OLIVEIRA, Raul José de Galaad. A permissão ou autorização de serviço de taxi é possível sem licitação. Parecer nº 7, de 13 de dezembro de 2011. Santana-AP: STTRANS.
PARECER PROC/STTRANS N. 7, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.
- E. A. solicita ao Prefeito Municipal outorga, via decreto de permissão, de transporte individual de passageiros (taxi), do prefixo… Tendo em vista a competência institucional da STTRANS para controlar e fiscalizar o transporte e trânsito no município de Santana, acertadamente, o Prefeito remete ao Superintendente desta autarquia municipal o requerimento, a fim de analisar o pleito.
Instada esta procuradoria, pode-se afirmar, sem nenhuma pretensão de ostentar, que o terreno dessa matéria e de dificultosa e espinhosa seara.
Preliminarmente, constatamos que o requerente autua toda a documentação exigida para a sua candidatura à permissionário do serviço de taxi, segundo o que dispõe a Lei n. 59, de 4 de junho de 1991. Autua, inclusive, documento em que o senhor Raimundo Tadeu Elias de Aguiar, permissionário original do prefixo RR 0082, outorgado através do Decreto 269, de 2009, transfere, através de doação, antes de seu falecimento, a “propriedade” desta placa ao ora requerente. De passagem se diga que a permissão é intransferível, e atos que se relacionem ao prefixo não serão válidos sem a anuência do STTRANS.
Contudo, não nos cabe ignorar a efetividade social que, no país inteiro, tem reiteradamente tornado comum os atos de compra, venda, cessão, doação, locação etc. das placas de taxi. Acresça-se, também, como motivo social deste requerimento o fato da continuidade do sustento das famílias afetadas, já que o permissionário original do prefixo RR 0082, que por muitos anos conduziu taxi nas ruas de Santana, é tio do ora requerente.
A questão fundamental que deve ser respondida é a seguinte: é possível deferir permissão do serviço de taxi sem a realização prévia de licitação?
Nem doutrina, nem jurisprudência respondem pacificamente a questão. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem decidido reiteradamente que o táxi é serviço público e sua permissão, consoante o art. 175 da Constituição Federal de 1988, tem de ser precedida de processo licitatório.
Parece-nos que a ínclita Corte mineira, embora com decisões equivocadas em relação ao serviço de táxi, indica-nos um elemento essencial para o deslinde da questão: a natureza jurídica do serviço de táxi.
Sem sombra de dúvida, se o transporte coletivo de passageiros é serviço público, de natureza essencial, deverá ocorrer licitação pública, para a sua concessão ou permissão.
Contudo, o serviço de táxi não é serviço público. Trata-se de serviço municipal, a preço mensurável pela distância, que garante maior conforto e comodidade para o seu usuário. É transporte? Sim, mas é transporte individual de passageiros, de utilidade pública apenas. Sua permissão ou autorização pode ser feita sem licitação, inclusive, a título precário, pois está/ na esfera de discricionariedade da Administração Pública.
Nesse sentido, de forma brilhante, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão, considerando desnecessária a licitação para autorização de táxi. Nesse decisum, RE 359.444, de 24-3-2004, assim se posicionou:
“Embora conste o nome ‘permissão’ para motoristas de táxi o que ocorre é que o serviço de táxi é autorizatário. Portanto, ele não está na esfera do art. 175 da Constituição que diz que serviços públicos devem ser delegados através de licitação. Até porque o serviço de táxi nem é considerado um serviço público, mas sim, um serviço de utilidade pública individual de passageiro”.
O serviço de utilidade pública difere do serviço público. O serviço de táxi não tem como característica principal ser necessário, mas sim útil à população, gerando conforto e bem estar.
Assim, a excelsa Corte, se manifestou no sentido de entender que não há necessidade de licitação pública, considerando que o serviço de táxi é de utilidade pública, portanto, decorrente de autorização municipal.
Cabe, ainda, um breve reparo. Mesmo que a natureza seja de autorização, o nome permissão é mais apropriado para a solução do caso, vez que atende às exigências de ordem tributária e de financiamento.
Dessa forma, entende-se que o Superintendente pode deferir o pleito. Caso defira, deverá remeter ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, requerendo a edição de Decreto de Permissão do serviço de taxi, RR 0082, para o requerente.
São as razões do parecer,
- m. j.
Santana, 13 de dezembro de 2011.
- RAUL JOSÉ DE GALAAD OLIVEIRA