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21-03 – Dia Mundial da Infância

As palavras infância e infante provém do latim infans e significa “aquele que não fala”, remetendo-nos à ideia da criança que não fala ou que não produz a fala de forma articulada, organizada.

No direito, contudo, as palavras criança e infância são expressas indistintamente, como se fossem sinônimas. Exemplificando, podemos mencionar o artigo 208, IV da Constituição brasileira de 1988, que prescreve que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. Isso pode ser reforçado citando o artigo 203, incisos I e II, que estabelece como objetivos da assistência social, entre outros, a proteção à infância e à adolescência e o amparo às crianças e adolescentes carentes.

Lembramos, também, o artigo 227 da Constituição que impõe como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,  exploração, violência, crueldade e opressão.

Uma questão: a maioria dos direitos prevista na primeira parte do dispositivo já está estabelecida no artigo 6º como direitos sociais. Assim, exigem ação positiva do Estado para concretizá-los. São deveres do Estado. Por que repetí-los no artigo 227, especificamente em relação às crianças?  Bem, na ontologia do artigo 227, o elenco de direitos das crianças, adolescentes e jovens constitui dever não só do Estado mas também da família e da sociedade. E esses direitos devem ser assegurados com absoluta prioridade. Na impossibilidade do Estado de oferecer serviços que atendam indistintamente  aos direitos sociais de todos, terá de, prioritariamente, oferece-los às crianças e aos adolescentes.

Internacionalmente, importante avanço normativo se deu com a Declaração Universal dos Direitos da Criança.

No Brasil, através de legislação ordinária e a fim de dispor sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, foi instituída a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, o ECA.  No artigo 2º considera como criança a pessoa até doze anos incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. O ECA se aplica, de forma expressa e excepcional, às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. No ECA estão regulados os direitos fundamentais da criança e do adolescente, dispostos nos cinco primeiros capítulos do Título II: do direito à vida e à saúde; do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade; do direito à convivência familiar e comunitária; do direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; do direito à profissionalização e à proteção do trabalho. Para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente o ECA cria o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo de caráter municipal. São designadas suas atribuições, competências e forma de escolha dos conselheiros. Segundo o ECA crimes e contravenções penais praticados por crianças e adolescentes são considerados atos infracionais. Os infratores estarão sujeitos a medidas sócio-educativas.

No plano da previsão normativa estamos bem servidos de leis. Mas quando pensamos na efetividade, na aplicação dessas normas, percebemos um descompasso muito grande. No Brasil e no mundo, o que temos em relação às crianças e aos adolescentes é muita miséria, pobreza, violência, fome e desnutrição, não atendimento à saúde, falta de escolaridade básica, prostituição infantil e até escravização sexual, recrutamento militar de crianças etc.

A fim de provocar maior reflexão sobre a situação dramática das crianças e buscar soluções que salvem o seu futuro no mundo, a Unicef instituiu o dia 21 de março como Dia Mundial da Infância.

 

Raul José de Galaad Oliveira

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