Definição:

A nomeação é um ato de investidura do servidor integrante do quadro da Instituição, no exercício de Cargo de Direção – CD, com remuneração prevista em lei.

A designação é um ato de investidura do servidor integrante do quadro da Instituição, no exercício de Função Gratificada – FG ou de Função de Coordenação de Curso – FCC, com remuneração prevista em lei.

A Exoneração ou Dispensa é um ato que determina o fim do exercício de Cargo de Direção (CD), Função Gratificada (FG) ou Função de Coordenador de Curso (FCC), inclusive na condição de substituto eventual, vice-diretor, subchefe, subcoordenador, a pedido ou de ofício.

A dispensa ou designação de função sem remuneração é o ato que determina o início ou fim do exercício das Funções da Unidade Administrativa ou Unidades Extras, inclusive na condição de substituto eventual, porém sem pagamento em pecúnia.

OBS: Unidade Extra é a unidade além daquela que o servidor está lotado ou em exercício.

Requisitos Básicos:

  1. Ser ocupante de cargo público, em caráter efetivo, do quadro próprio da Instituição.
  2. Possuir experiência administrativa concernente à área das atribuições da função (art. 4º, Decreto n. 228/91).
  3. Não possuir impedimentos de carga horária, afastamentos, conflito de interesses ou legais.
  4. não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Parágrafo único. Os ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança informarão imediatamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput à autoridade responsável por sua nomeação ou sua designação.
  5. Atender aos requisitos da Súmula vinculante n° 13 do STF, Decreto n° 7203/2010, Decreto n° 9727/2019 e o Decreto n° 9916/2019.

Documentação necessária para abertura processo  

  1. As documentações necessárias para a instrução do processo de Exoneração/Nomeação ou Dispensa/Designação do TITULAR de CD, FG e FUC são:
    a) Requerimento para Exoneração/Nomeação (CD) Dispensa/Designação (FG/FUC) ;
    b) Declaração de Parentesco;
    c) Declaração de Acumulação de Designação;
    d) Declaração de Inelegibilidade e Processo Administrativo Disciplinar;
    e) Extrato da Ata de Homologação do Conselho Departamental ou Ata de Reunião do Colegiado (somente para cargo eletivo de: Diretor de Campus, Diretor de Departamento Acadêmico, Coordenador de Curso e Coordenador de Programa de Pós-Graduação);
    f) Declaração de Imposto de Renda (somente para CD’s)
  2. As documentações necessárias para a instrução do processo de Exoneração/ Nomeação ou Dispensa/Designação do SUBSTITUTO de CD, FG e FUC são:
    a) Requerimento para Exoneração/Nomeação (CD) Dispensa/Designação (FG/FUC);
    b) Declaração de Inelegibilidade e Processo Administrativo Disciplinar;
    c) Extrato da Ata de Homologação do Conselho Departamental ou Ata de Reunião do Colegiado (somente para cargo eletivo de: Vice-Diretor de Campus, Vice-Diretor de Departamento Acadêmico, Vice Coordenador de Curso e Vice Coordenador de Programa de Pós-Graduação);
    d) Portaria de designação do titular do cargo ou função (se houver).
  3. A documentação necessária para a instrução do processo de Dispensa e Designação de Função Sem Remuneração (SR) é:
    a) Requerimento para Dispensa/Designação de Função Sem Remuneração (SR);

Todos os formulários encontram-se disponíveis na página da PROGEP ou no SIPAC (carregar modelo)

Informações Gerais:

