Programa de Pós-Graduação em História

Credenciamento Docente

NORMAS DE CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO:

NORMAS DE CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE DOCENTES NO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA – PPGH-UNIFAP

Regulamenta os processos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal do Amapá.

Art. 1. Os docentes que atuam no Programa de Pós-Graduação em História (PPGH) da Universidade Federal do Amapá (Unifap) deverão ter título de Doutor em História e áreas afins, coordenar ou estar vinculados a projetos de pesquisa com registro institucional e ter produção bibliográfica e técnica no campo da História no último quadriênio em consonância com a área de concentração e pelo menos uma das linhas de pesquisa do PPGH.

Art. 2. O corpo docente do PPGH será composto por três categorias de professor: permanente, colaborador e visitante.

Art. 3. O credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes no PPGH será regido por esta normativa, observando-se o Regimento do Programa, normas internas da Unifap e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

Art. 4. O credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes no PPGH se fará por meio de avaliação permanente do Colegiado do PPGH, sendo coordenada pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação Docente (CAAD).

Art 5. O docente permanente do PPGH coordenará projetos de pesquisa, ofertará disciplinas obrigatórias ou optativas, orientará a produção de dissertações e participará, quando deliberado pelo Colegiado, de comissões ou assessorias.

Parágrafo Único: O docente permanente manterá atividades regulares no ensino de graduação – ministrando disciplinas, orientando a produção de monografias e a iniciação científica, bem como supervisionando estágios e monitorias –, salvo em casos de aposentadoria, licenciamento ou afastamento, com autorização expressa do Colegiado.

Art. 6. O docente permanente terá credenciamento autorizado por período de  avaliação do Programa conforme seu Plano de Trabalho, com parecer da CAAD, aprovado pelo Colegiado do PPGH.

Art. 7. O docente permanente poderá solicitar à Coordenação do Programa, mudança para a categoria de professor colaborador, devendo o Colegiado avaliar a pertinência do pedido, a partir de parecer da CAAD e indicação da Linha de Pesquisa em que está vinculado, considerando todas as condições expressas nesta Regulamentação e as estabelecidas pela Capes.

Art. 8. Integram a categoria de colaborador os docentes com doutorado em História ou áreas afins, com produção acadêmica na área de História, que participam de projetos de pesquisa como coordenadores ou integrantes e que realizam atividades de ensino ou orientação.

  • Parágrafo único: Os docentes colaboradores ministrarão disciplinas optativas e orientarão a produção de dissertações.

Art. 9. Integram a categoria de visitante os docentes ou pesquisadores com larga experiência na pós-graduação, que colaboram nas atividades de ensino do Programa e que não se enquadram nas categorias anteriores.

  • 1º. A atuação dos docentes visitantes deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
  • 2º. A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa terá vigência mínima de 6 meses e máxima de 3 anos.

Art. 10. Do total de docentes do PPGH, pelo menos 70% deverá ser composto pela categoria de permanente.

Art. 11. Será instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação Docente (CAAD), cabendo-lhe a responsabilidade pela observância dos parâmetros estabelecidos pela Capes e no Regimento do PPGH, especificamente nos aspectos relacionados ao credenciamento, recredenciamento e descredenciamento.

Parágrafo único. Toda ocorrência de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento realizada pela CAAD será justificada de acordo com as regras definidas nesta Normatização, e a Coordenação, após aprovação do Colegiado, a incluirá nos relatórios anuais enviados à Capes.

Art. 12. A CAAD será composta pelo Vice-Coordenador e por 1 (um) docente de cada Linha de Pesquisa, cujos nomes serão aprovados pelo Colegiado do Programa.

  • 1º. Os representantes das Linhas de Pesquisas terão mandato de 2 (dois) anos, sem impedimentos de recondução.
  • 2º. Somente docentes permanentes poderão integrar a CAAD.

