DEFINIÇÃO
Licença de 120 (cento e vinte) dias consecutivos concedida à servidora gestante sem prejuízo da remuneração, com direito à prorrogação por mais 60, a pedido da servidora.
COMO SOLICITAR
A solicitação é feita pelo Sou Gov, conforme tutorial disponível neste link
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
- Certidão de Nascimento do filho ou Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade.
- Em caso de internação prolongada: atestado médico contendo data de alta hospitalar.
INFORMAÇÕES GERAIS
- A licença à gestante-adotante tem duração de 120 (cento e vinte) dias, podendo ter início a partir da 38ª (trigésima oitava) semana de gestação, a partir da data do parto, ou a partir do primeiro dia da adoção. Havendo prescrição médica, a licença pode iniciar em período anterior.
- A servidora pública terá a licença gestante-adotante prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que requeira o benefício até 30 (trinta) dias após a data do nascimento ou da adoção e desde que cumpra os demais requisitos previstos na regulamentação da matéria.
- A professora contratada temporariamente nos termos da Lei nº 8.745/1993 terá direito a licença maternidade concedida pela UNIFAP, desde o nascimento do filho (ou atestado a partir da 38ª semana) por 120 dias, também sendo devido a prorrogação por mais 60 dias, conforme NOTA TÉCNICA N 271/2009/COGES/DENOP/SRH/MP. A licença vai até o último dia de contrato, caso este finalize por decurso de prazo e não seja prorrogado por outro motivo diverso daquele que ensejou a licença. Após esse prazo, a interessada deverá requerer continuidade da licença, se for o caso, junto ao INSS.
- No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto.
- Tratando-se de natimorto, a servidora faz jus a 30 (trinta) dias de repouso, após esta data será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
- No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
- A servidora lactante tem direito à redução da jornada de trabalho em uma hora, consecutiva ou dividida em dois intervalos de 30 (trinta) minutos para amamentar seu filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade.
- A licença à gestante-adotante é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos, tendo como desconto apenas o auxílio transporte dos dias ausentes.
- Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
- Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença à adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais.
- É necessário que o adotante que requerer a licença à adotante firme declaração de que o companheiro(a) não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade.
- No caso de adoção realizada por casais heterossexuais, em que ambos sejam servidores públicos federais, a Licença à Adotante será concedida preferencialmente à servidora, já que na hipótese de concessão ao homem, à mulher não poderá ser concedida a licença paternidade. Nesta mesma hipótese, se a licença à adotante for pleiteada pelo homem, deverá ser firmada a mesma declaração a que se refere o item anterior
- É expressamente vedada a concessão da Licença Adotante de forma fracionada entre os adotantes.
- O servidor que não usufruir das férias que faz jus por coincidirem com o período de usufruto de Licença Gestante/Adotante, poderá reprogramá-las, ainda que esta reprogramação seja para o exercício seguinte.
- A Licença Adotante deve ser usufruída imediatamente após a adoção, pois sua finalidade é a de permitir a adaptação do adotando ao seu novo ambiente, sendo incompatível com o adiamento do gozo.
- O servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período de licença e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário (art. 3º, do Decreto nº 6690/2008).
LEGISLAÇÃO BÁSICA
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Art. 207)
Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008
Nota Técnica SEI nº 21374/2022/ME