EXONERAÇÃO

Definição:

Forma de vacância de cargo público efetivo, formalizada mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, a pedido ou de ofício, sem caracterização de natureza disciplinar.

Informações Gerais:

  • Exoneração a pedido: é a manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo na instituição.

  • Exoneração de ofício: dá-se em duas situações:

  1. quando o servidor não é aprovado no estágio probatório, e não possui caráter punitivo.

  2. quando o servidor for empossado no cargo, e não entrar em exercício no prazo estabelecido na lei (não possui caráter punitivo).

  • O servidor exonerado terá direito à:

  1. gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no ano civil, calculada com base na remuneração do cargo no mês de exoneração (a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral);

  2. indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto (base ano civil), na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês em que for publicado o ato exoneratório.

  • Ao servidor beneficiado com afastamento para estudo ou missão no exterior e para pós-graduaçao stricto sensu não será concedida exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida durante esse período.

  • O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

 

VACÂNCIA POR POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL

 

Descrição:

É a desocupação de cargo público federal, com a geração de vaga, por motivo de posse em outro cargo público inacumulável da mesma esfera administrativa, sem que haja interrupção do tempo de serviço público e mantida a relação jurídica estabelecida entre o interessado e a União.

INFORMAÇÕES GERAIS

  • 1. A vacância do cargo público decorrerá de posse em outro cargo inacumulável. (Art. 33, VIII da Lei nº 8.112/90)
  • 2. A posse em outro cargo público inacumulável gera vaga no Quadro de Lotação do órgão de origem do servidor, para ocupação de novo titular.
  • 3. A data da vacância será idêntica à data da posse no novo cargo, sem romper o vínculo existente e para que não ocorra a acumulação proibida de 2 (dois) cargos públicos pelo servidor.
  • 4. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da posse. (Art. 15, § 1º da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela Lei nº 9.527/97)
  • 5. O servidor ainda que em estágio probatório pode se utilizar do instituto da “vacância” por posse em outro cargo inacumulável, mas não poderá ser reconduzido por não se encontrar na condição de estável no cargo público anteriormente ocupado .(Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 67/99 e Ofício COGLE /DENOR /SRH/ SEAP nº 117/99)
  • 6. O servidor não aprovado em estágio probatório exigido no novo cargo será exonerado ou, se estável, reconduzido no cargo anteriormente ocupado. (Art. 20, § 2º da Lei nº 8.112/90)
  • 7. Se a vacância de um cargo decorre da posse em outro cargo inacumulável, cessam os direitos e deveres adstritos ao cargo que vagou e, em razão do cargo provido, são criados ou contraídos outros, nos termos da legislação vigente na data da nova investidura. (Parecer GM/AGU nº 013/00)
  • 8. Os direitos personalíssimos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público federal subsistem quando este é empossado em cargo não passível de acumulação com o ocupado na data da nova investidura, pertencendo os dois à mesma pessoa jurídica. (Item 26 do Parecer GM/AGU nº 013/00)
  • 9. Entende-se por direitos personalíssimos do servidor, todos aqueles que passaram a compor o seu patrimônio jurídico em decorrência de um vínculo com a Administração Pública, tais como as vantagens pessoais e as incorporações de décimos, bem como, a contagem do período aquisitivo para novas férias.
  • 10. Deverá haver o acerto financeiro com relação à gratificação natalina, percebida por ocasião das férias ou adiantamento do Governo.
  • 11. O servidor que requereu vacância deverá informar ao novo órgão se pediu vacância, recebeu adiantamento de gratificação natalina e de adiantamento de férias no órgão de origem.
  • 12. Na hipótese de vacância por posse em outro cargo inacumulável, o servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990, que já tenha cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondentes àquele ano civil no novo cargo efetivo.(Art. 11 da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23/02/2011)
  • 13. O servidor que não cumpriu o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar esse período exigido para a concessão de férias no novo cargo. (Parágrafo único do Art. 11 da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23/02/2011)
  • 14. Não há óbice em conceder declaração de vacância por posse em outro cargo inacumulável para servidor que responde Processo Administrativo Disciplinar. (Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 385/09).
  • 15. O servidor que na mesma data do ato de exoneração de um cargo tomar posse e entrar em exercício em outro cargo público e que já tenha cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondentes àquele ano civil no novo cargo efetivo. Nesse caso não será devida a indenização de férias por ocasião da exoneração no cargo anterior. (Art. 12 da Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23/02/2011)  
  • 16. Os servidores detentores de cargo público efetivo federal que, tendo ingressado no serviço público federal anteriormente a 04 de fevereiro de 2013, e, posteriormente, ingressarem em outro cargo na esfera do Poder Executivo Federal, sem descontinuidade, e estejam vinculados ao Plano de Seguridade Social da União (PSS), poderão optar por permanecer naquele regime ou ingressar no regime de previdência complementar, por tratar-se, nesse caso, de migração de servidor no mesmo ente federado. (Orientação Normativa SRH/MP nº 08, de 01/10/2014, DOU 02/10/2014, republicado no DOU de 15/10/2014)

 

 

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