Orientações sobre oferta de PLI

Prezados(as) Alunos (as),
 

No que se refere à utilização do Período Letivo Intervalar (PLI) no âmbito dos diversos Colegiados desta IFES, considerados o contorno regimental e o manifesto caráter excepcional da matéria, torna-se oportuno a esta COEG dar ampla publicidade a um conjunto de orientações com vistas ao efetivo alcance da finalidade Pedagógico-Administrativa do uso desta ferramenta.

Memo_PLI_COEG_Orientacoes_oferta_PLI

Nestes termos, seguem as orientações:

Uma delas:

I – O PLI é ferramenta Pedagógico-Administrativa regimentalmente estabelecida no seio desta IFES, encontrando-se definida nos artigos 150, 151 e 152 da Resolução n° 09/2002 CONSU/UNIFAP – REGIMENTO GERAL UNIFAP.

II – A utilização de PLI, enquanto ferramenta Pedagógico-Administrativa, possui caráter eminentemente EXCEPCIONAL, não podendo de forma alguma ser implementado de forma ORDINÁRIA ao longo de simultâneos períodos letivos.

IV – As condições de excepcionalidade, que autorizam a realização de PLI, encontram-se dispostas no Art. 150 da Resolução n° 09/2002 CONSU/UNIFAP – REGIMENTO GERAL UNIFAP.

Art. 150. A disciplina em período especial será oferecida sob condições excepcionais, para uma clientela definida, desde que se caracterize a impossibilidade da oferta ou de frequência de alunos no período regular.

Ou seja, para que uma disciplina seja ofertada na forma de PLI é necessário que estejam MOTIVADAMENTE caracterizadas em relação ao período letivo regular as seguintes circunstâncias de fato:

(1)   Impossibilidade da oferta.

V – Ainda quanto à aprovação de PLI e o consequente enquadramento da proposta deste nas condições de excepcionalidade previstas em regimento, referida conduta consubstancia-se enquanto ato administrativo discricionário cuja análise de mérito, respeitados sempre os limites regimentais e a devida motivação da decisão, é de competência do respectivo colegiado de curso, sujeito a aprovação do Conselho Departamental quando houver.

VI – A aprovação de proposta de PLI por ser ato administrativo discricionário, ainda que levada à análise de colegiado por um número considerável de discentes concludentes, NÃO SE CONSTITUI EM UM DIREITO LÍQUIDO E CERTO destes requerentes e sim em mera expectativa de direitoconsiderada a efetiva fundamentação do pedido.

VII – Em qualquer caso de proposta e aprovação de PLI, a COEG deve ser informada do processo originário, sendo que esta obrigatoriedade imposta pelo regimento possui nítido caráter de controle administrativo interno.

Pelo exposto, percebe-se que a finalidade regimental emprestada ao Período Letivo Intervalar não é a de outorgar grau em tempo a alunos concludentes nos diversos Cursos de Graduação, e ainda que isto venha a ocorrer, será meramente por efeitos reflexivos do ato, pois o legítimo PLI possui como objetivo corrigir intempéries de caráter pedagógico- administrativo que porventura surjam na ordinária prestação das atividades fins desta IFES. Sendo assim, discentes que tiveram seus períodos de conclusão de curso atrasados em virtude de reprovação em disciplinas ordinariamente ofertadas pelo respectivo colegiado a nível regular e de dependência não fazem jus a PLI para satisfação de seus interesses particulares.

Quanto aos itens acima elencados, estes possuem escopo meramente de orientação, e quaisquer dúvidas advindas da interpretação/aplicação destes podem ser encaminhadas para que sejam dirimidas conjuntamente à COEG.

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