Servidor com cônjuge, filho ou dependente com deficiência física possui direito a horário especial

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão expediu o Ofício Circular nº 58/2017-MP ratificando que o Servidor(a) que possuir cônjuge, filho ou dependente com deficiência possui direito a horário especial sem compensação de horário.

No mesmo documento, o Ministério também elencou o que deve ser considerado na hora da avaliação da requisição feita pelo servidor(a) que estiver nessa condição:

a) A competência para realizar a avaliação é de junta oficial, que deverá aferir a condição de deficiente do cônjuge, filho ou dependente do servidor;

b) A avaliação deverá ser efetuada na forma das normas atualmente em vigor, quais Ofício Circular 58 (3220261) SEI 05210.000881/2017-63 / pg. 2 sejam: Decreto nº 3.298, de 1999, e Decreto nº 5.296, de 2004 (o instrumento de avaliação de que trata a chamada “Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”, instituída pela Lei nº 13.146, de 2015, ainda não foi concluído pelos órgãos competentes, e seu prazo de conclusão expirará em janeiro de 2018);

c) Deverá ser avaliada a necessidade e a forma de acompanhamento por parte do servidor, levando em consideração a situação fática, as possibilidades de assistência à pessoa com deficiência, bem como o papel do servidor, além de outras questões que eventualmente devam ser consideradas para concluir pela concessão ou não do horário especial, a depender do caso concreto;

d) A junta oficial poderá valer-se de pareceres da equipe multiprofissional a fim de subsidiar sua decisão; e

e) A junta oficial, ao estipular a nova jornada do servidor, deverá atuar com razoabilidade, de modo a garantir o direito ao horário especial ao servidor, mas sem impedi-lo de desempenhar as atribuições de seu cargo efetivo.

Tenha acesso ao Ofício completo no link abaixo:

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