Direito Autoral

Direito do autor e Direitos conexos

Direitos autorais compreendem os direitos de autor (compositor, pintor, artista plástico, escritor) e os que lhes são conexos (artistas intérpretes ou executantes, produtores fonográficos, e empresas de radiofusão). Sendo o autor uma pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica, no entanto, a proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos em lei.

Os direitos autorais são considerados bens móveis e podem ser concedidos:

  • Direitos morais: confere o direito de exclusividade de utilizar, fluir e dispor da obra literária, artística ou científica, permitindo ao autor a possibilidade de ceder ou licenciar a obra, definitiva ou temporariamente, podendo explorá-la economicamente. Os direitos morais pertencem ao autor da obra e são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis;
  • Direitos patrimoniais: o autor tem o direito pessoal de ver seu nome reconhecido como criador de uma obra, ainda que ele ceda os direitos sobre a obra. Os direitos patrimoniais são advindos da exploração econômica da obra e são móveis, cessíveis, divisíveis e temporários. Os direitos patrimoniais são transmissíveis aos sucessores no caso de morte e em vida podem ser objeto de cessão a terceiros, definitiva ou temporariamente. 

     

    Prazo de proteção: Os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 (setenta anos), contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

    Segundo a Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro e 1998, são obras que podem ser protegidas pelo direito autoral:

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V – as composições musicais, tenham ou não letra;

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII – os programas de computador;

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

O registro do direito autoral
sobre uma obra, é realizado:

OBRAS

ÓRGÃO RESPONSÁVEL

ACESSO

Arquitetura e Urbanismo

Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/BR)

Engenharia e agronomia

Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA)

Musicais

Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro

Literárias, cartilhas, artes e ciências

Biblioteca Nacional

Obras de Arte Visuais e desenhos

Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro

Vídeos, Filmes e Obras não publicitários

Agência Nacional do Cinema (ANCINE)

Importante!

Não são objeto de proteção como direitos autorais:

I – as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI – os nomes e títulos isolados;

VII – o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.

Programas de computadores

É a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada (código fonte de programação de softwares), contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Importante!

Com a concessão do registro, o nome comercial do programa estará protegido juntamente com o software. Contudo, a proteção da marca deve ser requerida à parte e para tal, os trâmites normais para pedido de registro de marca devem ser seguidos.

Importante!

O programa de computador poderá ser protegido como patente quando estiver contido em hardware e for essencial para o funcionamento de um equipamento ou máquina. No entanto deverá apresentar: novidade, atividade inventiva, aplicação industrial.

Prazo de proteção: 50 (cinquenta) anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

Fluxograma do Processo de Registro de programa de computador no NITT/UNIFAP

Documentos necessários para solicitar registro de programa de computador:

Comunicação de autoria de software NITT

FORMULÁRIO

Termo de sigilo e confidencialidade

FORMULÁRIO