O RSC-TAE, instituído pela Lei nº 15.367/2026, constitui uma modalidade alternativa para concessão do Incentivo à Qualificação aos servidores Técnico-Administrativos em Educação, permitindo o reconhecimento dos conhecimentos, habilidades e experiências adquiridos no exercício do cargo, observados os requisitos e critérios estabelecidos na legislação vigente.
Para solicitar o RSC-TAE, o servidor deverá instruir processo com a documentação comprobatória e o memorial descritivo, que serão analisados pela Comissão de Reconhecimento de Saberes e Competências (CRSC-TAE), conforme o Decreto nº 13.048/2026.
Na UNIFAP, a implementação do RSC-TAE está sendo conduzida pela Comissão instituída pela Portaria nº 1347/2026, responsável pela elaboração dos procedimentos e instrumentos necessários à operacionalização do processo.
RSC NA UNIFAP
- O que é o RSC-PCCTAE?
O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-PCCTAE) é o reconhecimento do saber não instituído do servidor Técnico-Administrativo em Educação, resultante de sua atuação profissional no exercício do cargo e na dinâmica de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino, conforme o Decreto nº 13.048/2026.
2. Quem pode solicitar o RSC-PCCTAE?
O RSC-PCCTAE pode ser requerido pelos servidores ocupantes de cargos integrantes do PCCTAE, desde que atendidos os requisitos previstos no Decreto nº 13.048/2026. Na UNIFAP, o pedido deve ser realizado individualmente por meio de processo administrativo eletrônico no SIPAC, conforme estabelecido pelo Regimento Interno da CRSC-TAE.
3. Quais documentos devem ser apresentados para solicitar o RSC-PCCTAE na UNIFAP?
O processo deve ser instruído com o Formulário de Requerimento de RSC-PCCTAE, o Memorial Descritivo, a documentação comprobatória dos saberes e competências apresentados, a Portaria de concessão do Incentivo à Qualificação, quando houver, e a Declaração Funcional atualizada emitida pelo SIGRH. A documentação comprobatória deve ser apresentada em arquivo único, em formato PDF, organizada na mesma ordem das atividades informadas no formulário.
4. O servidor pode apresentar um requerimento coletivo ou vários pedidos no mesmo processo?
Não. De acordo com o Regimento Interno da CRSC-TAE, o requerimento é de iniciativa exclusiva do servidor, o processo deve ser autuado individualmente e cada processo corresponde a um único pedido de RSC-PCCTAE.
5. O servidor em estágio probatório pode receber o RSC-PCCTAE?
Não. O Decreto nº 13.048/2026 veda a concessão do RSC-PCCTAE ao servidor em estágio probatório. As atividades realizadas durante esse período, entretanto, podem ser consideradas para fins de reconhecimento, desde que atendidos os demais requisitos previstos na regulamentação.
6. Quanto tempo é necessário aguardar para solicitar um novo RSC-PCCTAE?
O Decreto estabelece interstício de três anos, contado da data da última concessão do RSC-PCCTAE. A PROGEP também verifica o cumprimento deste requisito na análise da regularidade processual.
7. Quais atividades podem gerar pontuação no RSC-PCCTAE?
O Decreto nº 13.048/2026 contempla atividades relacionadas à participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos e representações; projetos institucionais de ensino, pesquisa, extensão, gestão e inovação; premiações e reconhecimentos públicos; responsabilidades técnico-administrativas ou especializadas; funções ou cargos de direção, chefia e assessoramento; e produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico. O enquadramento depende da correspondência da atividade com os critérios específicos previstos nos Anexos do Decreto.
8. A mesma atividade pode ser utilizada para pontuar mais de um critério?
Não. A mesma atividade ou experiência não pode ser utilizada simultaneamente para atendimento de mais de um critério específico. Por isso, o servidor deve indicar no requerimento o critério em que pretende utilizar cada atividade, cabendo à Comissão analisar o enquadramento conforme a legislação aplicável.
9. O exercício das atribuições ordinárias do cargo gera automaticamente pontuação?
Não. O RSC-PCCTAE não se destina a reconhecer simplesmente o cumprimento ordinário das atribuições legais do cargo. A análise deve verificar se a trajetória apresentada demonstra saberes e competências diferenciados, qualificação da atuação profissional, inovação, ampliação de responsabilidades ou resultados institucionais relevantes, conforme os requisitos do Decreto.
10. Toda declaração emitida por uma instituição pública pode ser utilizada para comprovar uma atividade?
A Portaria MEC nº 658, de 4 de agosto de 2026, regulamentou os “outros documentos institucionais” previstos no art. 4º, inciso VII, do Decreto nº 13.048/2026. São considerados nessa categoria os documentos emitidos por instituição federal de ensino ou por órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, destinados a comprovar fatos ou situações relacionados à atuação do servidor. O documento deve ser firmado por autoridade competente ou gerado por sistema institucional que assegure autoria, autenticidade, integridade e rastreabilidade.
