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GALAAD, Raul. Externalidades, custo social e empresa ambiental, 3 de junho de 2016

COMO CITAR ESTE TRABALHO:

 

GALAAD, Raul. Externalidades, custo social e empresa ambiental, 3 de junho de 2016. Programa Consciência cidadã. Rádio Comunitária Novo Tempo, 12 às 13 h, Macapá.

 

 

 

 

 

 

EXTERNALIDADES, CUSTO SOCIAL E EMPRESA AMBIENTAL

 

Raul Galaad. Prof. Direito Administrativo,

Direito Ambiental e Direito da Informática da

UNIFAP. Doutor em Direito pela UFMG, 2000

 

 

 

O presente artículo se refere à relação entre a externalidade positiva e a responsabilidade social. A externalidade se constitui na diferença entre o custo privado dos produtos e serviços ambientais e o seu custo social.

Se o custo privado é menor do que o custo social significa que a empresa está se beneficiando de parte de um custo que  é assumido pela sociedade. Nesse caso, teremos a externalidade negativa, que significa também a incorporação de lucros a partir de um custo que não é real, mesmo porque não é assumido pela empresa ou empreendimento.

Exemplo corriqueiro na Amazônia de externalidade negativa é a extração de madeira nas proximidades dos povos da floresta ou das populações ribeirinhas. A floresta fornece o abrigo, o alimento, o combustível e serviços ecológicos àqueles que vivem em torno dela.  A perda para essas comunidades, e para a sociedade em geral, gera o contraponto representado pelo lucro particular para o  empreendimento.

Por outro lado, quando o  custo dos bens e serviços ambientais é maior do que o custo social temos a situação em que o empreendimento gera externalidade positiva para a sociedade. Exemplo comum na Amazônia são as Reservas Particulares de Proteção Natural (RPPN), em que os particulares que assumem esse empreendimento geram benefício para a sociedade, mas sofrem restrição sobre o uso de bens e serviços ambientais.

Nosso principal objetivo é compreender, numa perspectiva jus-analítica, as condições de possibilidade para a concessão do status de  empresa ambiental para as RPPNs e outras reservas ambientais privadas.

É justo que o sistema nacional de proteção do meio ambiente integre a indispensável necessidade de compensar financeiramente e de forma efetiva a restrição que esses empreendedores sofrem. Isso é estratégico na mutação institucional do Amapá – que é considerado o estado com o maior nível de preservação da Amazônia e do Brasil: mais de 70% do seu território são áreas de proteção ambiental.

As reservas particulares de proteção devem ser tratadas como objeto de decisão de política pública do Estado do Amapá, pois elas podem representar tendência futura para barrar as forças sociais que lutam contra a idéia do desenvolvimento sustentável. A empresa ambiental, com apoio nacional e internacional, constitui uma das opções possíveis para o estímulo às tecnologias ambientais e à construção do desenvolvimento limpo para o Amapá.

Abordando a articulação entre tecnologias ambientais e desenvolvimento limpo, trazemos à colação o excelente trabalho de dissertação de mestrado sustentado por Adriana Felícia Farias de Araújo Gomes[i], que, teórica e pragmaticamente, constrói verdadeiro roteiro para torna-los reais na trajetória política e jurídica do nosso estado.

Talvez, nossos ouvintes (e leitores, quiça!) podem considerar a matéria complexa, ou mesmo árida. Desculpem-nos,…melhor dizendo, desculpem-me. Estou tentando tratar de assunto dificílimo, mas essencial para o desenvolvimento sustentável do Amapá, estado ainda jovem da Amazônia Oriental. Além disso, devemos lembrar também que no dia 5 de junho comemoramos o Dia Mundial do Meio Ambiente.

 

 

 

[i] GOMES, Adriana Felícia  Farias de Araújo. A tecnologia ambiental como instrumento de regulação normativa para o desenvolvimento sustentável no Amapá. Dissertação (Mestrado em Direito Ambiental e Políticas Públicas) – Universidade Federal do Amapá. (Orientador). Macapá: UNIFAP,  31 de março de 2011.

 

Raul José de Galaad Oliveira

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