Perguntas e respostas

Rodovia Juscelino Kubitschek, Km 02 – Jardim Marco Zero, Macapá – AP, 68903-419. Prédio Aranha (Centro Integrado de Pesquisa e Pós-Graduação) da UNIFAP.

Segunda a Sexta-feira

08:00 às 12:00/ 14:00 às 18:00



nitt@unifap.br

Introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos, ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente, e que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.

Invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto ou aperfeiçoamento incremental obtido por um ou mais criadores.

Título outorgado pelo Estado ao Inventor, garantindo aos titulares, por tempo determinado, o direito de exclusividade sobre a exploração do objeto da invenção.

Segundo Artigo 18 da Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), não são patenteáveis:

I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

royalties, remunerações e quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração de direitos de propriedade intelectual e de know-how.

Pacto ou ajuste entre entidades da Administração Pública ou entre elas e particulares, em que haja acordo de vontades para aquisição de conhecimentos e de técnicas
não amparadas pelo direito de propriedade industrial, legalmente previsto no Brasil.

Pacto ou ajuste entre entidades da Administração Pública e Empresas, ou entre elas e particulares, em que se estipulam as condições de obtenção de técnicas, métodos de planejamento e programação, bem como pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou prestação de serviços especializados.



Conceituação ampla que abrange, além da propriedade legal, algumas formas de posse, a exemplo de know-how ou domínio de fato, que incluem:

  1. a) as formas legais de propriedade intelectual, tais como patentes de invenção e de modelo de utilidade, registros de marcas, direitos de proteção de indicações geográficas e de defesa em relação à concorrência desleal;
  2. b) registro de programas de computador e proteção de cultivares;
  3. c) direito autoral, parcial ou totalmente transferidos à UNIFAP por meio de licenciamento, concessão, cessão ou outros meios admitidos em direito;
  4. d) resultados tangíveis de Pesquisa.

Permite a exploração por terceiros de produtos ou serviços protegidos pelo NIT (disponíveis na Vitrine Tecnológica), tanto aqueles que já estão com registro, quanto aqueles que ainda estão sob análise. É determinado um tempo de uso do produto ou serviço mediante contrato, que também estabelecerá as condições de uso da tecnologia.

O detentor da tecnologia transfere a titularidade (venda) do direito de propriedade intelectual, transferindo definitivamente os direitos da tecnologia ao novo titular.

Pessoa física, não-Servidor da UNIFAP, ou não-Discente da IES, autor de criação intelectual ou Inventor, ou ainda obtentor, cuja invenção tenha sido concebida, ou não, no espaço jurisdicional da Universidade.

  • 1º Equipara-se ao Inventor independente o Servidor público, civil ou militar, cuja invenção, obtenção ou autoria de criação enquadre-se nos seguintes critérios, cumulativamente:
  1. a) não decorra do exercício das atribuições do cargo efetivo;
  2. b) não obtenha, de forma alguma, participação de órgão e/ou de entidade pública na invenção, obtenção ou autoria de criação.

Segundo Artigo 10 da Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II – concepções puramente abstratas;

III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V – programas de computador em si;

VI – apresentação de informações;

VII – regras de jogo;

VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Conjunto de diplomas legais que tenham como finalidade o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação.

 

Processo de gerenciamento das atividades associadas à inovação, o qual compreende desde as atividades de identificação da pesquisa científica e tecnológica até a implementação da inovação no mercado, incluindo as etapas de proteção da propriedade intelectual, quando for o caso.

Ação que tenha por objetivo o acesso, o desenvolvimento e a transferência de tecnologia para o proveito de novos produtos, serviços ou processos, ou que compreenda a agregação de novidade, resultando em melhorias e ganho efetivo de qualidade ou desempenho.

Subvenção a empresas de micro, pequeno e médio porte, complementar a produtos e/ou serviços, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da Administração Pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, nos termos de regulamento específico.

Órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.

Complexo produtivo industrial e de serviços de base científico- tecnológica, de caráter formal, planejado, concentrado e cooperativo, que agrega empresas cuja produção se baseia em pesquisa científica e tecnológica desenvolvida em centros de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), voltado à promoção de cultura da inovação, competitividade e aumento da capacitação empresarial, fundamentado na transferência de conhecimento e tecnologia, com o objetivo de incrementar a produção de riqueza de uma região.

Organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de Empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação.

Órgão suplementar da UNIFAP, responsável pela gestão da política institucional de inovação, tendo como função precípua o zelo no cumprimento das políticas de inovação tecnológica da IES, o apoio aos Autores de invenção intelectual; a proteção dos resultados das pesquisas desenvolvidas, a interação com o setor público e privado e a prospecção de parceiros para transferência de tecnologias.

Pacto ou ajuste entre órgãos e/ou entidades da Administração Pública diversa, ou entre elas e organizações particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas no tocante à inovação, propriedade intelectual e transferência de tecnologia.

Acordo entre órgão e/ou entidades da Administração Pública e/ou organizações diversas, com o objetivo de cooperação mútua na área de inovação, propriedade intelectual e transferência de tecnologia.

É a união de esforços no sentido de alcançar um objetivo comum, relativo à inovação, propriedade intelectual e transferência de tecnologia.

Grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades tradicionais, distinto por suas condições culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas.



Organizações coletivas suprafamiliares, constituídas em forma de cooperativas ou associações, que exercem a autogestão das atividades produtivas e da alocação de seus resultados.



Obtenção de amostra de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando à aplicação industrial ou de outra natureza.

 

Obtenção de informação sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva, associada ao patrimônio genético, de comunidade local ou de comunidade tradicional, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza.

 

 

Atividade exploratória que visa identificar componente do patrimônio genético e informação com potencial de Transferência de Tecnologia.

visando sua aplicação industrial ou de outra natureza.