PROJETO UMAP

1.    APRESENTAÇÃO: 

A Universidade da Maturidade do Amapá – UMAP é constituída como atividade extensionista da Universidade Federal do Amapá – UNIFAP a fim de ofertar às pessoas com idade igual ou acima de 60 (sessenta) anos, ou seja, aquelas consideradas idosas mediante o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03) e da Política Nacional do Idoso (Lei n° 8.842/94), interessadas em participar de curso de natureza acadêmica, mas considerado livre (Lei n° 9.394/96), que visa promover conhecimentos para atualizar e qualificar seus saberes de forma a permanecerem agentes atuantes na família e na sociedade.

2.    JUSTIFICATIVA:

A Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, através da Pró-Reitoria de Extensão e Ações Comunitárias – PROEAC e seus colaboradores institui a Universidade da Maturidade do Amapá, sigla UMAP, na denominação universidade aberta, oferecendo curso livre específico, na modalidade projeto de extensão, amparada na legislação em vigor, em destaque:

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 9.394/1996, Art. 44, Inciso IV, que rege “A educação superior abrange, entre outros, os cursos de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino”, em conjunto com o inciso VII – “promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição”.

Neste sentido, internamente, a UNIFAP regulamenta através de seu Conselho Universitário a modalidade de curso livre de extensão, Resolução N. 009/2006/CONSU/UNIFAP, com direito a certificado registrado na instituição da Universidade da Maturidade do Amapá, modalidade universidade aberta.

A Lei da Política Nacional do Idoso, 8.842/1994, dispondo sobre a definição de idoso, em seu art. 2º “Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade”. Quanto a competência para criar a Universidade da Maturidade do Amapá, a UNIFAP ampara-se no Estatuto do Idoso (vide abaixo) e na lei em epígrafe, art. 10. “Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:

(…)

III – na área de educação:

(…)

f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso à diferentes formas do saber;”

Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, define o direito à educação específica, proferindo no art. 20, que “O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade”. E, o art. 2 define a criação do ambiente específico nas universidades e a adequação das disciplinas, quando proclama “O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados”. Define também o conteúdo mínimo das disciplinas a serem ofertadas:

§ 1º.  “Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna”.

(…)

Art. 25. “O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual”.

3.    OBJETIVO GERAL

  • Oferecer uma educação permanente ao idoso, propiciando a continuidade do seu desenvolvimento pessoal, social e político, por meio da ação educativa, de saúde e integração na vida acadêmica.

4.    OBJETIVOS ESPECÍFICOS

  • Propiciar ao indivíduo com idade igual ao superior a 60 anos uma forma de bem utilizar, criativa e produtivamente seu tempo livre;

  • Organizar e estimular a participação do idoso em atividades que propiciem crescimento intelectual e de resgate cultural local e regional;

  • Propiciar aquisição e atualização de conhecimentos, levando ao desenvolvimento de potencialidades, interesses, transformação pessoal e social.

  • Consolidar o compromisso da UNIFAP de inclusão, participação social e  política das pessoas idosas;

  • Difundir bem-estar ao viver das pessoas idosas;

5.    PÚBLICO-ALVO 

A UMAP objetiva a inclusão de pessoas com idade igual ou acima de 60 (sessenta) anos. O curso pretende renovar perspectiva de atuação dessas pessoas  na sociedade propiciando a elas melhor qualidade de vida.

 6.    PROCESSO DE SELEÇÃO

Poderá ser aluno do curso de extensão denominado Universidade da Maturidade do Amapá a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

7.    OFERTA E FORMA DE OFERTA DO CURSO

São formadas 2 (duas) turmas com 50 (cinquenta) alunos em cada, totalizando a oferta de 100 (cem) vagas no Campus Marco Zero do Equador da UNIFAP.

O projeto tem a duração de 15 (quinze) meses, subdivididos em 03 (três) períodos consecutivos, com dois recessos de férias de um mês cada, nos quais serão ofertadas disciplinas e oficinas que visem inclusão, qualificação e aperfeiçoamento do saber idoso, bem como práticas para consciência corporal, desenvolvimento pessoal e social.