OLIVEIRA, Raul José de Galaad. Servidor contratado administrativamente tem direito à gratificação por conclusão de curso superior? Parecer nº 3, de 28 de outubro de 2011. Disponível na internet.
PARECER PROC/STTRANS N. 3, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.
O tesoureiro da STTRANS indaga se o servidor contratado administrativamente teria direito à gratificação por conclusão de curso superior? Questiona se seria destinatário deste direito apenas o servidor efetivo, vez que, inclusive, o Superintendente já deferiu pleitos similares para os efetivos. A dúvida vem à tona por ocasião de requerimento da Sra. Márcia…, servidora com vínculo decorrente de contrato administrativo, que postula a gratificação, autuando para tanto cópia do diploma de graduação datado de agosto de 2011.
A gratificação por conclusão de nível superior representa um plus sobre o vencimento do servidor, conferido em razão da obtenção do grau, que em tese lhe conferirá aprimoramento profissional. A vantagem se explica pela necessidade de política de estímulo ao estudo e à qualificação dos servidores públicos.
A STTRANS, autarquia municipal, no uso de sua autonomia administrativa e financeira, tem conferido através de seu dirigente máximo a gratificação por conclusão de nível superior aos servidores do quadro efetivo – conforme pudemos constatar através dos assentos funcionais. Pelo princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal, não seria correto tratar de forma diversa os servidores não efetivos. Primeiro porque estão sujeitos a atribuições com o mesmo nível de qualificação dos demais servidores. Segundo porque estão sujeitos às mesmas obrigações de disciplina, zelo e horário estabelecidas para os servidores concursados da autarquia.
A similitude da situação descrita e da pretensão postulada só reforça a aplicação do princípio da igualdade. O Superintendente deferiu requerimento para gratificação de nível superior para servidor do quadro efetivo. Portanto, deverá deferir requerimento para gratificação de nível superior para os demais. Pensar de forma diferente seria remeter os servidores não concursados a uma subcategoria de prestacionistas do serviço público, o que feriria a legalidade,a moralidade e a racionalidade da Administração Pública.
Ademais, no instrumento que deu origem ao vínculo da servidora, ora requerente, com a STTRANS, o contrato administrativo, estabelece além de direitos e obrigações específicas ali disciplinadas a cláusula, diretamente relacionada à questão, de que são extensíveis à servidora as demais obrigações e direitos conferidos aos demais servidores.
Respondendo às dúvidas suscitadas, assim me posiciono:
(a) o servidor contratado administrativamente tem direito à gratificação por conclusão de curso superior;
(b) não, o destinatário da gratificação por conclusão de nível superior não é apenas o servidor vinculado ao quadro efetivo;
(c) o Superintendente agiu administrativamente com uma política de estímulo à qualificação, ao deferir a gratificação de nível superior;
(d) o Superintendente deverá conferir o mesmo estímulo aos demais servidores;
(e) a requerente faz jus ao direito requerido, pelo que, deverá ser deferido retroativamente ao mês de agosto de 2011, data em que colou grau superior.
São essas as razões do parecer, salvo melhor juízo.
Santana, 31 de outubro de 2011.
RAUL JOSÉ DE GALAAD OLIVEIRA