OLIVEIRA, Raul José de Galaad. É possível a transferência de permissão de taxi. Parecer n° 3, de 6 de junho de 2012. Santana-AP: STTRANS.
PARECER PROC/STTRANS N. 3, DE 6 DE JUNHO DE 2012.
Marcio da Silva Uchoa solicita ao Superintendente da STTRANS transferência da permissão n. RR0019, originariamente concedida a Ernande Alves de Oliveira. O requerente já vem trabalhando, a mais de sete anos, com a placa objeto da pretensão. Verifica-se que o requerente autua toda a documentação exigida para a sua candidatura à permissionário do serviço de taxi, segundo o que dispõe a Lei n. 59, de 4 de junho de 1991. Autua, inclusive, documento em que o permissionário original do prefixo RR 0019 transfere “os direitos da titularidade da permissão” desta placa ao ora requerente.
Deve ser lembrado que a permissão é intransferível, e atos que corroborem o contrário não tem natureza constitutiva frente a STTRANS.
Não obstante, a prática social tem reiteradamente tornado comum os atos de compra, venda, cessão, doação, locação etc. das placas de taxi.
Dessa forma, a transferência feita tem efeitos civis. Porém, efeitos administrativos que beneficiem o requerente só poderá ser outorgado pelo poder administrativo municipal. Neste caso, a STTRANS defere ou não o pedido e, posteriormente, o Prefeito Municipal edita a autorização. Aí se trata de ato complexo.
Quanto à exigibilidade de realização prévia de licitação para a autorização do serviço de táxi, esta procuradoria, através do parecer n. 7-2011, se posicionou no sentido de que se trata de serviço de utilidade pública, portanto pode ser autorizado sem licitação.
O Supremo Tribunal Federal enfrentando a questão, considerou desnecessária a licitação para autorização de táxi. No decisum RE 359.444, de 24-3-2004, assim se posicionou:
“Embora conste o nome ‘permissão’ para motoristas de táxi o que ocorre é que o serviço de táxi é autorizatário. Portanto, ele não está na esfera do art. 175 da Constituição que diz que serviços públicos devem ser delegados através de licitação. Até porque o serviço de táxi nem é considerado um serviço público, mas sim, um serviço de utilidade pública individual de passageiro”.
O serviço de utilidade pública difere do serviço público. O serviço de táxi não tem como característica principal ser necessário, mas sim útil à população, gerando conforto e bem estar. Trata-se de serviço municipal, a preço mensurável pela distância, que garante maior conforto e comodidade para o seu usuário. É transporte individual de passageiros, de utilidade pública apenas. Sua permissão ou autorização pode ser feita sem licitação, inclusive, a título precário, pois subjaz na esfera de discricionariedade da Administração Pública.
Observa-se, no presente pleito, que o requerente já vem trabalhando no serviço de taxi, usando a placa RR 0019, a mais de sete anos, possibilitando, assim, o sustento próprio e de sua família. Apresentou toda a documentação legalmente exigida para a obtenção da autorização do serviço.
O deferimento da autorização para o serviço de taxi, embora ato discricionário da Administração Pública municipal, deve seguir critérios de justiça e relevância social. No presente caso, contemplar a aspiração do requerente é seguir esses critérios.
Dessa forma, entende-se que o Superintendente pode deferir o pleito. Caso defira, deverá remeter ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, requerendo a edição de Decreto de Permissão do serviço de taxi, RR 0019, para o requerente.
São as razões do parecer, s. m. j.
Santana, 6 de junho de 2012.
- RAUL JOSÉ DE GALAAD OLIVEIRA