Do ponto de vista normativo, é aquele definido pela Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020 (IN 65/2020): “ferramenta de gestão autorizada em ato normativo de Ministro de Estado e respaldada pela norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos participantes”. 

Para além da definição normativa, o Programa de Gestão e Desempenho estabelece uma nova forma de organização da força de trabalho nas instituições públicas brasileiras, pois, com a premissa do controle das entregas- e não da frequência- é possível obter maior flexibilidade e inovação nos arranjos de trabalho, tanto em relação aos locais de realização das tarefas, quanto aos horários de execução. 

Não. A implementação do PGD é facultativa aos órgãos/entidades da Administração Pública Federal, podendo ocorrer em função da conveniência e do interesse do serviço. 

Não existe prazo de duração definido, ficando essa decisão a critério do órgão ou entidade.

Para que o agente público possa participar o PGD é necessário que ele participe de um processo seletivo, obedecendo as regras estabelecidas na norma que estabelece os procedimentos gerais na sua unidade.

Servidores públicos ocupantes de cargo efetivo da categoria técnico administrativo.

As principais diferenças entre o PGD e a forma convencional de trabalho são:

  • Substituição do controle de frequência e assiduidade pelo controle de entregas e resultados; e
  • Possibilidade de realização das atividades fora das dependências do órgão (teletrabalho).