AUXÍLIO-NATALIDADE

  • O Auxílio-Natalidade é benefício devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto;
  • O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora;
  • Portaria nº 3424/2019-SGP– Divulga o valor do menor e maior vencimento básico da Administração Pública federal, para efeito de pagamento de auxílio-natalidade, de que trata o art. 196 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e para efeitos de pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
  •  
  • No caso de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% por nascituro.

Como solicitar:

O interessado deve solicitar em sua unidade administrativa a criação de PROCESSO ELETRÔNICO no SIPAC contendo:

  • Requerimento de Auxílio-Natalidade, preenchido e assinado;
  • Cópia do CPF do dependente;
  • Cópia autenticada ou conferida com a original da Certidão de Nascimento do dependente;
  • Quando pai e mãe forem servidores públicos, acrescentar declaração do órgão do cônjuge/companheiro(a) informando que o(a) mesmo(a) não recebe o benefício.

ATENÇÃO

O PROCESSO APÓS CRIADO DEVE SER ENCAMINHADO VIA SIPAC A SECRETARIA DA PROGEP – SEPROGEP

 Legislação básica:

 Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Art. 196)

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR

  • A assistência Pré-Escolar é destinada aos dependentes dos servidores públicos federais e encontra-se regulamentada pelo Decreto nº 977, de 10 de Setembro de 1993, que visa garantir o atendimento pré-escolar, seja de modo direto, por meio de creches mantidas pela Administração, ou indireto, por meio do benefício denominado Auxílio Pré-Escolar.
  • Assistência paga ao servidor com o objetivo de oferecer, durante a jornada de trabalho, condições de atendimento aos seus dependentes, que propiciem:

I – educação anterior ao 1° grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social;

II – condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas;

III – proteção à saúde, por meio da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;

IV – assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária;

  • Com a publicação da Emenda nº 53, de 19 de Dezembro de 2006, a assistência pré-escolar foi reduzida em 01 (um) ano, conforme atual redação do Art. 07, inciso XXV da Constituição Federal:

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas”;

  • A assistência pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até 05 (cinco) anos de idade, em período integral ou parcial, a critério do servidor;
  • Tratando-se de dependentes excepcionais, será considerada como limite para atendimento a idade mental de 05 (cinco) anos, comprovada mediante laudo médico;
  • O auxílio pré-escolar não pode ser  percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação e nem deferido simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a);
  • Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda;
  • A PORTARIA Nº 10/2016, de 13 de Janeiro de 2016, estabeleceu o valor do auxílio pré-escolar de R$ 321,00.

Como solicitar:

O interessado deve solicitar em sua unidade administrativa a criação de PROCESSO ELETRÔNICO no SIPAC contendo:

  • Requerimento de Auxílio Pré-Escolar (INTEGRADO AO REQUERIMENTO DE AUXÍLIO NATALIDADE), preenchido e assinado;
  • Cópia do CPF do dependente;
  • Cópia autenticada ou conferida com a original da Certidão de Nascimento do dependente ou Termo de Guarda ou Termo de Adoção, expedido pelo juízo competente;
  • Em caso de dependente excepcional, laudo médico, com idade mental de até 05 (cinco) anos;
  • Em caso de pais separados/divorciados, o comprovante de guarda;
  • Quando pai e mãe forem servidores públicos, acrescentar declaração do órgão do cônjuge/companheiro(a) informando que o(a) mesmo(a) não recebe o benefício.

ATENÇÃO

O PROCESSO APÓS CRIADO DEVE SER ENCAMINHADO VIA SIPAC A SECRETARIA DA PROGEP – SEPROGEP

Legislação básica:

 Decreto nº 977, de 10 de setembro de 1993

Deixe um comentário