11. Se uma declaração é válida como documento institucional, ela automaticamente gera pontuação?
Não. A validade do documento e a pontuação da atividade são questões distintas. A declaração pode ser aceita como meio de comprovação de determinado fato, mas ainda será necessário verificar se o fato comprovado corresponde efetivamente a um dos critérios específicos de pontuação previstos no Decreto nº 13.048/2026. Assim, um documento pode ser formalmente válido e, ainda assim, não gerar pontuação, caso a atividade comprovada não corresponda a um critério do RSC-PCCTAE.
12. Como funciona a análise do processo pela CRSC-TAE?
Após o protocolo, o processo passa por análise preliminar, a fim de verificar sua regularidade formal, a suficiência da documentação e sua aptidão para distribuição. Estando regular, o processo é distribuído a um Relator, que realiza a análise técnica e de mérito. Em seguida, o processo é submetido à apreciação colegiada da CRSC-TAE e é emitido parecer conclusivo.
13. O Relator decide sozinho se o RSC-PCCTAE será concedido?
Não. O Relator realiza a análise técnica e de mérito e elabora o parecer, mas o processo é submetido à apreciação colegiada da CRSC-TAE. O Regimento estabelece que a deliberação ocorre em reunião colegiada, observado o quórum de dois terços dos membros titulares.
14. O que acontece se a documentação apresentada estiver incompleta?
Na análise preliminar, os processos que apresentarem irregularidades formais ou insuficiência documental poderão ser devolvidos ao interessado para saneamento. Além disso, durante a análise, a CRSC-TAE poderá solicitar documentação complementar ou esclarecimentos quando necessários à apreciação do pedido.
15. Existe prioridade na análise dos processos?
Sim. Os processos são analisados, em regra, por ordem cronológica de protocolo, mas prevê prioridade para determinadas situações, como servidores em iminência de aposentadoria compulsória, servidores com idade igual ou superior a 60 anos, servidores com deficiência, servidores com doença grave e servidores em exercício na UNIFAP. A condição que fundamenta a prioridade deve ser indicada no formulário e comprovada mediante documentação adequada, observadas as regras de sigilo previstas no Regimento.
16. Qual é o prazo para análise do processo?
Existe um prazo de até 120 dias para conclusão da análise, contado do protocolo. Quando houver necessidade de complementação documental pelo servidor, o prazo passa a ser contado a partir da instrução completa do processo.
17. O servidor pode recorrer se o pedido for indeferido ou se discordar da pontuação?
Sim. O Regimento prevê pedido de reconsideração dirigido à própria CRSC-TAE, no prazo de 10 dias, e, mantida a decisão, recurso ao Conselho Universitário (CONSU), no prazo de 30 dias, observadas as regras do Decreto nº 13.048/2026 e da Lei nº 9.784/1999.
MEMORIAL PÚBLICO
Em cumprimento ao art. 13, § 3º, do Decreto nº 13.048/2026, e observado o disposto na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), a seguir estão publicados os memoriais dos requerentes do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-PCCTAE), submetidos previamente à decisão da CRSC.
ADRIANO BARRETO DA SILVA
ADRIANO SILVA DE SOUZA
ALAN BENA AGUIAR JUNIOR
ALAN CARLOS SANTOS SILVA
ALAN SANTOS DA SILVA
ALESSANDRO MONTE DE OLIVEIRA
ALEX TAVARES PEDRO
ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
ANDRÉ DA COSTA LEITE
ARIADNE LOUREIRO DA SILVA LEITE
CLEIDIANE FACUNDES MONTEIRO
DANIELA MONTEIRO DA SILVA PAIVA
DARLEN RAQUEL MAIA DOS SANTOS
DEIZON DA SILVA ROCHA
DIEGO AMORAS SANTANA
DIRLANA DA SILVA DA SILVEIRA
EDMAR DOS REIS SARAIVA
EDICO RENE DE CARVALHO CANUTO PIRES
EDMILSON NUNES DA COSTA
EMANUELLE DA SILVA BARBOSA
ERALDO PEREIRA RIBEIRO
ERICK HERMANN FACUNDES DA SILVA
FABIO VASCONCELOS CANTÃO DE LIMA
FERNANDO CASTRO AMORAS
FLÁVIA NORONHA PEREIRA
FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE MORAIS
GERSON VANDERLEI DOS ANJOS GURJAO
GIOVANI PAULO VENTURA COSTA
GLEISSA IASODARA FERREIRA
GUSTAVO HEBRON PINHEIRO MENEZES
Contato: crsc@unifap.br