Art. 13. Compete à CAAD:

  1. Conduzir o processo de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento docente;
  2. Acompanhar a atuação dos docentes, produzindo anualmente estudo das atividades e produções desenvolvidas por cada docente;

III. Estimular a melhoria nos indicadores de produção, ensino, pesquisa e extensão dos docentes individualmente;

  1. Propor ao Colegiado os critérios de produção docente para credenciamento e recredenciamento, sempre observando as normativas vigentes da Capes;
  2. Promover a Avaliação Parcial e a Avaliação Final da Execução dos Planos de Trabalho Docente;
  3. Subsidiar as Linhas de Pesquisas em seus processos avaliativos;

VII. Coordenar Seminários de Avaliação do Programa, realizados a cada 2 (dois) anos;

VIII. Elaborar as propostas de Chamadas para credenciamento de docente permanente;

  1. Emitir parecer sobre qualquer pedido de credenciamento ou recredenciamento docente e indicar, quando for o caso, o descredenciamento ou mudança de categoria.

Art. 14. O credenciamento consiste no ato de ingresso para composição do Corpo Docente do PPGH e dar-se-á por deliberação do Colegiado mediante fluxo específico, conforme cada categoria:

  1. Docente permanente: por meio de chamada do Programa; 
  2. Docente colaborador: por demanda das Linhas de Pesquisa;
  3. Docente visitante: por fluxo contínuo.

Art. 15. O credenciamento de docente permanente ocorrerá por chamada aberta publicada pela Coordenação, conforme necessidade do Programa.

Art. 16. Para solicitar credenciamento como docente permanente o requerente deve atender os seguintes critérios:

  1. Possuir título de Doutor em História ou em outra área, com comprovada inserção de pesquisa no campo da História;
  2. Ter currículo na Plataforma Lattes/CNPq atualizado;
  3. Comprovar exercício da docência em cursos de graduação;
  4. Participar de grupo de pesquisa devidamente cadastrado na plataforma do Diretório Geral de Grupos de Pesquisas do CNPq;
  5. Coordenar projeto de pesquisa institucionalizado junto ao Departamento de Pesquisa (DPq/Unifap) com temática relacionada à Linha de Pesquisa pleiteada;
  6. Apresentar um Plano de Trabalho, evidenciando a articulação de suas pesquisas e produção acadêmica com a Linha de Pesquisa pleiteada, a previsão de atividades e produção acadêmica para o quadriênio de avaliação em curso, observando os parâmetros estabelecidos pela Capes, pela Instrução Normativa 01/2021 do PPGH/Unifap e outros expressos na chamada;
  7. Comprovar ter produção acadêmica qualificada, vinculada diretamente à Linha de Pesquisa pleiteada nos termos estabelecidos na chamada;
  8. Comprometer-se em participar ativamente do PPGH, com atividades regulares de ensino, pesquisa, extensão e gestão, conforme expresso em seu Plano de Trabalho.

Art. 17. O credenciamento de docente colaborador, em caráter excepcional, ocorrerá conforme necessidades e demandas das Linhas de Pesquisa.

  • 1º. O docente colaborador, além de cumprir o estabelecido no Art. 8, deve ter perfil acadêmico que contemple o que a Linha definir como indispensável para suprir sua demanda.
  • 2º. Para efetivação da vinculação, o docente colaborador deverá apresentar Plano de Trabalho, com vigência para o quadriênio de avaliação em curso, evidenciando a articulação de suas pesquisas e produção acadêmica com a Linha de Pesquisa pleiteada, a previsão de atividades e produção acadêmica.
  • 3º. O docente colaborador poderá a qualquer tempo, independente de chamada, solicitar sua mudança para docente permanente, desde que atenda a todos os critérios exigidos para tal, nos termos dessa Normatização.

Art. 18. O credenciamento de docente visitante se dará a qualquer tempo por decisão do Colegiado a partir de parecer da CAAD.

Parágrafo Único: Estará dispensado do Plano de Trabalho o docente visitante que solicitar credenciamento por meio de agência de fomento.

Art. 19. Para solicitar credenciamento como docente visitante o requerente deve atender os critérios estabelecidos no Art. 9 e apresentar:

  1. Apresentar um Plano de Trabalho;
  2. Coordenar projeto(s) de pesquisa registrado(s) institucionalmente e no Currículo Lattes;
  3. Comprovar experiência de ensino, pesquisa e orientação, com elevada produção acadêmica qualificada na área de História;
  4. Ter orientações concluídas de mestrado e doutorado;
  5. Comprometer-se em participar ativamente do PPGH, com atividades de ensino e, facultativamente atividades de pesquisa (inclusive de orientação).

Art. 20. O recredenciamento consiste na manutenção do docente na mesma categoria em que foi credenciado e decorrerá de avaliação processual e continua.

Art. 21. O recredenciamento de docente permanente ocorrerá ao final do quadriênio de avaliação do Programa e conforme o Plano de Trabalho aprovado no ato de credenciamento.

Art. 22. Para permanecer no quadro de permanente o docente deverá:

  1. Manter produção acadêmica qualificada vinculada diretamente à Linha de Pesquisa na qual atua, observando os parâmetros vigentes estabelecidos pela Capes e a coordenação da área de História e em consonância com os parâmetros relativos ao conceito (nota) atribuído ao PPGH/Unifap na última avaliação quadrienal.
  2. Na avaliação parcial, fim do 2º ano do quadriênio de avaliação do PPGH, ter cumprido pelo menos 40% das ações previstas em seu Plano de Trabalho para o quadriênio;
  3. Na avaliação final (fim do  quadriênio de avaliação do PPGH), ter cumprido ao menos 80% das ações previstas em seu Plano de Trabalho e ter sua nova proposta, para 4 anos vindouros, nos termos do Art. 16, aprovada pelo Colegiado.
  • 1º. A avaliação, seja parcial ou final, considerará a produção bibliográfica, técnicas e as atividades de ensino, pesquisa, orientação e gestão previstas no Plano de Trabalho e executadas pelo docente.
  • 2º. Na avaliação parcial a CAAD indicará ao Colegiado a mudança de categoria para docente colaborador, nos casos em que não se atender aos critérios de recredenciamento.
  • 3º. Em casos excepcionais, preservados os interesses do PPGH, na avaliação parcial o Colegiado poderá deliberar pela manutenção da condição de permanente o docente que, na sua avaliação parcial, não atender ao estabelecido no caput deste artigo, para fins de finalização do quadriênio.

Art. 23. O recredenciamento de docente colaborador ocorrerá no final do  quadriênio de avaliação do PPGH, devendo este comprovar ter cumprido ao menos 80% das ações previstas em seu Plano de Trabalho e ter sua nova proposta, para 4 anos vindouros, nos termos do Art. 17, aprovada pelo Colegiado.

Art. 24. O recredenciamento de docente visitante se dará nos limites de tempo estabelecidos no §2º do Art. 9.

Art. 25. O descredenciamento consiste na desvinculação do Corpo Docente do PPGH e ocorrerá no caso de docentes permanentes e colaboradores que no final do quadriênio de avaliação não atenderem às exigências contidas nos artigos 22 e 23 desta Normatização.

  • 1º. O docente descredenciado será informado pela Coordenação do Programa, por meio de documento institucional próprio, enviado ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no Plano de Trabalho Docente.
  • 2º. O docente descredenciado poderá apresentar recurso ao Colegiado, com justificativa e documentação necessária, num prazo de até 10 dias depois da data da comunicação formal da Coordenação do Programa.

Art. 26. O descredenciamento de docente poderá ocorrer em qualquer época quando for feito a pedido do próprio docente ou em razão de infrações éticas ou disciplinares.

  • 1º. O docente que voluntariamente optar por seu descredenciamento deverá oficializar sua decisão à Coordenação do Programa por meio de requerimento escrito e assinado.
  • 2º. A proposta de descredenciamento de docente por infrações éticas ou disciplinares será instaurada pela Coordenação do Programa e avaliada pela CAAD, que emitirá parecer (de acordo com o Código de Ética do Servidor Público) a ser apreciado pelo Colegiado.

Art. 27. O docente descredenciado, desde que não tenha sido em razão de infrações éticas ou disciplinares, poderá pleitear novo credenciamento a partir de chamada pública.

Art. 28. O docente descredenciado terá suas orientações em andamento redistribuídas, salvo casos excepcionais deliberados pelo Colegiado.

Art. 29. Os casos omissos e especiais serão tratados em primeira instância pela CAAD, cabendo recurso ao Colegiado.

Art. 30. Esta Normatização entra em vigor na data de sua aprovação pelo Colegiado, ficando revogadas as disposições em contrário.

EDITAIS E CHAMADAS:

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