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OLIVEIRA, Raul José de Galaad.  Servidor efetivo pretende o retorno ao trabalho mais de um ano depois da licença bianual que lhe fora concedida. Parecer nº 2, de 9 de fevereiro de 2012.

OLIVEIRA, Raul José de Galaad.  Servidor efetivo pretende o retorno ao trabalho mais de um ano depois da licença bianual que lhe fora concedida. Parecer nº 2, de 9 de fevereiro de 2012. Santana-AP: STTRANS.

 

 

 

PARECER PROC/STTRANS N. 2,  DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012.

 

 

O Superintendente da STTRANS submete à apreciação desta procuradoria requerimento protocolado em 10 de janeiro de 2012 em que se solicita autorização para retomada das atividades de servidor efetivo que se encontrava licenciado por dois anos, para resolução de problemas particulares. Ressalte-se que o servidor já gozara licença no período de janeiro de 2008 a janeiro de 2010. Após esse período não retomou as atividades, nem solicitou formalmente a renovação da licença. Por sua vez, a Administração da autarquia também não tomou nenhuma medida, e nem se manifestou sobre a situação.

                        Preliminarmente, não podemos esquecer que a STTRANS, como autarquia municipal, se enquadra na estrutura da administração indireta do município de Santana, sendo, portanto, regida pelos princípios do direito administrativo. Neste caso, sobreleva os da legalidade e da formalidade. A administração na sua prática quotidiana deve se pautar pela formalização de seus atos. Da mesma forma, os administrados e servidores devem se orientar pela formalidade no encaminhamento à Administração de suas pretensões.

Mas no caso em análise, Administração e servidor não formalizaram a situação decorrente do período compreendido entre janeiro de 2010 e janeiro de 2012. Por parte do servidor, teria havido comunicação informal com a Administração, em que teria justificado a necessidade de renovação de sua licença em razão de convalescença de sua progenitora.

Embora se caracterize a omissão de ambas as partes, e também a inobservância do princípio da formalidade, a questão de maior valor a ser ponderada é a que diz respeito aos direitos funcionais do servidor requerente. As diferentes administrações da STTRANS não manifestaram nenhum interesse no retorno do servidor, sequer o comunicou. Não pode agora, a essa altura pretender punir ou mesmo caracterizar o abandono do cargo público por parte do servidor.

Sou favorável a tese brilhantemente advogada pelo nobre procurador do requerente, de que no caso em tela ter-se-ia configurada a renovação tácita da licença do servidor. Pensar diferente seria buscar efeitos altamente prejudiciais ao requerente. De mais a mais, a Administração Pública nada ganharia e também não teria prejuízos ao admitir a renovação, pois se trata de licença sem vencimentos, não se caracterizando a possibilidade de incidência de enriquecimento sem causa do servidor.

Dessa forma, opino no sentido de que o senhor Superintendente da STTRANS defira o pleito pretendido pelo requerente, a fim de conceder autorização para retomada das atividades do cargo exercido, de forma imediata. Sugiro, que se designe o dia de amanha, 9 de fevereiro de 2012, para a retomada das atividades funcionais no cargo de provimento efetivo em que foi concursado.

Pertinente à retomada das atividades pelo servidor, entendo cabível a observância dos seguintes preceitos:

  1. Os efeitos da admissão da renovação tácita se aplicam tanto em relação à administração como também em relação ao servidor, ora requerente. Ou seja, ao ter admitido o reconhecimento da renovação de sua licença, não poderá pleitear nova licença, pois seu direito à licença e renovação já se consumou;
  2. Nenhuma notação restritiva deverá ser feita na pasta funcional do servidor, a não ser a consignação e registro do período de gozo da renovação da licença;
  3. Os efeitos pecuniários referentes à remuneração se darão a partir do dia seguinte em que se deu o termo da segunda licença (data do término da renovação).

 

São essas as razões do parecer, salvo melhor juízo.

 

 

Santana, 9 de fevereiro de 2012.

 

 

RAUL JOSÉ DE GALAAD OLIVEIRA

Procurador Autárquico da STTRANS

Decreto n. 491/2011 – PMS

 

 

Raul José de Galaad Oliveira

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