Raul Galaad – Poder soberano e globalização na vida das nações – 7 de setembro de 2010
Professor de Direito Administrativo, Direito Ambiental e Direito da Informática na Universidade Federal do Amapá – UNIFAP. Doutor (2000) em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.
Contemporaneamente, muito se discute os impactos da globalização, cujo efeito teria ocasionado, segundo alguns estudiosos, a destruição dos Estados nacionais, em conseqüência da derrogação do princípio da soberania. A nosso ver, os argumentos não procedem pois, em geral, partem do pressuposto da absolutização da soberania, para depois negá-la. No entanto, desde que a soberania foi sistematizada na Idade Moderna, ela sempre sofreu injunções limitadoras, tanto de ordem interna quanto de ordem externa. Inicialmente é necessário que se registre que os Estados modernos consagram em suas Constituições o princípio da soberania como preceito fundamental de sua organização política. O princípio da soberania está consignado diversas vezes na Constituição brasileira de 1988; está previsto também na maioria absoluta das Constituições dos países da terra. É princípio de tal importância que as demais normas constitucionais com ele devem guardar harmonia. Por outro lado, o princípio da soberania também é de natureza efetiva na vida das nações, na medida em que sustenta diversos debates com amplo lastro social e na medida, também, em que orienta as decisões das Cortes brasileiras e estrangeiras. A sua vez, a globalização, necessariamente, não tem de ser percebida como um fenômeno que entra em rota de colisão com a soberania. Muito pelo contrário, a globalização, numa perspectiva otimista, pode ser um processo a ser estimulado, a partir de uma pauta mínima que contemple os grandes problemas do mundo, elaborada pelo consenso das nações, em que o estado e as diferentes soberanias nacionais concorram, a seu turno, através de sua estrutura social e institucional, para a própria construção e efetivação de um poder global.