Dúvidas Frequentes

1. O que preciso saber caso queira solicitar abono de faltas?

Na Educação Superior não há abono de faltas exceto nos casos previstos em Lei (VERIFIQUE OS ITENS, A, B, C, D ABAIXO);

A) MILITARES: A lei ampara apenas abono de faltas nos casos de: militar reservista que seja obrigado a faltar às atividades civis por força de exercício ou manobra, exercício de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas e o oficial ou aspirante-a-oficial da reserva, convocado para o serviço ativo. AMBOS OS CASOS REQUEREM APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE. ATENÇÃO:  A lei não ampara o militar de carreira (PM, BOMBEIRO, EXÉRCITO) e portanto suas faltas, mesmo que independentes de sua vontade, não terão direito a abono.

Legislação pertinente:

DECRETO LEI 715/1969  (Abono de faltas para serviço militar);

Decreto nº 85.587/1980;

Regimento Geral da UNIFAP, Resolução nº 009/2002, art. 140,§2º

B) REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL: O aluno que comprovar participação em reuniões como represente da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas, nos termos do art. 7º da Lei Nº 10.861/2004, tem direito ao abono de faltas.

C) CONVICÇÃO RELIGIOSA:A Lei Nº 13.796/2019 fixou alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa. Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se lhe atribuir uma das seguintes prestações alternativas:

I – prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa; 

II – trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.

  • 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
  • 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive o registro de frequência.

D) SITUAÇÕES ESPECIAIS: Estão amparados os estudantes com doenças infectocontagiosas elencadas na legislação e as Gestantes a partir do 8º mês de gestação. Para os casos de alunas que se encontrem no 8º (oitavo) mês de gestação e  durante 3 (três) meses (Lei nº 6.202/1975), e ainda para os portadores de afecções congênitas ou adquiridas ou traumatismos ou condições mórbidas (Decreto-lei Nº 1.044/1969), adotar-se-á o regime de compensação de faltas através de exercícios domiciliares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento das atividades acadêmicas em novos moldes, e o período de ausência às aulas não ultrapasse o máximo admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico. Nesses casos, não há abono de faltas. A presença às aulas é substituída por exercícios domiciliares durante o prazo estabelecido em atestado médico. A concessão dos exercícios domiciliares não é automática. O aluno deve requerer e a IES poderá ou não conceder, desde que a duração de tais exercícios não ultrapasse o máximo ainda admissível. Além disso, as atividades práticas, realizadas em laboratórios ou em campo, ou estágios profissionais, realizados em situações reais, não podem ser contemplados nos exercícios domiciliares, pois essas atividades não têm como ser efetivadas em domicílio ou no estabelecimento em que esteja internado o (a) aluno (a). Nessas situações, o trancamento de matrícula é a medida adequada, que deve ser recomendada ao estudante. 

Legislação pertinente:

Decreto-Lei nº 1.044/1969 (Tratamento excepcional para discentes portadores das afecções)  

Lei nº  6.202/1975 (Acadêmica gestante)

Regimento Geral da UNIFAP, Resolução nº 009/2002, art. 140,§2º

Resolução  nº 026/2011 CONSU;

2) Quero solicitar revisão de nota. O que devo fazer?

É possível observado o disposto na Resolução  nº 026/2011 CONSU;

Deve ser solicitada no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a divulgação do resultado da avaliação.

3) Perdi minha avaliação. O que preciso saber e fazer para pedir 2a chamada?

Para ter direito à 2ª chamada, é necessário que o discente atenda a um ou mais das seguintes situações:

1 – Esteja com doença comprovada com atestado médico com CID (Classificação Internacional de Doença) devidamente preenchida pelo MÉDICO;

2 – Esteja em gozo de licença à maternidade e a paternidade;

3 – Esteja em viagem imperiosa, provocada por demanda particular ou de trabalho;

4 – Esteja atendendo a ordens judiciais ou militares;

5 – Vá participar de evento acadêmico, científico, cultural ou desportivo.

Nestes casos, não há abono de faltas. Somente justificativa para o pedido de 2ª chamada. O pedido deve ser protocolado na Coordenação do Curso com as devidas comprovações (cienciasambientaisunifap@gmail.com)

Legislação pertinente:

Resolução  nº 026/2011 CONSU;

4) Quais são os critérios para que eu seja aprovado em uma disciplina?

Será considerado aprovado na disciplina o aluno que obtiver Média Final igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos, e no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência às aulas, percentual esse que deve ser extraído da carga horária prevista para cada componente curricular.

Legislação pertinente:

Resolução  nº 026/2011 CONSU;

Regimento Geral da UNIFAP, Resolução nº 009/2002, art. 140,§1º

5) O que são as Atividades Complementares (ACCs)?

São componentes curriculares obrigatórios da matriz dos cursos de Graduação. A carga horária mínima de 200 horas, de acordo com o Projeto Pedagógico de cada curso. Veja as regras para as ACCs no curso de Ciências Ambientais neste link.

Legislação pertinente:

Resolução nº 024/2008 CONSU UNIFAP

6) Em qual situação eu perco meu vínculo institucional?

Perderá o vínculo o acadêmico que:

  1.   For excluído, em virtude de ação disciplinar;
  2.   Solicitar o desligamento;
  3.  Interromper seus estudos por 4 semestres consecutivos ou 5 intercalados.

Legislação pertinente:

Resolução nº 002/2004 CONSU;

Regimento Geral da UNIFAP, Resolução nº 009/2002, art. 116.

7) Concessão de créditos ou equivalência de disciplinas

O discente poderá requerer a análise da equivalência de créditos entre disciplinas concluídas em outros cursos (na UNIFAP ou outra instituição) com as disciplinas do Curso de Ciências Ambientais.

Para isso, o discente deverá enviar requerimento (modelo disponível AQUI) através do e-mail cienciasambientaisunifap@gmail.com para análise do Coordenador de Curso.

Se houver a compatibilidade de conteúdo e carga horária, a documentação será encaminhada para o parecer final do docente responsável pela disciplina, em conformidade com o Regimento Geral da UNIFAP.

Legislação pertinente:

Resolução nº 015/1996 UNIFAP;

Regimento Geral da UNIFAP

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