DEFINIÇÃO

  • A licença para tratar de interesses particulares será concedida no interesse da Administração, por um período de até três anos consecutivos, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade do serviço;
  • Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório;
  • O total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar seis anos, consecutivos ou não, considerando toda a vida funcional do servidor;
  • O servidor que esteja usufruindo a licença para tratar de interesses particulares observará os deveres, impedimentos e vedações da legislação aplicável ao conflito de interesses;
  • Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo servidor requerente com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente;
  • Para servidores que, anteriormente à concessão desta licença, encontrava-se em exercício em órgão ou entidade diverso do seu órgão ou entidade de lotação, por motivo de cessão, requisição e outros exercícios, deve, obrigatoriamente, no primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, se apresentar na unidade setorial de gestão de pessoas ou entidade de lotação do seu órgão de origem para informar o retorno às atividades.

Como solicitar:

Abrir processo eletrônico no SIPAC contendo:

– Requerimento Geral especificando o pedido preenchido e assinado;

– Termo de Opção de Contribuição do PSS;

– Justificativa para tal solicitação, em atendimento ao Of. N° 180/07-SE/CEP.

Legislação básica:

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Art. 91)

Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001

Portaria Normativa SEGEP nº 35, de 01/03/2016

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