DEFINIÇÃO
É uma licença não remunerada concedida ao servidor estável, observado o interesse da Administração, pelo período de até 03 (três) anos consecutivos, incluindo eventuais prorrogações, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade de serviço.
A concessão de licença para tratar de interesses particulares é ato administrativo de natureza estritamente discricionária, devendo os órgãos, o resguardo da incolumidade da ordem administrativa, a regular continuidade do serviço.
Obs: A limitação do tempo total foi revogada no art. 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 13 de outubro de 2022.
COMO SOLICITAR
O servidor deverá abrir processo eletrônico no SIPAC junto à sua unidade de lotação e encaminhar para a Secretaria da Progep-SEPROGEP, contendo:
- Requerimento de Licença para Tratar de Interesses Particulares assinado pelo servidor requerente e chefia imediata (assinatura gov.br)
- Termo de Opção de Contribuição do PSS;
- No caso de de servidor docente, a solicitação deverá vir acompanhada da Ata de reunião do colegiado, com a aprovação da concessão da licença.
- Declaração de Nada consta acerca de débitos com a Biblioteca, expedida pelo órgão competente da Instituição (BIBLIOTECA CENTRAL/UNIFAP: biblioteca@unifap.br)
- Declaração de nada consta acerca de débitos referentes a patrimônio, expedida pelo órgão competente da Instituição (SEPAT/UNIFAP: sepat@unifap.br);
- Declaração de que não responde a processo administrativo disciplinar .(SAD- CORREG /UNIFAP: correg@unifap.br );
- Declaração que não possui débito (Reposição ao Erário) junto à Unifap (deverá ser solicita à Progep: progep@unifap.br);
- Portaria de Homologação do estágio probatório (docente);
- Declaração de estabilidade (Técnico Administrativo) emitido pela Divisão de Acompanhamento e Avaliação- DAA/DDP/PROGEP: ddp@unifap.br ;
- Relatório de Afastamentos e Ficha Funcional emitidos pela Divisão de Cadastro (solicitado diretamente à DIC: dic@unifap.br);
INFORMAÇÕES GERAIS
- A licença para tratar de interesses particulares dar-se-á sem remuneração.
- É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares com efeitos retroativos, ou seja, a licença terá início na data da publicação da portaria, ou em data posterior, caso seja solicitada a publicação antecipada.
- É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório.
- O prazo de concessão da licença é de até três anos, admitindo-se prorrogações.
- Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado à chefia imediata, com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença. O pedido de prorrogação segue a mesma instrução processual do pedido inicial.
- A concessão de licença para tratar de interesses particulares é ato administrativo de natureza estritamente discricionária, considerado o interesse público, o resguardo da incolumidade da ordem administrativa, a regular continuidade do serviço.
- A licença para tratar de interesses particulares deve preferencialmente iniciar no primeiro dia do mês para evitar débitos com o erário. Eventuais débitos surgidos, decorrentes de retificação de frequência ou outro motivo serão cobrados do interessado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). O não pagamento poderá implicar no procedimento de cobrança administrativa, e poderá culminar na inscrição em dívida ativa.
- O processo de solicitação de licença para tratar de interesses particulares deve ser enviado à Progep com as devidas assinaturas do servidor e da chefia imediata com no máximo 45 (quarenta e cinco) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do início da licença.
- A licença pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração.
- O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sobre conflito de interesses.
- O período em que o servidor permanecer em licença não será considerado para qualquer efeito caso não haja contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS).
- No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de interesses particulares o servidor deverá apresentar-se no seu setor de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher o TERMO DE APRESENTAÇÃO DE SERVIDOR DA LIP;
- Caso o servidor não se apresente no setor de lotação no primeiro dia útil seguinte ao término do período da licença, a chefia imediata deverá comunicar à Diretoria de Administração de Pessoas/Progep, por meio de Memorando encaminhado via SIPAC para providências quanto a suspensão da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo Federal.
- Se o servidor não se apresentar em 31 dias do término da licença, a chefia imediata do servidor deverá preencher o TERMO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE SERVIDOR LICENCIADO , e encaminhá-lo, juntamente com outros documentos que reputar necessários, à PROGEP para a instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112, de 1990.
- Não poderá ser concedida Licença para Tratar de Interesse Particular ao servidor que tenha se ausentado do país para estudo ou missão oficial, antes decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. Deverá ressarcir, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112/1990, os gastos com seu aperfeiçoamento, de forma parcial ou total, proporcionalmente ao período de permanência não cumprido em ocasião do retorno às atividades do cargo após o término do afastamento.
- Ao servidor em gozo de Licença para Tratar de Interesse Particular não é permitido o exercício em outro cargo público na Administração Pública, por manter a titularidade de ambos, exceto se legalmente acumuláveis;
- O servidor fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar;
LEGISLAÇÃO BÁSICA
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Art. 91)