Licença por prazo indeterminado, que poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior, ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Requisitos Básicos:

1. Sem remuneração, nos casos do servidor não se enquadrar em atividade compatível com a do cargo que ocupa.

2. Para licença com remuneração e lotação provisória: deslocamento do cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Informações Gerais:

1. Na Unifap, a concessão da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro ocorre quando o deslocamento do cônjuge ou companheiro se caracterizar como “de ofício” ou a pedido.

2. A lotação provisória do servidor é facultativa e deverá ocorrer em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

3. Quando o servidor obtém lotação provisória em outro órgão federal, o ônus de seu pagamento será da instituição de origem. Nesse caso, o órgão de destino deverá encaminhar mensalmente a freqüência do servidor.

4. A Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, sem remuneração, será descontada nos interstícios dos seguintes benefícios: adicional por tempo de serviço, aposentadoria e progressão funcional.

5. Quando o servidor obtém lotação provisória em outro órgão, o ato da respectiva lotação deverá ser elaborado e posteriormente publicado no Diário Oficial da União.

6. O servidor em Estágio Probatório faz jus à Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto, o Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento.

7. No caso de ocorrer lotação provisória de servidor em Estágio Probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem.

8. Havendo a possibilidade de o servidor ser lotado provisoriamente em repartição da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge está se deslocando, a licença será remunerada. O servidor prestará serviços na nova repartição, porém continuará vinculado a seu órgão de origem.

Fundamentos Legais:

1. Arts. 20, § 4º, art. 81, 84, § 1º e § 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 com alteração dada pela Lei nº 9.527 ( D.O.U. 11/12/97 ) .

2. Ofício Circular n.º 42/95 item 3 SRH(MARE), de 15/09/95 (D.O.U. de 19/09/95).

3. Ofício circular nº 7/SRH/MP.

4. Orientação Normativa DRH/SAF nº 78 (D.O.U. 06/03/91).

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