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Coordenação estabelece modelo de requerimento de segunda chamada e justificativa de falta

A Coordenação do Curso de Jornalismo orienta os acadêmicos sobre a importância do correto preenchimento do Requerimento de Solicitação de Segunda Chamada e/ou Justificativa de Falta.  O documento foi criado conforme as normas institucionais vigentes.

Modelo_Requerimento

Para que a solicitação seja analisada, é fundamental que o requerimento seja preenchido de forma completa e correta, contendo todas as informações solicitadas, como identificação do (a) acadêmico (a), número de matrícula, disciplina, professor (a), data da atividade, motivo da solicitação e demais dados necessários.

O requerimento de segunda chamada deve ser enviado em 5 dias úteis para a coordenação no seguinte e-mail: requerimento.jornalismo@unifap.br

Além do preenchimento adequado do formulário, o estudante deve anexar documentação comprobatória que justifique a situação relatada. Entre os documentos aceitos estão atestados médicos, declarações oficiais ou outros comprovantes compatíveis com o motivo apresentado.

A ausência de informações no requerimento ou a falta de documentação comprobatória poderá resultar no indeferimento do pedido, impossibilitando a análise da solicitação pela coordenação e pelos docentes.

Em caso de dúvidas, os acadêmicos devem procurar a coordenação do curso que funciona nos seguintes horários:

Segunda-feira – 14h30 às 21h – presencialmente (coordenador e técnico administrativo)

Terça-feira – 14h30 às 21h – presencialmente (coordenador e técnico administrativo)

Quarta-feira – 14h30 às 18h – presencialmente (coordenador e técnico administrativo)

Quinta-feira – 14h30 às 21h – presencialmente (técnico administrativo) / Coordenador remoto pelo contato (96) 98435-7466

Sexta-feira – 14h30 às 21h – presencialmente (técnico administrativo) / Coordenador remoto pelo contato (96) 98435-7466

 

Legislação sobre segunda chamada  

Resolução nº 026/2011-CONSU

Art. 7º Será atendido no recurso de segunda chamada o aluno que vier a perder a avaliação pelos seguintes

motivos:

I – Doença, comprovada por atestado médico;

II – Licença à maternidade e a paternidade, comprovada por atestado médico e pela certidão de nascimento do infante, respectivamente;

III – Viagem imperiosa, provocada por demanda particular ou de trabalho, comprovada através do bilhete de passagem ou da declaração de viagem emitida pelo chefe imediato, respectivamente;

IV – Atendimento a ordens judiciais ou militares, comprovada através do Termo de Convocatória, subscrito pela autoridade competente;

V – Participação em evento acadêmico, científico, cultural ou desportivo, comprovado através da ficha de inscrição no respectivo evento.

Parágrafo único: o deferimento do pedido de segunda chamada exige abertura de requerimento próprio, encaminhado à Coordenação do Curso, até 5 (cinco) dias úteis após a realização da avaliação em caráter de primeira chamada, devidamente instruído com indicação do nome do professor/disciplina/turma/avaliação realizada/e o comprovante da ausência.

Art. 8º A análise do mérito sobre o pedido de segunda chamada é de responsabilidade do professor da disciplina, o qual deverá, para fins de deferimento, observar o atendimento às regras previstas no Artigo 7º destas Diretrizes.

Parágrafo único: mediante deferimento, a avaliação de segunda chamada deverá ser aplicada em até 15 (quinze) dias úteis da decisão em favor do aluno.

Legislação sobre faltas 

Na educação superior só há abono de falta nos seguintes casos , expressamente previstos em lei:

a) Reservista

b) Representante do CONAES

c) Convicção religiosa.

O Regimento Geral da UNIFAP em seu art. 140 e 142, assim trata a matéria:

Art. 140 estabelece que nos cursos oferecidos pela UNIFAP, o rendimento escolar será aferido por disciplina, pela assiduidade e pelo desempenho do discente;

a) O § 1º do mesmo artigo estabelece que a aprovação em qualquer disciplina será efetivada, depois de satisfeitas as demais exigências, somente quando o aluno tiver obtido o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência às aulas teóricas, práticas ou de qualquer outra atividade diária oficial no respectivo período letivo;

b) O parágrafo 2º estabelece que excetuando-se os casos legais de justificação e compensação de ausência, não se admitirá o chamado “abono de faltas”, qualquer que tenha sido a razão determinante do não comparecimento do discente;

c) O parágrafo 3º estabelece que, para os casos previstos em lei, o discente deverá requerer em tempo hábil, o seu afastamento, bem como, solicitar provas, atividades e atendimento domiciliar nos casos específicos, que serão realizados de acordo com a deliberação do Colegiado do Curso, ouvido o professor da disciplina (grifo nosso); e

e) finalmente o parágrafo 4º estabelece que os conselheiros discentes dos órgãos colegiados, durante a permanência em reuniões de seus respectivos conselhos, não sofrerão prejuízo em relação à frequência e avaliações.

Art. 142 do Regimento Interno da UNIFAP, estabelece que discente que, durante o período letivo, participar de atividades de extensão, ou outras consideradas relevantes pelo Colegiado de Curso, poderá ter as correspondentes aulas recuperadas em regime especial de estudos dentro do período letivo.

Coordenação do Curso de Jornalismo

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