LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

DEFINIÇÃO

Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, observados os requisitos legais.

REQUISITO BÁSICO

Candidatura a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.

COMO SOLICITAR

Requerente faz abertura do processo administrativo no SIPAC e anexa a seguinte documentação:

 

JUNTAMENTE COM O PEDIDO DE DESINCOMPATIBILIDADE ELEITORAL

  1. Requerimento de Licença para Atividade Política devidamente preenchido e assinado pelo servidor e sua chefia imedita (somente assinatura digital do GOV.br)
  2. Certidão de filiação partidária;
  3. Ata da convenção partidária onde conste o servidor como candidato ou pré candidato;
  4. Nos casos de servidor ocupante de cargo de direção- CD ou função gratificada – FG/FUC, anexar formulário de dispensa do cargo ou função;

APÓS O RESGISTRO DA CANDIDATURA 

  1. Certidão emitida pela Justiça Eleitoral informando sobre o deferimento do Registro da Candidatura (exigência da Lei n° 8.112/90).
  2. Declaração ou outro documento que comprove o registro da candidatura junto ao órgão eleitoral; e
  3. Manifestação da autoridade competente para confirmar o exercício das atividades, competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades.

 

FLUXO DO PROCESSO

Etapa

Unidade

Procedimento

1

Requerente ou Unidade de Lotação do Requerente

Abrir processo via SIPAC e anexar a documentação acima descrita.

2

SEPROGEP

Receber o processo e verificar se o mesmo foi corretamente instruido.

3

DAP

Faz a análise do requerimento, anexa Ficha Funcional e Relatório de Férias e Afastamentos.

4

DILEP

Emite Parecer Técnico

5

DAP

Emite decisão final e solicita emissão de portaria

6

SRMS

Realiza a emissão e publicação da Portaria

7

DIC

Realiza os lançamentos sistêmicos da portaria.

8

DIPSA

Para ajustes financeiros na remuneração do servidor.

9

SEPROGEP

Para notificar o servidor e chefia imediata quanto a efetivação e finalização da licença.

10

Arquivo PROGEP

Arquivamento

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

SOBRE A LICENÇA

  • Será concedida licença para atividade política, sem remuneração, ao servidor durante o período compreendido entre sua escolha como candidato em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral (Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC).

  • Será concedida licença para atividade política, com remuneração, ao servidor a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses (Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC).
  • O período de Licença para Atividade Política, com remuneração, contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade e, sem remuneração, não será contado para nenhum fim (Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC).
  • Durante o período de licença, ficam excluídos da remuneração os seguintes benefícios: auxílio-transporte, auxílio alimentação, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade (Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC).
  • No caso de servidor que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
  • Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença para Atividade Política com remuneração.
  • Ao servidor em Estágio Probatório poderá ser concedida a licença, ficando o Estágio Probatório suspenso durante a licença e retomado a partir do término do impedimento.

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

  • O servidor que deseja concorrer a cargo eletivo deve se desincompatibilizar do cargo público/função exercida. A desincompatibilização é o afastamento obrigatório de cargo público do servidor que for se candidatar. A desincompatibilização deve ocorrer até 03 (três) meses antes do primeiro turno das eleições, sendo assegurados os vencimentos.
  • Caso o prazo estipulado para desincompatibilização do cargo ou função pública não seja respeitado, o servidor poderá ser considerado inelegível pela Justiça Eleitoral, conforme a determina a Lei Complementar nº 64/1009.
  • O servidor fará jus à licença remunerada após o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, de acordo com o § 2° do art. 86 da Lei n° 8.112, de 1990, ou quando esta não ocorrer até o período de desincompatibilização de que trata o art. 1°, II, letra L, c/c incisos V e VI do mesmo artigo, da Lei complementar n° 64, de 1990, no terceiro mês antecedente ao pleito eleitoral. (Item 14 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°296/2012)
  • Caso não seja possível a apresentação da Certidão emitida pela Justiça Eleitoral no prazo limite para desincompatibilização exigido pela Justiça Eleitoral, em razão do calendário eleitoral, preenchidos os requisitos, o servidor poderá ser licenciado, no entanto, a documentação deverá ser apresentada até o segundo dia útil seguinte à realização da convenção partidária, sob pena de cassação da licença, nos moldes da Nota Informativa SEI nº 7/2019/DIDLA/CGDIM/DEPRO/SGP/SEDGG-ME.

 

LEGISLAÇÃO

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Art. 20, 86 e 103, inciso III);

Lei nº 9.527, de 10/12/1997;

Lei Complementar n° 64, de 21/05/90;

Instrução Normativa 34/2021/SGP/SEDGG/ME.

Deixe um comentário