaad. A permissão ou autorização de serviço de taxi é possível sem licitação. Parecer nº 7, de 13 de dezembro de 2011. Santana-AP: STTRANS.

 

 

 

PARECER PROC/STTRANS N. 7,  DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

 

  1. E. A. solicita ao Prefeito Municipal outorga, via decreto de permissão, de transporte individual de passageiros (taxi), do prefixo… Tendo em vista a competência institucional da STTRANS para controlar e fiscalizar o transporte e trânsito no município de Santana, acertadamente, o Prefeito remete ao Superintendente desta autarquia municipal o requerimento, a fim de analisar o pleito.

Instada esta procuradoria, pode-se afirmar, sem nenhuma pretensão de ostentar, que o terreno dessa matéria e de dificultosa e espinhosa seara.

Preliminarmente, constatamos que o requerente autua toda a documentação exigida para a sua candidatura à permissionário do serviço de taxi, segundo o que dispõe a Lei n. 59, de 4 de junho de 1991. Autua, inclusive, documento em que o senhor Raimundo Tadeu Elias de Aguiar, permissionário original do prefixo RR 0082, outorgado  através do Decreto 269, de 2009,   transfere,  através de doação, antes de seu falecimento,  a “propriedade” desta placa ao ora requerente. De passagem se diga que a permissão é intransferível, e  atos que se relacionem ao prefixo não serão válidos sem a anuência do STTRANS.

Contudo, não nos cabe ignorar a efetividade social que, no país inteiro, tem reiteradamente tornado comum os atos de compra, venda, cessão, doação, locação etc. das placas de taxi. Acresça-se, também,  como motivo social deste requerimento o fato da continuidade do sustento das famílias afetadas, já que o permissionário original do prefixo RR 0082, que por muitos anos conduziu taxi nas ruas de Santana, é tio do ora requerente.

A questão fundamental que deve ser respondida é a seguinte: é possível deferir permissão do serviço de taxi sem a realização prévia de licitação?

Nem doutrina, nem jurisprudência respondem pacificamente a questão. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem decidido reiteradamente que o táxi é serviço público e sua permissão, consoante o art. 175 da Constituição Federal de 1988, tem de ser precedida de processo licitatório.

Parece-nos que a ínclita Corte mineira, embora com decisões equivocadas em relação ao serviço de táxi, indica-nos um elemento essencial para o deslinde da questão: a natureza jurídica do serviço de táxi.

Sem sombra de dúvida, se o transporte coletivo de passageiros é serviço público, de natureza essencial, deverá ocorrer licitação pública, para a sua concessão ou permissão.

Contudo, o serviço de táxi não é serviço público. Trata-se de serviço municipal, a preço mensurável pela distância,  que garante maior conforto e comodidade para o seu usuário. É transporte? Sim, mas é transporte individual de passageiros, de utilidade pública apenas. Sua permissão ou autorização pode ser feita sem licitação, inclusive, a título precário, pois está/ na esfera de discricionariedade da Administração Pública.

Nesse sentido, de forma brilhante, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão, considerando desnecessária a licitação para autorização de táxi. Nesse decisum, RE 359.444, de 24-3-2004, assim se posicionou:

“Embora conste o nome ‘permissão’ para motoristas de táxi o que ocorre é que o serviço de táxi é autorizatário. Portanto, ele não está na esfera do art. 175 da Constituição que diz que serviços públicos devem ser delegados através de licitação. Até porque o serviço de táxi nem é considerado um serviço público, mas sim, um serviço de utilidade pública individual de passageiro”.

            O serviço de utilidade pública difere do serviço público. O serviço de táxi não tem como característica principal ser necessário, mas sim útil à população, gerando conforto e bem estar.

Assim, a excelsa Corte, se manifestou no sentido de entender que não há necessidade de licitação pública, considerando que o serviço de táxi é de utilidade pública, portanto, decorrente de autorização municipal.

Cabe, ainda, um breve reparo. Mesmo que a natureza seja de autorização, o nome permissão é mais apropriado para a solução do caso, vez que atende às exigências de ordem tributária e de financiamento.

Dessa forma, entende-se que o Superintendente pode deferir o pleito. Caso defira, deverá remeter ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, requerendo a edição de Decreto de Permissão do serviço de taxi, RR 0082, para o requerente.

São as razões do parecer,

  1. m. j.

 

Santana, 13 de dezembro de 2011.

 

 

  1. RAUL JOSÉ DE GALAAD OLIVEIRA

 

Raul José de Galaad Oliveira

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