Na educação superior não há abono de faltas, exceto nos seguintes casos, expressamente previstos em lei:

a) RESERVISTAO Decreto-lei Nº 715/69 assegura o abono de faltas para todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva ou reservista que seja obrigado a faltar a suas atividades civis por força de exercício ou manobra, exercício de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas. O Decreto Nº 85.587/80 estende esta justificativa para o Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para o serviço ativo, desde que apresente o devido comprovante. A lei não ampara o militar de carreira; portanto suas faltas, mesmo que independentes de sua vontade, não terão direito a abono.
b) REPRESENTANTE DO CONAESO aluno que comprovar participação em reuniões como represente da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas, nos termos do art. 7º da Lei Nº 10.861/2004, tem direito ao abono de faltas.
c) CONVICÇÃO RELIGIOSAA Lei Nº 13.796/2019 fixou alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa. Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se lhe atribuir uma das seguintes prestações alternativas: I – prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa; II – trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino. § 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno. § 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive o registro de frequência. 
d) SITUAÇÕES ESPECIAISPara os casos de alunas que se encontrem no 8º (oitavo) mês de gestação e durante 3 (três) meses (Lei nº 6.202/1975), e ainda para os portadores de afecções congênitas ou adquiridas ou traumatismos ou condições mórbidas (Decreto-lei Nº 1.044/1969), adotar-se-á o regime de compensação de faltas através de exercícios domiciliares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento das atividades acadêmicas em novos moldes, e o período de ausência às aulas não ultrapasse o máximo admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico. Nesses casos, não há abono de faltas. A presença às aulas é substituída por exercícios domiciliares durante o prazo estabelecido em atestado médico. A concessão dos exercícios domiciliares não é automática. O aluno deve requerer e a IES poderá ou não conceder, desde que a duração de tais exercícios não ultrapasse o máximo ainda admissível. Além disso, as atividades práticas, realizadas em laboratórios ou em campo, ou estágios profissionais, realizados em situações reais, não podem ser contemplados nos exercícios domiciliares, pois essas atividades não têm como ser efetivadas em domicílio ou no estabelecimento em que esteja internado o (a) aluno (a). Nessas situações, o trancamento de matrícula é a medida adequada, que deve ser recomendada ao estudante.

Para todos os outros casos, qualquer falta do aluno, independente do motivo, deve ser considerada e lançada no diário.

REGULAMENTAÇÃO:

ATENÇÃO:

Na solicitação de ABONO DE FALTA, anexar ao requerimento comprovante que justifique a solicitação.

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