1- As alíneas “a” e “b” do inciso III, §3º do art. 12 da Lei 12.722/12 exige como critério de concessão da promoção para a Classe de Professor Associado, além do cumprimento do interstício de 24 meses contados do último nível de cada classe antecedente, que o professor possua o título de doutor e que seja aprovado na avaliação de desempenho.
2- A Portaria n. 554/13 do MEC, que estabelece as diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho com a finalidade de progressão e promoção, dispõe no art. 8º que a avaliação desempenho da classe D, Professor Associado, será realizada por comissão examinadora designada pra este fim, in verbis:
art. 8º “A avaliação de desempenho acadêmico para a promoção à Classe B, denominada Professor Associado, da Carreira do Magistério Superior, será realizada por comissão examinadora constituída especialmente para este fim, no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino.”
3- A Resolução 001/2007 da UNIFAP que disciplina o processo de Progressão para a Classe de Professor Associado nesta IFES não foi revogada pela Lei 12.772/12 e nem pela Portaria do MEC, uma vez que dispõe de critérios e procedimento compatíveis com a citada Lei Federal, não devendo ser aplicada em preceitos que por ventura sejam incompatíveis com a Nova Lei e a Portaria do MEC;
4- Deste modo, na análise pela CPPD de processos de Promoção para Professor Associado segue-se também a Resolução n. 001/2007 da UNIFAP.