DEFINIÇÃO
- É o afastamento da servidora gestante pelo prazo de 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
- A Licença à Gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Em caso de aborto ou natimorto, há necessidade de inspeção médica.
- No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto.
- No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades.
- A prorrogação da Licença à Gestante, por 60 dias, está amparada pelo Decreto Nº 6.690, de 11/12/2008. A prorrogação deve ser solicitada até 30 dias após o parto.
Como solicitar:
Para licenças com início após parto, a servidora deverá abrir processo eletrônico no SIPAC contendo:
- Requerimento de Licença à Gestante/Requerimento de Prorrogação da Licença à Gestante/Adotante (entregue no máximo 30 dias após o parto); e
- Cópia autenticada ou conferida com a original da Certidão de Nascimento.
Para licenças com início antes do parto, a servidora deverá se dirigir à Junta Médica Oficial para avaliação.
O processo eletrônico deve ser encaminhado a Secretaria da Progep – SEPROGEP
Legislação básica:
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Art. 207)
Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008