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OLIVEIRA, Raul José de Galaad. Convite e minuta para a prestação de serviços de locação  de veículos. Parecer n° 02, de 21 de janeiro de 2011.

OLIVEIRA, Raul José de Galaad. Convite e minuta para a prestação de serviços de locação  de veículos. Parecer n° 02, de 21 de janeiro de 2011. Amapá: Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia. Macapá: SETEC.

 

 

 

PARECER Nº 002/2011 – ASSEJUR/SETEC

PROCESSO Nº 35.000.018/2011

Da: Assessoria Jurídica

A: CPL

 

ASSUNTO:    Minuta convite para prestação de serviços de locação de veículos

 

                                    A Comissão Permanente de Licitação da SETEC  solicita parecer sobre minuta do convite n. 001/2011 que tem como objeto a contratação de pessoa jurídica especializada na locação de veículos eventuais e fixo.                             Preliminarmente, é conveniente que se esclareça que se tratam de duas matérias: (1) a autorização do Secretário de Estado, e (2) a minuta do Termo de rescisão do Contrato em epígrafe. Ambas merecem pareceres. Todavia, por economia de procedimentos e de tempo as duas matérias serão objeto do presente  parecer, mesmo porque existe conexão entre elas.

Quanto à autorização, embora possa deixar a entender que o Secretário de Estado ao autorizar concorda também com os fundamentos contidos no memorando, é preciso lembrar que de acordo com o princípio da formalidade que rege a Administração Pública e ainda com o que preceitua o art. 79, parágrafo 1º. da Lei 8.666, de 21-6-1993,  a  autorização para a rescisão amigável deverá ser precedida por autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. Assim, é nosso juízo que o Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado deverá lavrar comunicação para a Chefia da Unidade de Contrato e Convênio, em que dê a sua autorização para a rescisão amigável do contrato  n. 004/2009, fornecendo como motivo o interesse público de redução de gastos desta Secretaria, conforme já consignado nos pórticos do memorando e deste parecer;  como supedâneo legal, o art. 79, II  da Lei 8.666, de 21-6-1993. Entendemos, ainda, que essa autorização deverá preceder à assinatura do Termo de Rescisão do Contrato 004/2009.

No que diz respeito à minuta do Termo de rescisão do Contrato, faço as seguintes sugestões:

Acrescentar, na Cláusula Segunda – Do ObjetoO presente Termo tem como objeto a rescisão amigável do contrato 004/2009.

Retificar (e acrescentar) a redação da Cláusula Terceira – Da Obrigação para: As obrigações decorrentes do presente contrato n. 004/2009-SETEC deverão ser ultimadas no dia 31 de janeiro de 2011. A partir de então, nenhum ônus adicional ou penalidade advirá para as partes convenentes.

Alterar a redação da Cláusula Quinta – Do Foro para: Caso as partes convenentes não possam resolver amigavelmente controvérsias advindas do presente Termo, elegem o foro da Comarca de Macapá, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou que venha a ser.

                                    No mais, a minuta do Termo de rescisão amigável, sugerida pela Chefia da Unidade de Contrato e Convênio,  atende às formalidades contratuais e os ditâmes legais – em especial a Lei 8.666/93.

                                    Quanto às datas da expedição dos dois documentos, faço a seguinte sugestão: (1) autorização de rescisão amigável do contrato 004/2009, a ser assinada pelo Secretário de Estado no máximo até o dia 25/01/11; (2) Termo de rescisão amigável: a ser assinado pelas partes até o dia 28/01/11.

São as razões do Parecer,  S. M. J.

 

Macapá, 26 de janeiro de 2011.

 

 

Raul José de Galaad Oliveira

Assessor Jurídico/SETEC

OAB 10.116-B

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Autorização municipal de ciclomotores até 50 cc. Parecer nº 9, de 23 de julho de 2012.

OLIVEIRA, Prof. Dr. Raul José de Galaad. Autorização municipal de ciclomotores até 50 cc. Parecer nº 9, de 23 de julho de 2012. Santana: STTRANS.

 

 

 

PARECER PROC/STTRANS N. 9,  DE 23 DE JULHO DE 2012.

 

 

Em face do grande número de solicitações dos cidadãos de Santana para autorização de ciclomotores de até 50cc, o insigne Diretor de Transportes indaga a este Consultor se a STTRANS seria competente para a outorga da autorização ? Em caso positivo, quais são os procedimentos a adotar?

 

No sentido técnico, pode-se constatar que os ciclomotores de 50 cc estão muito mais afetos às questões do trânsito do município, já que são mais usados para a condução no âmbito da cidade.

Outro argumento que atrai e reforça o interesse local da matéria é o de que, na ontologia do atual Código Brasileiro de Trânsito – CTB,  a tendência é a municipalização do trânsito.

Nesse sentido, para não admitir mais dúvidas, o CTB faz menção expressa, no seu art. 24, XVII, de que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações.

 

 

São as razões do parecer, s. m. j.

 

Santana, 23 de julho de 2012.

 

 

  1. RAUL JOSÉ DE GALAAD OLIVEIRA