OLIVEIRA, Raul José de Galaad. Convite e minuta para a prestação de serviços de locação de veículos. Parecer n° 02, de 21 de janeiro de 2011. Amapá: Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia. Macapá: SETEC.
PARECER Nº 002/2011 – ASSEJUR/SETEC
PROCESSO Nº 35.000.018/2011
Da: Assessoria Jurídica
A: CPL
ASSUNTO: Minuta convite para prestação de serviços de locação de veículos
A Comissão Permanente de Licitação da SETEC solicita parecer sobre minuta do convite n. 001/2011 que tem como objeto a contratação de pessoa jurídica especializada na locação de veículos eventuais e fixo. Preliminarmente, é conveniente que se esclareça que se tratam de duas matérias: (1) a autorização do Secretário de Estado, e (2) a minuta do Termo de rescisão do Contrato em epígrafe. Ambas merecem pareceres. Todavia, por economia de procedimentos e de tempo as duas matérias serão objeto do presente parecer, mesmo porque existe conexão entre elas.
Quanto à autorização, embora possa deixar a entender que o Secretário de Estado ao autorizar concorda também com os fundamentos contidos no memorando, é preciso lembrar que de acordo com o princípio da formalidade que rege a Administração Pública e ainda com o que preceitua o art. 79, parágrafo 1º. da Lei 8.666, de 21-6-1993, a autorização para a rescisão amigável deverá ser precedida por autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. Assim, é nosso juízo que o Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado deverá lavrar comunicação para a Chefia da Unidade de Contrato e Convênio, em que dê a sua autorização para a rescisão amigável do contrato n. 004/2009, fornecendo como motivo o interesse público de redução de gastos desta Secretaria, conforme já consignado nos pórticos do memorando e deste parecer; como supedâneo legal, o art. 79, II da Lei 8.666, de 21-6-1993. Entendemos, ainda, que essa autorização deverá preceder à assinatura do Termo de Rescisão do Contrato 004/2009.
No que diz respeito à minuta do Termo de rescisão do Contrato, faço as seguintes sugestões:
Acrescentar, na Cláusula Segunda – Do Objeto – O presente Termo tem como objeto a rescisão amigável do contrato 004/2009.
Retificar (e acrescentar) a redação da Cláusula Terceira – Da Obrigação para: As obrigações decorrentes do presente contrato n. 004/2009-SETEC deverão ser ultimadas no dia 31 de janeiro de 2011. A partir de então, nenhum ônus adicional ou penalidade advirá para as partes convenentes.
Alterar a redação da Cláusula Quinta – Do Foro para: Caso as partes convenentes não possam resolver amigavelmente controvérsias advindas do presente Termo, elegem o foro da Comarca de Macapá, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou que venha a ser.
No mais, a minuta do Termo de rescisão amigável, sugerida pela Chefia da Unidade de Contrato e Convênio, atende às formalidades contratuais e os ditâmes legais – em especial a Lei 8.666/93.
Quanto às datas da expedição dos dois documentos, faço a seguinte sugestão: (1) autorização de rescisão amigável do contrato 004/2009, a ser assinada pelo Secretário de Estado no máximo até o dia 25/01/11; (2) Termo de rescisão amigável: a ser assinado pelas partes até o dia 28/01/11.
São as razões do Parecer, S. M. J.
Macapá, 26 de janeiro de 2011.
Raul José de Galaad Oliveira
Assessor Jurídico/SETEC
OAB 10.116-B