DEFINIÇÃO

  • É o afastamento da servidora gestante pelo prazo de 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
  • A Licença à Gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Em caso de aborto ou natimorto, há necessidade de inspeção médica.
  • No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto.
  • No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades.
  • A prorrogação da Licença à Gestante, por 60 dias, está amparada pelo Decreto Nº 6.690, de 11/12/2008. A prorrogação deve ser solicitada até 30 dias após o parto.

Como solicitar:

 Para licenças com início após parto, a servidora deverá abrir processo eletrônico no SIPAC contendo:

Para licenças com início antes do parto, a servidora deverá se dirigir à Junta Médica Oficial para avaliação.

O processo eletrônico deve ser encaminhado a Secretaria da Progep – SEPROGEP

Legislação básica:

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Art. 207)

Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008

 

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