AUXÍLIO-NATALIDADE
- O Auxílio-Natalidade é benefício devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto;
- O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora;
- Portaria nº 3424/2019-SGP– Divulga o valor do menor e maior vencimento básico da Administração Pública federal, para efeito de pagamento de auxílio-natalidade, de que trata o art. 196 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e para efeitos de pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
- No caso de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% por nascituro.
Como solicitar:
O interessado deve solicitar em sua unidade administrativa a criação de PROCESSO ELETRÔNICO no SIPAC contendo:
- Requerimento de Auxílio-Natalidade, preenchido e assinado;
- Cópia do CPF do dependente;
- Cópia autenticada ou conferida com a original da Certidão de Nascimento do dependente;
- Quando pai e mãe forem servidores públicos, acrescentar declaração do órgão do cônjuge/companheiro(a) informando que o(a) mesmo(a) não recebe o benefício.
ATENÇÃO
O PROCESSO APÓS CRIADO DEVE SER ENCAMINHADO VIA SIPAC A SECRETARIA DA PROGEP – SEPROGEP
Legislação básica:
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Art. 196)
AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR
- A assistência Pré-Escolar é destinada aos dependentes dos servidores públicos federais e encontra-se regulamentada pelo Decreto nº 977, de 10 de Setembro de 1993, que visa garantir o atendimento pré-escolar, seja de modo direto, por meio de creches mantidas pela Administração, ou indireto, por meio do benefício denominado Auxílio Pré-Escolar.
- Assistência paga ao servidor com o objetivo de oferecer, durante a jornada de trabalho, condições de atendimento aos seus dependentes, que propiciem:
I – educação anterior ao 1° grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social;
II – condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas;
III – proteção à saúde, por meio da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;
IV – assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária;
- Com a publicação da Emenda nº 53, de 19 de Dezembro de 2006, a assistência pré-escolar foi reduzida em 01 (um) ano, conforme atual redação do Art. 07, inciso XXV da Constituição Federal:
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas”;
- A assistência pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até 05 (cinco) anos de idade, em período integral ou parcial, a critério do servidor;
- Tratando-se de dependentes excepcionais, será considerada como limite para atendimento a idade mental de 05 (cinco) anos, comprovada mediante laudo médico;
- O auxílio pré-escolar não pode ser percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação e nem deferido simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a);
- Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda;
- A PORTARIA Nº 10/2016, de 13 de Janeiro de 2016, estabeleceu o valor do auxílio pré-escolar de R$ 321,00.
Como solicitar:
O interessado deve solicitar em sua unidade administrativa a criação de PROCESSO ELETRÔNICO no SIPAC contendo:
- Requerimento de Auxílio Pré-Escolar (INTEGRADO AO REQUERIMENTO DE AUXÍLIO NATALIDADE), preenchido e assinado;
- Cópia do CPF do dependente;
- Cópia autenticada ou conferida com a original da Certidão de Nascimento do dependente ou Termo de Guarda ou Termo de Adoção, expedido pelo juízo competente;
- Em caso de dependente excepcional, laudo médico, com idade mental de até 05 (cinco) anos;
- Em caso de pais separados/divorciados, o comprovante de guarda;
- Quando pai e mãe forem servidores públicos, acrescentar declaração do órgão do cônjuge/companheiro(a) informando que o(a) mesmo(a) não recebe o benefício.
ATENÇÃO
O PROCESSO APÓS CRIADO DEVE SER ENCAMINHADO VIA SIPAC A SECRETARIA DA PROGEP – SEPROGEP
Legislação básica: