A matrícula de Aluno Especial está orientada pela RESOLUÇÃO Nº 011/2017 – CONSU, DE 22/05/2017

Art. 28 Aluno especial consiste no graduado que solicitou matrícula em disciplina específica, obteve
aceite do professor e o deferimento da Coordenação do Programa, estando sujeito às mesmas normas
aplicadas aos alunos regulares.
§ 1º Excepcionalmente, os Programas de Pós-Graduação poderão admitir graduandos como alunos
especiais, desde que se cumpram os critérios previstos nos documentos de área emanados da CAPES e os
termos do Regimento específico de cada Programa, além de ser necessário que os alunos demandantes
constem matriculados no último ano do Curso de Graduação ou estejam vinculados à Iniciação Científica.
§ 2º A porcentagem de alunos especiais, qualquer que seja sua procedência, não deverá ultrapassar a
30 % (trinta por cento) dos alunos regulares matriculados em cada disciplina.
§ 3º Discente de outro Programa de Pós-Graduação poderá cursar disciplinas na condição de aluno
especial, desde que tenha matrícula solicitada pela Coordenação do Programa de origem e atenda aos
critérios regimentais do Programa receptor.
§ 4º O aluno especial poderá cursar até 3 (três) disciplinas, sendo que para cada uma delas deverá
requerer matrícula e obedecer a critérios estabelecidos no Regimento específico do Programa.
§ 5º Disciplinas cursadas por aluno especial poderão ser objeto de contagem de crédito, à medida que
ele se torne aluno regular.

 

O formulário de solicitação pode ser encontrado em: http://www2.unifap.br/ppged/formulários/