  1. O servidor em estágio probatório poderá exercer funções gratificadas, função de coordenador de curso ou cargos de direção. (Art. 20, § 3º da Lei nº 8112/90);
  2. A retribuição pelo exercício de função gratificada (FG) ou função de coordenador de curso (FUC) é devida exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo, não sendo possível, dessa forma, a designação de servidores temporários, professores visitantes ou aposentados desta Universidade para tais funções;
  3. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no Art. 120 da Lei n° 8.112/90, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (§1º, art. 19, da Lei nº 8.112/90);
  4. O professor submetido ao regime de dedicação exclusiva, pode exercer função gratificada na mesma instituição em que se encontra vinculado como docente, sem que isto configure acumulação ilícita. (Ofício-Circular Gab/Sesu/MEC nº 156/93);
  5. O docente em regime de 20 (vinte) horas semanais poderá ser, temporariamente, vinculado ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, sem dedicação exclusiva, na hipótese de ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos, desde que verificada a acumulação de cargos e a existência de banco de professor equivalente;
  6. Servidores com deficiência estão obrigados à dedicação integral; todavia, para esses, tal regime de trabalho não significa o cumprimento de jornada de trabalho semanal de 40 horas. A análise da compatibilidade entre jornada especial e o desempenho de função gratificada caberá à autoridade competente pela designação. Ou seja, dependerá da autoridade responsável pela designação avaliar se o servidor poderá ou não ser designado como titular ou substituto, considerando as atribuições do cargo e a carga horária necessária para o desempenho das mesmas;
  7. Servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência e que tenha horário especial: caso seja designado como titular ou substituto de função gratificada, deverá cumprir a jornada semanal de 40 horas (correspondendo, nesse caso, ao regime de dedicação integral). Assim, ao servidor que se encontre nessa situação e que tenha horário especial, não há a possibilidade de sua designação como titular ou substituto de FG/FCC/CD, uma vez que teria que escolher entre a designação ou o horário especial;
  8. O ato de Exoneração, Nomeação, Dispensa e Designação de Cargo de Direção, Função Gratificada ou Função de Coordenador de Curso será publicado no Diário Oficial da União – DOU. (Art. 3º, § 2º do Decreto nº 228/91);
  9. Os efeitos financeiros e administrativos iniciar-se-ão na data de publicação da Portaria no Diário Oficial da União – DOU.
  10. A Portaria relativa ao provimento de CD/FG/FUC não retroage quanto aos efeitos financeiros, ou seja, o pagamento pelo exercício de chefia será efetuado a partir da publicação do ato no Boletim de Serviço da UNIFAP ou Diário Oficial da União – DOU;
  11. A proibição de acumular cargos estende-se às funções, impossibilitando que as chefias sejam ocupadas por mais de um servidor e que o interessado a ser designado exerça mais de um(a) CD/FG/FUC ou vice-chefias de designação com gratificação. Por essa razão, para não ensejar hipótese de acumulação indevida, considera-se que o processo para nova designação autoriza a dispensa de CD/FG/FUC necessária, as quais ocorrerão a partir da publicação. Se a unidade solicitante considerar que a dispensa precisa ocorrer em data diversa, deverá informá-la.
    Parágrafo Único: O disposto no caput não se aplica às Designações Sem Função Gratificada – SF.
  12. Quando se tratar de chefia que tenha previsão de mandato pré-estabelecido nos instrumentos normativos desta Universidade, o pagamento de gratificação pelo exercício de CD/FG/FUC será encerrado automaticamente na data do término do mandato. Dessa forma, para manutenção da representatividade, recomenda-se que a eleição destinada à sucessão do novo mandato seja realizada em até 60 (sessenta) dias antes do término normal do mandato vigente;
  13. Na investidura e/ou dispensa em cargo de direção, função gratificada ou função de coordenador de curso, em que haja alteração do exercício do servidor por ocasião do exercício da função, o pagamento do adicional ocupacional será suspenso automaticamente. Em caso de continuidade de exposição a agentes nocivos à saúde de forma habitual ou permanente, o servidor deverá providenciar abertura de novo processo de solicitação de adicional de insalubridade e periculosidade, encaminhando-o ao DDP/PROGEP;
  14. A partir do início do afastamento para mestrado, doutorado, pós-doutorado ou licença para capacitação, deverá ser dispensado da função o servidor que estiver em Cargo de Direção, Função Gratificada ou Função de Coordenação de Curso se o afastamento for por um período superior a 30 dias consecutivos;
  15. É vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público, exceto em cargo eletivo;
  16. É obrigatória a apresentação da Declaração de Bens ao Departamento de Administração de Pessoal – DAP, com a indicação das fontes de renda, ou apresentar cópia do Termo de Autorização (Decreto nº. 5.483/05) na entrada em exercício da função gratificada, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato, ou por ocasião da dispensa, renúncia ou afastamento definitivo. (Art. 1º da Lei nº 8730/93).

Requerimento/ Declarações:

Requerimento para Exoneração/Nomeação (CD) Dispensa/Designação (FG/FUC)

Requerimento de Substituição de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG/FUC)

Requerimento de Dispensa/Designação de Função Sem Remuneração (SR)

Declaração de Acumulação de Cargo/Função– CD/FG/FUC

Declaração de Inelegibilidade e Processo Administrativo Disciplinar

Declaração de Parentesco

Previsão Legal:

– Decreto nº 228, de 11/10/91 (DOU 14/10/91)

– Decreto Nº 7.203, de 4/06/2010

– Decreto nº 9.991, de 28/08/2019 (DOU 29/08/2019)

– Lei nº 8.112, de 11/12/90

– Lei nº 12.677, de 25/06/2012 (DOU 26/06/2012)

– Lei nº 12.772, de 28/12/2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA 003/2022 PROGEP/UNIFAP- Dispõe sobre os procedimentos de exoneração e nomeação para Cargos de Direção (CD) e dispensa e designação para Funções Gratificadas (FG e FUC) da Universidade Federal do Amapá

MANUAL DE NOMEAÇÃO/EXONERAÇÃO DE CARGO DE DIREÇÃO (CD) E DESIGNAÇÃO/DISPENSA FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG/FUC)