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Orientações sobre cessão/requisição para outros órgãos.

A Pró-reitoria de Gestão de Pessoas vem por meio do presente instrumento dar ciência aos servidores desta IFES dos procedimentos necessários a autorização de cessão/requisição para outros órgãos.
Os processos de cessão deverão ser iniciados mediante envio de Ofício do órgão interessado (cessionário) ao Reitor da UNIFAP, via protocolo geral.

O Ministério da Economia, através da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, publicou a PORTARIA Nº 357, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019, com base no Art. 93, da Lei n. 8112/90, que estabelece procedimentos a serem cumpridos pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, como cedente ou cessionária, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, dos quais destacamos:

Art. 3º O servidor ou empregado poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios nas seguintes hipóteses:

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; ou

II – para atender a situações previstas em lei específica.

Parágrafo único. As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.

Art. 4º A cessão será concedida por prazo indeterminado.

Art. 5º O pedido de cessão deverá ser apresentado nos moldes do Anexo I desta Portaria.

§ 1º Respeitado o disposto no Decreto nº 9.144, de 2017, o ato de cessão deve ser efetivado por meio de portaria do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que estiver vinculado o agente público, permitida a delegação às autoridades mencionadas no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, publicada, quando couber, no Diário Oficial da União, conforme o Anexo II.

§ 2º A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança independem da publicação da portaria de cessão, ficando o efetivo exercício condicionado à publicação da portaria de cessão.

§ 3º O agente público deverá continuar exercendo suas atividades no cedente até a sua entrada em efetivo exercício no cessionário, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.§ 4º O cessionário deverá informar ao cedente a data da efetiva entrada em exercício do agente público cedido, em até dez dias contados do efetivo exercício, para fins da determinação do início da obrigação prevista no art. 15 (grifos nossos).

Os pedidos de cessão que não estiverem nos moldes determinados na Portaria n. 357/2019 serão devolvidos ao órgão solicitante para ajustes.

O servidor, mesmo já nomeado no órgão solicitante, deverá aguardar a publicação da Portaria de cessão em seu órgao de origem, cumprindo suas atividades laborais, para assim poder entrar em exercício no órgão cessionário.

Solicitamos às Chefias de Unidades e Coordenadores de Curso que divulguem entre seus pares e subordinados, as informações contidas neste memorando.

Segue em anexo, PORTARIA Nº 357, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019 e seus anexos.
PORTARIA_N_357_DE_2_DE_SETEMBRO_DE_2019_-_PORTARIA_N_357_DE_2_DE_SETEMBRO_DE