DEFINIÇÃO
Benefício devido à família ou a terceiro que tenha custeado o funeral do servidor falecido em atividade ou aposentado. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento a que o servidor faria jus se vivo fosse, no mês do falecimento, independentemente da “causa mortis”. (Art. 226 da Lei nº 8.112/90 e ON/DRH/ASF nº 101/91).
REQUISITOS
Conforme art. 5º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 101/2021:
I – Se familiar do servidor ou terceiro, deverá apresentar os seguintes documentos:
- a) cópia da certidão de óbito do servidor;
- b) comprovante de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física – CPF;
- c) nota fiscal da funerária, nominal ao requerente e com a especificação do nome do servidor falecido;
- d) comprovante da conta corrente, contendo banco, agência, conta e nome;
- e) declaração, sob as penas da lei, quanto a não percepção do mesmo benefício em outro órgão público, no caso de acumulação lícita de cargos ou proventos de aposentadoria pelo servidor falecido;
- f) declaração da veracidade das informações prestadas, dos documentos apresentados e da realização do pagamento do funeral, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
II – Se familiar do servidor, também deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- a) cônjuge, a certidão de casamento com averbação do óbito;
- b) filho (a), a certidão de nascimento ou comprovante de identificação oficial que confirme a filiação;
- c) companheiro (a), a prova de união estável, como entidade familiar, conforme disciplinado pelo órgão central do SIPEC na Orientação Normativa nº 9, de 05 de novembro de 2010, que trata da concessão de pensão por morte.
COMO SOLICITAR
Passo 1: O servidor deve preencher e assinar o Requerimento Auxílio Funeral;
Passo 2: Anexar os documentos necessários;
Passo 3: O requerente deve enviar em arquivo único e em formato PDF os documentos necessários do passo 1 e 2 para o Secretaria da Progep-SEPROGEP (atendimentoprogep@unifap.br) para abertura de processo administrativo no SIPAC e depois encaminhado para o Departamento de Administração de Pessoal-DAP.
Obs. 1: Caso a documentação esteja incompleta, o processo será devolvido. É incumbência do servidor a responsabilidade de garantir o correto preenchimento das informações, bem como a verificação da integralidade da documentação.
Obs. 2: Em caso de dúvidas quanto ao preenchimento dos formulários e/ ou documentos necessários, entre em contato com o Departamento de Administração de Pessoal-DAP (dap@unifap.br)
ATENÇÃO: Cabe ao requerente solicitar o recurso ou reconsideração no prazo de 5 dias após a publicação do resultado.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES
- Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do seu local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública. (Art. 228 da Lei nº 8.112/90);
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O direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos que afetem o interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, contados a partir da data da ciência do interessado, quando se tratar de ato que não for publicado. (Art. 110 da Lei nº. 8.112/90 e Ofício-Circular COGLE/SRH/MP nº 26/2003).
- O familiar ou terceiro, que contratar um plano funerário para o pagamento do funeral de um servidor, na expectativa de um futuro óbito, terá direito de requerer o auxíliofuneral ou a indenização. (Art. 6º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 101/2021);
- O requerente poderá solicitar o auxílio-funeral ou a indenização mediante a apresentação da nota fiscal, recebida no momento do pagamento do funeral, fornecida pela seguradora do plano funerário contratado (§ 1º do art. 6º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 101/2021);
- Na nota fiscal fornecida pela seguradora do plano funerário deverá constar o nome do contratante do plano funerário com a especificação do nome do servidor falecido. (§ 2º do art. 6º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 101/2021);
- No caso de ser o contratante do plano funerário o próprio servidor falecido, um familiar poderá requerer o auxílio-funeral, mediante a apresentação da nota fiscal fornecida pelo plano funerário, no momento do pagamento do funeral, em nome do servidor que contratou o plano funerário. (§ 3º do art. 6º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 101/2021).
- O familiar que custeou o funeral fará jus ao auxílio-funeral no valor equivalente a um mês da remuneração ou provento do servidor falecido. (Parágrafo único do art.2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 101/2021);
- O valor do auxílio-funeral é o valor equivalente a um mês da remuneração ou provento a que o servidor faria jus se vivo fosse, no mês do falecimento. (Arts. 41 e 226 da Lei nº 8.112/90 e art. 7º caput da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 101/2021);
- No caso de o funeral ser custeado por terceiro este fará jus ao valor efetivo dos custos havidos na forma de indenização, mediante comprovante da despesa, até o limite da remuneração ou provento. (Art. 8º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 101/2021);
- No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. (Art. 226, § 1º da Lei nº 8.112/90 e § 1º do art. 7º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 101/2021);
- Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (§ 2º do art. 7º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 101/2021);
- A remuneração percebida pelo servidor pelo exercício de cargo em comissão não integra a base de cálculo do auxílio-funeral.( § 3º do art. 7º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 101/2021);
- Quanto ao auxílio-funeral, o seu valor deve corresponder ao da remuneração devida ao servidor no mês do óbito. Assim, o auxílio-funeral a ser pago em razão do falecimento de servidor que se encontrava no gozo de redução de jornada terá o valor da remuneração proporcionalmente reduzida, nos termos do Parecer SEI Nº 31/2019/CPN/PGACA/PGFN-ME. (Item 12 da Nota Técnica SEI nº 27881/2020/ME);
- O auxílio será pago no prazo de 48h (quarenta e oito horas), por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. (Art. 226, § 3º da Lei nº 8.112/90 e § 4º do art. 7º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 101/2021);
- O prazo a que se refere o item 19 iniciará a partir do recebimento na unidade de gestão de pessoas da documentação completa exigida ( § 5º do art. 7º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 101/2021);
- Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo 226 da Lei nº 8.112/90. (Art. 227 da Lei nº. 8.112/90);
- Incluem-se no cálculo da indenização todas as despesas apresentadas pelo requerente e vinculadas ao serviço de funeral. (Art. 9º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 101/2021);
- Os órgãos e entidades deverão dar publicidade ao pagamento do auxílio-funeral ou da indenização, por meio do Boletim de Gestão de Pessoas (BGP). (Art. 10. da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 101/2021);
- A publicação do ato administrativo mencionado no item 23 deverá ser realizada até cinco dias úteis após o pagamento. (Parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 101/2021);
- É vedado o pagamento de auxílio-funeral ou da indenização a duas ou mais pessoas concomitantemente. (Art. 12 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 101/2021);
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
- Artigos 41, 110 inciso I, 226 a 228 e 241 e parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
- Orientação Normativa DRH/SAF nº 101, de 11 de dezembro de 1991 (DOU 12 de dezembro de 1991);
- Acórdão TCU – Plenário nº 294, de 31 de março de 2004 (DOU 07 de abril de 2004);
- Nota Técnica nº 60/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP; Nota informativa nº 36 /2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP; Nota Técnica nº 31/2005/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP; Nota Informativa nº 305/2016-MP;
- Orientação Normativa nº 9, de 5 de novembro de 2010;
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº101, de 27 de outubro de 2021.