DEFINIÇÃO:

A Assistência a Saúde Suplementar é um benefício concedido ao servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes e pensionistas, compreendendo assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica. Tem como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde, podendo ser prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, seus dependentes e pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde.

REQUISITOS BÁSICOS

O servidor/pensionista contrata um plano de saúde ou odontológico da operadora de saúde da sua preferência, diretamente ou por meio de intermediárias (administradoras de benefício, conselhos profissionais ou entidades de classe, sindicatos, cooperativas, caixas de assistência, etc.) e que atenda o padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, conforme disposto na Portaria SRH/MP Nº01/2017, de 09/03/2017.

MODALIDADES

Na UNIFAP, a assistência à saúde de forma suplementar é prestada nas seguintes modalidades, devendo o servidor optar por uma delas:

1) Modalidade de Autogestão – Convênio GEAP:

Ao optar por um dos planos oferecidos pela GEAP, o valor da mensalidade, assim como os valores cobrados na utilização do plano serão descontados diretamente no contracheque do servidor. Além disso, o valor relativo à participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar do servidor e demais beneficiários – per capita – será repassado diretamente para a GEAP, e não para o servidor, como nos outros planos.

a) Para ADESÃO a um dos tipos de plano GEAP,  apresentar na SEPROGEP/UNIFAP a documentação abaixo:

              i.Um dos Termos de Adesões abaixo, de acordo com a escolha do tipo de Plano GEAP:

             ii.Cópia do CPF e RG do titular e de seus dependentes para fins de plano de saúde.

            iii.Cópia do comprovante de residência.

            iv.Cópia do último contracheque.

             v.Comprovante de matrícula atualizado de Instituição de Ensino Regular reconhecida pelo MEC, caso o(a) filho(a) ou dependente legalmente constituído esteja na faixa etária entre 21 e 24 anos.

            vi.Cópia de certidão de casamento ou escritura pública declaratória de união estável com o(a) companheiro(a) ou relação homoafetiva.

b) Para CANCELAMENTO do Plano GEAP, o servidor deverá preencher e entregar o Formulário de Cancelamento abaixo correspondente ao seu tipo de Plano GEAP, juntamente com os Cartões (CIB), na  SEPROGEP – Secretaria da Pro Reitoria de Gestão de Pessoas. .

c) Em caso de cancelamento do titular, os seus dependentes serão automaticamente cancelados.

d) Dúvidas sobre o Geap: 

  • CENTRAL DE ATENDIMENTO GEAP
  • 0800 728 8300
  • Endereço Macapá(AP)
  • Avenida Coaracy Nunes, 536 – Bairro: Centro
  • CEP 68900-010 Fone (96) 2101-4312

Macapá-AP

2)Modalidade de Ressarcimento – Auxílio Saúde

Na modalidade de auxílio de caráter indenizatório, o servidor recebe o ressarcimento parcial do valor pago por beneficiário, pela contratação de plano de saúde privado, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde que atenda às exigências contidas no termo de referência básico da Portaria Normativa nº 1 de 9 de março de 2017 – MPOG. Esta modalidade é devida aos servidores ativos ou inativos, e também a seus dependentes ou pensionistas.

a) O servidor somente fará jus ao ressarcimento mediante a formalização do processo na SEPROGEP/UNIFAP com cópia dos documentos relacionados abaixo, não sendo realizados pagamentos retroativos à data da solicitação inicial:

 

  • ·Cópia simples da proposta, contrato ou solicitação de Adesão/ Admissão, onde consta o nome do titular, de seus dependentes (se possuir), as coberturas e os procedimentos garantidos pelo plano (Em alguns planos este documento é chamado de Manual do Beneficiário); Para ter direito ao reembolso o servidor deve ser o beneficiário titular do plano por ele contratado.
  • Caso o servidor tenha dependentes, cópia simples dos comprovantes de dependência (certidão de casamento, certidão de nascimento, declaração de união estável devidamente registrada em cartório, termo de guarda definitiva ou provisória, entre outros);
  • ·  Documento que ateste o valor das mensalidades do plano de saúde por beneficiário, tais como boleto, declaração da operadora do plano de saúde, registro do cadastro dos beneficiários impressos no site da operadora do plano de saúde, etc. (Caso já conste o valor das mensalidades por beneficiário na proposta, contrato ou solicitação de Adesão/ Admissão, não é necessário apresentar este documento).

b) O valor do ressarcimento a ser pago ao servidor no custeio da assistência à saúde suplementar está fixado na TABELA DE VALORES PER CAPITA da Portaria nº 08/2016 , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Segundo a referida portaria, o valor da per capita é calculado considerando a faixa salarial (remuneração) e de idade do servidor. No caso da per capita devida aos dependentes, o cálculo leva em consideração a remuneração do servidor e a idade do dependente.

c) O pagamento do auxílio, para cobrir despesas médicas-hospitalares e odontológicas, será consignado mensalmente no contracheque do titular do benefício e será pago automaticamente pelo sistema;

d) Anualmente, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro até o último dia útil do mês de abril de cada ano, o servidor deverá apresentar a comprovação das mensalidades do plano de saúde referentes aos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, acompanhada de toda documentação comprobatória exigidas, tais como:

I – boletos mensais e respectivos comprovantes do pagamento;

II – declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou

III – outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos.

§ 1º – Nos casos de exoneração ou retorno de servidor, a apresentação dos documentos deverá se dar antes de seu afastamento do órgão ou entidade concedente.

§ 2º – O usufruto de férias, licença ou afastamento durante o mês de abril não desobriga o servidor do cumprimento da comprovação do pagamento das mensalidades do seu plano de saúde.

e) O servidor ou pensionista que não comprovar as despesas na forma do art. 30 da Portaria Normativa nº 1/2017do MPOG terá o benefício suspenso, devendo o órgão ou entidade concedente instaurar processo administrativo visando à reposição ao erário, na forma do normativo expedido pelo órgão central do SIPEC.

BENEFICIÁRIOS

De acordo com a Portaria Normativa nº 1 de 9 de março de 2017 – MPOG, são beneficiários do plano de assistência à saúde:

“art. 5º …:

I – na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações;

II – na qualidade de militar de ex-Território, os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima;

III – na qualidade de dependente do servidor ou do militar de ex- Território:

a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;

b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos aos mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;

c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

d) os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

e) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e

f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.

IV – o pensionista de servidor ou de militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.

§ 1º – A existência do dependente constante das alíneas “a” ou “b” do inciso III deste artigo exclui a assistência à saúde do dependente constante da alínea “c” do mesmo inciso.

§ 2º – Equipara-se ao servidor, referido no inciso I deste artigo, o ocupante de emprego público de órgão da Administração Pública Federal direta ou de uma de suas autarquias e fundações.

§ 3º – É garantido ao servidor e ao militar de ex-Território exonerados, a manutenção no plano de saúde, após a perda do vínculo com o órgão ou entidade do SIPEC, nas condições estabelecidas na legislação em vigor.”

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

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